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norma nº 498/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 498 / 2021
Date 2021-06-24
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Público Municipal de 2022 e dá outras providências."
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CERTIDÃO ”—
CERTIFICO. para os devidos fins. que o
presente documento foi publicado no
PLACARD. nesta data em comprimento
Alvarada da Nerte - GO.44 06 1202)
Município de
ALVORADADONORTE
Trabalho e Progresso
Lei nº 498/2021
Alvorada do Norte, 24 de junho de 2021
UinNicnãa cahen ne Niratrisno MNresmantáriao mara
LASPUC SUNT GS LiCruicco viçarnicitaras para
elaboração do Orçamento Público Municipal de
2022 e dá outras providências.”
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores do Município de
Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeita, sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“Art. 1º - Em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, 52º da
Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio
de 2000, a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Orgânica Municipal
de Alvorada do Norte, são estabelecidas nesta Lei as Diretrizes
Orçamentárias para-a elaboração do Orçamento Municipal de 2022, que
compreende: Co “7 o
I. As diretrizes gerais da Administração Municipal;
Il. A organização e a estrutura dos orçamentos;
Wi. As diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle do
processo orçamentário e suas alterações;
IV. As disposições sobre a política e as despesas com pessoal e com os
encargos sociais;
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CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 !
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Dalvoradadonorte.go.gov.br
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V. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do
município; e
VI. Disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As diretrizes gerais, cuja função é estabelecer a
precedência na alocação de recursos compreendem as metas e as
prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2022,
compatibilizadas com as áreas setoriais e são estabelecidas por funções e
programa de governo, como dispõe o Anexo | que integra esta Lei.
8 1º, Para efeito desta Lei, entende-se por programas, o
instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos seus
respectivos indicadores.
8 2º. Cada rabai identificará as ações necessárias para que se
possam atingir os objetivos propostos, sob a forma de atividades, projetos
e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e
despesas da Administração Direta e Indireta dos Fundos Especiais,
observado as alterações previstas na Portaria Interministerial nº 42 de 14
de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e em
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consonância com o artigo 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 4º - Para efeito de programação a despesa será orientada pelos
princípios de equilíbrio, de economicidade e de transparência dos atos
públicos, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, serão discriminadas como:
R Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta
em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
H. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o
; objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
“11 limitadas o tempo, das quais resulta em produto que concorre à
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
ll. Operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações do governo, das quais não resultam num
produto e nãoigeram contraprestação direta sob)forma de bens ou
serviços. É
& 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como, a unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar
a localização física integral ou parcial dos programas de governo.
& 3º, Cada atividade, projeto ou operação especial, identificará a
função e a sub função às quais estejam vinculadas.
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Art. 5º - O Orçamento Fiscal do Município discriminará a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o nível de elemento de
despesas e suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa
a seguir discriminados:
l. Pessoal e encargos sociais;
H. Juros e encargos da dívida;
HI. Outras despesas correntes;
IV. — Investimentos;
v. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
à contribuição ou aumento de capital de empresas;
Vl. Amortização da dívida.
& Único - As modalidades de aplicação e os elementos de despesas
serão classificados, chservando seo disposto na Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001 e na Instrução Técnica do Tribunal de
Contas dos Municípios — TCM (Plano de Contas).
Art. 6º - O Orçamento fiscal indicará as fontes de recursos da
Receita municipal da seguinte forma:
R Recursos Próprios — Administração Direta:
a) Receita Tributária;
b) Receita Patrimonial;
c) Receita de Serviços;
d) Receita de Transferência Corrente.
H. Recursos Próprios dos Fundos.
& Único - A Receita Municipal será prevista na forma como dispõe o
artigo 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da
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Portaria nº 248/2003 da Secretaria do Tesouro Nacional e a Instrução
Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM (Plano de Contas).
Art. 72 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas, para as seguintes
finalidades:
R Pagamento de precatórios judiciais, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
ll. | Cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado,
consideradas de pequeno valor.
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Alvorada do Norte, constituir-se-á
de:
IR Anexo da Lei;
| 1) mM, € Quadros orçamentários consolidados;
HI. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art.
165, 8 5º, inciso Il, da Constituição Federal e o art. 124, inciso
Il, da Lei Orgânica Municipal. de Alvorada do Norte, na forma
definidanesta Le;jê 2 AA
V. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
ao orçamento fiscal.
$ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso ii desie
artigo, incluindo os quadros referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão elaborados, observando-
se as alterações previstas na Portaria Interministerial nº 42, de 14 de abril
de 1999, o art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e à
Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM (Plano de
Contas).
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& 2º - A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária
conterá:
R Indicação do órgão que apurará os resultados primários e
nominais, para fins de avaliação do cumprimento das metas; e
HW. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais itens da receita e da despesa.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 92 - A administração colocará a disposição dos demais Poderes
'e do Ministério Público.0s estudos e as estimativas das receitas para o
exercício de 2022, inclusive de corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo, com descritivo da metodologia e premissas utilizadas nos
termos do $ 38, do art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 10º - Fica o Município autorizado à:
I. Incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA), autorização para o Chefe
do Poder Executivo Municipal proceder à abertura de créditos
adicionais suplementares, aos orçamentos da Administração Direta
e Indireta dos Fundos, até o limite de 55% (Cinquenta e cinco por
cento) do total da despesa fixada no Orçamento Geral do Município,
na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
H. Incluir na Lei Orçamentária reserva de contingencia até o limite de
02% (dois por cento) das Receitas correntes Líquidas, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
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fiscais imprevistos, nos termos do inciso Ill, do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
ll. Contrair operações de crédito a realizar financiamentos
institucionais ou privados vinculados à execução de obras e/ou
projetos de interesses públicos;
IV. Conceder subvenções sociais, como mecanismo complementar de
manutenção de suas atividades, a entidades filantrópicas e
beneficentes de cunho social sem fins lucrativos, na forma da
legislação vigente, através de previsão orçamentária pertinente;
V. (Suprimido. Art. 38, inciso iV da Lei de Responsabilidade Fiscal);
VI. Firmar Acordos e Convênios com a União, o Estado, os Municípios e
IEA Estas entidades, bem como com Instituições Privadas, com fins
lucrativos na modalidade exigida pela lei: Assim como firmar
convênio ou acordo com organizações sociais, entidades
assistenciais ou religiosas sem fins lucrativos, em especial, aquelas
que cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica,
ao desenvolvimento tecnológico; à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura, o lazer, a saúde e às que visarem à divulgação e
promoção do turismo local;
VII. Desapropriar, adquirir imóveis e indenizar benfeitorias,
visando à implantação de espaços e equipamentos diversos,
voltados à melhoria dos serviços prestados ou à melhoria da
qualidade de vida da população; e
VIII. Terceirizar serviços considerados de utilidades públicas, que,
para o seu atendimento, demandem uma estrutura cujo custo
inviabilze a sua realização diretamente, ou que possam ser
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prestados por terceiros, com maior proficiência, através de
contratos de gestão.
Art. 11 - O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022
será executado através de quotas mensais, por órgãos, dentro do
comportamento da receita e das disponibilidades existentes, mediante
programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
& Único - A Administração Direta e Indireta deverá implantar, dentro
de suas possibilidades, Sistema de Custos, como instrumento de apoio à
gestão fiscal transparente, nos termos do 8 3º do art. 50 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA E AS DESPESAS COM
PESSOAL E COM OS ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12 - Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a
executarem as administrações de Recursos Humanos nas seguintes
condições:
Il. Ampliar ou modificar, quando necessário, os quadros de pessoal da
Administração Direta e Indireta;
Il. Criar cargos, empregos e funções públicas;
ll. Estabelecer as diretrizes de acesso à carreira e tabelas de
remuneração, sua atualização e revisão, bem como definir os
quadros de lotação por órgãos e unidades de serviços;
IV. Promover a adequação da legislação estatutária e da seguridade
social, quando pertinente e necessário;
V. Realizar, para o provimento dos cargos, na medida da necessidade
de pessoal, concursos públicos e testes seletivos, na forma da
legislação em vigor;
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VI. Contratar, quando pertinente e recomendável à eficiência e eficácia
do serviço público, terceirização de determinadas funções,
atividades ou serviços, em especial, aqueles prestados por
Organizações Cooperativas ou Organizações Sociais Civis de
Interesse Público ou Organizações Não-Governamentais,
devidamente reconhecidas, e nos termos da legislação vigente;
VII. Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos
recursos humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo
com as necessidades da área de atuação e com o nível do servidor;
e
VII. Dar continuidade à manutenção do Instituto de Previdência
do Servidor.
Art. 13 - Fica autorizada, para o exercício de 2022, revisão geral anual,
» nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e Inciso X do art.
“83 ga lei. Orgânica Municipal, com base no INPC/IBGE, acumulado,
facultada a concessão de revisão com ganho real.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 14 - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal os
projetos de leis que irão dispor sobre as alterações na legislação tributária
do município, tais como:
Il. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
Hl. Conceder ou revisar as isenções de impostos, taxas e incentivos
fiscais ou aperfeiçoar seus critérios;
HI. Revisão do Código de Posturas e Código de Obras e Edificações, de
forma a corrigir distorções;
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IV. Revisão na Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário, quanto à incidência de ISTI e
IPTU;
V. Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade.
Art. 15 - Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município (UFM) de Alvorada
do Norte ou outro indexador que venha substituí-la.
Art. 16 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU de 2022 terá desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor
lançado, para pagamento a visia.
a 8 Único - Os valores apurados no caput deste artigo não serão
“considerados na previsão da receita de 2022, nas respectivas rubricas
rcamentárias.
Art. 17 - Fica o município autorizado a contratar serviços especializados
de assessoria na cobrança tributária, nos termos da legislação.
Art. 18 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária,
poderão ser considerados os feitos de alterações na legislação tributária
promovida pelo Congresso Nacional ou projeto de lei municipal que vier a
ser aprovado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Os órgãos do Poder Execuiivo iviunicipal e a Câmara Municipai
deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias a Secretaria
de Administração, até 1º de agosto de 2021, observados os parâmetros e
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diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de
Lei Orçamentária Anual — LOA, com vista ao exercício de 2022.
Art. 20 - Integram esta Lei, além do Anexo de Programas de Governo e
seus respectivos objetivos, os seguintes anexos e seus respectivos
quadros, conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000:
R Anexo de Metas Fiscais; e
H. Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 21 - Fica ressalvada a possibilidade de convocação extraordinária
do Legislativo Municipal nos termos do art. 57, 8 6º, da Constituição
Federai, observando, para tanto, Os limites de que estabelece o ari. 22, 3
Único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Á “Art. 22 - Caso seja ultrapassado o limite de que especifica o art. 22, 8
nas .. a]
único da loi Comnlamontar nº 101/2000 a Doador Evocutivo o Doador
unico, Ca «o: Compiementar nº ivijévuo, O rOUCr cxCLUUVO É ruucr
Legislativo Municipal, nos casos de urgência ou calamidade pública,
poder-se-ão contratar horas-extras dos servidores municipais, nos termos
do inciso Il, do 8 5º, do art. 57 da Constituição Federal.
Art. 23 - Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 15 da Lei
Complementar nº 101/2000 deverá ser considerado o seguinte:
l. As especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
083º do art. 182, da Constituição Federal; e
H. Entendem-se como despesas irrelevantes para fins do 8 3º, art.
16, da Lei Compiemeniar nº 101/2000, aqueles cujo vaior não
ultrapasse, para os bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24
da Lei nº 8.666/93.
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Art. 24 - As metas fiscais constantes nos Anexos de Metas e Riscos
Fiscais são consideradas indicadores, passíveis de revisão, caso ocorram
variações provocadas por variáveis exógenas ao processo de
planejamento.
Art. 25 - Caso seja necessário à aplicação do disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, quanto ao cumprimento das metas fiscais, a
limitação de empenho será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes” e
“investimentos”, de forma proporcional à participação dos Poderes
Executivo e Legislativo, no total das dotações iniciais, constantes da Lei
Orçamentária para o exercício de 2022.
& Único - Exclui-se da limitação do que trata o caput deste artigo às
despesas que constituem, obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 26 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta)
dias após a pubiicação da LOA, Cronograma Ânuai de Desemboiso iviensai,
por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com
vista ao cumprimento de meta de resultado primário estabelecido nesta
Lei. E
Art. 27 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução de despesa sem a comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, bem como iniciar
programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2022.
& Único - Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e
fatos relativos à Gestão Orçamentária e Financeira, efetivamente
ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas
da inobservância do caput deste artigo.
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Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no art. 167, 8 2º da Constituição Federal será
efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 29 - As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 2%
(dois por cento), ficando vedadas as reduções das dotações de pessoal e
contratos de duração continuada.
Art. 30 - A Assessoria Jurídica do município encaminhará à Prefeitura
Municipal de Alvorada do Norte e a Secretaria Municipal de
Administração, até 10 de agosto do corrente ano, relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçameniária de 2022, determinados peio ari. 100, 3 1º, da Consiituição
Federal, e demais dispositiva na legislação vigente.
há “Art. 81- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de
Goiás, aos 24 dias do mês de Junho de 2021.
icéni Moreira dos Santos
Prefeita Municipal
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ANEXO DE PROGRAMA DE GOVERNO
FUNÇÃO — 01. LEGISLATIVA
OBJETIVOS E METAS:
Equipar a Câmara Municipal, visando à modernização e melhoria dos
trabalhos do legislativo
Reformar e ampliar o prédio da Câmara Municipal
L
Propiciar a continuidade das ações legislativas, dando-lhe novas
atribuições na forma da legislação constitucional vigente
Promover a modernização administrativa e reciclagem profissional de
funcionários e/ou servidores
| Adquirir a esreformar, desacordo com as necessidades baseadas em estudo
técnico, equipamentos e bens móveis
L 1
FUNÇÃO — 02. JUDICIÁRIA
OBJETIVOS E METAS: qm
Assegurar as ações que visem exercer a representatividade do município
em qualquer instância
Apoiar a manutenção das atividades do poder judiciário, propiciando
melhoria de atendimento e trabalho
FUNÇÃO - 04. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
OBJETIVOS E METAS:
inar a Cabinnta da Drnfaita mara malhor a
Equipa: o Sadincie Ga rreicia para Menor a
adquirindo móveis, equipamentos e computadores
Adquirir um veículo para o Gabinete da Prefeita
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Município de
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Promover, caso necessário, concursos públicos de provas e títulos, bem
como, propiciar aperfeiçoamento e reciclagem dos servidores do
município
Adquirir móveis e equipamentos, necessários a estruturação física do
Centro Administrativo
Implantar um programa de levantamento multi-finalitário das variáveis
sócio econômicas do município
x
Adequar as secretarias à realidade atual, quanto aos sistemas
informatizados
Promover a urbanização e regularização fundiária das áreas ocupadas
regularmente, respeitando as condições físicas do meio ambiente
ã FAdquirir equipamentos | €» materiais permanentes para o Centro
ES
“| Administrativo
Informatizar os serviços de cadastro, licenciamento e de fiscalização de
tributos municipais
inclusive com a compra e miudos de prêmios que serão sorteados
aos contribuintes
Construir, ampliar e reformar o Centro Administrativo Municipal
Adquirir veículo para os serviços da Fazenda Pública Municipal
Realizar as escriturações contábeis, financeiras, orçamentárias,
oneracionais e natrimoniais do municínio, no sentido de observar os
operacionais parimontais Municipio, ervar os
princípios de legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação das
subvenções e renúncia das receitas, nos termos do artigo 70 da
Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal
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CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: adm(Dalvoradadonorte.go.gov.br
Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
FUNÇÃO — 06. SEGURANÇA PÚBLICA
OBJETIVOS E METAS:
Manter a Cadeia Pública Municipal, inclusive, com a alimentação dos
detentos
Celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Segurança Pública,
proporcionando os meios necessários para o bom desenvolvimento dos
trabalhos das polícias civil e militar no Município
L
FUNÇÃO — 08. ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS
Manter e ampliar as atividades prestadas à comunidade de baixa renda
Manter o programa de valorização de idosos (terceira idade)
Fiaximizar os) serviços. prestados a comunidade, aumentando o
coeficiente de produção
| Adquirir através de estudos de viabilidade, materiais e ou equipamentos
móveis e imóveis
Adquirir, para distribuição às famílias“ carentes, -medicamentos e
cobertores
Manter o Centro Comunitário
O Município deverá manter, ampliar e incentivar a Lavoura e Horta
Comunitária, promovendo, inclusive, incentivos desde a sua plantação
aos hortifrúti, que tenham o interesse, garantindo que a distribuição
relativa ao cultivo dos alimentos seja doada em 30% (trinta por cento) aos
mais necessitados
Construir, executar reforma de moradias e promover distribuição de
materiais de construção a pessoas carentes, através de recursos oriundos
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Trabalho e Progresso
de Convênios com o Governo Federal e Estadual
Destinar recursos para o FMDCA para manutenção das atividades do
Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente
Proporcionar o apoio às famílias carentes, quanto às despesas de
funerais, quando requerido
Manter o programa de combate à fome, com a distribuição de alimentos
Manter o programa de atendimento e apoio às crianças de rua e das
crianças carentes
Manter o Programa de fortalecimento de vínculos
[Witanter à CREAS | —
| Manter e ampliar as atividades do Centro de Convivência do Idoso
. “a UE:
Atender a população carente, assim como os itinerantes, no transporte
para outros centros, com fornecimento gratuito de passagens.
Manter o CRAS ! ! CRSCILTIRS E |
Manter a Secretaria Municipal de Assistência Social
Implantar, fazer funcionar e manter o programa de casa de apoio em
Goiânia
FUNÇÃO — 09. PREVIDÊNCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS:
Contribuir para o Fundo de Previdência dos Servidores de Alvorada do
Norte (RPPS) e INSS (RGPS)
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Trabalho e Progresso
Adquirir equipamentos destinados à estruturação física do setor
FUNÇÃO — 10. SAÚDE
OBJETIVOS E METAS
Manter e ampliar as atividades da área da saúde
Reformar e ampliar o Hospital e os Postos de Saúde, mediante recursos
próprios, do Governo Estadual e/ou Federal
Manter o Programa de Saúde Familiar e Programa Agente Comunitário
Melhorar os serviços prestados a comunidade, mediante reforma e
adequação das Unidades de Saúde da Família
Adquirir ambulâncias
“| Adquirir computadores e suprimentos de informática
Promover programa de combate a doenças transmissíveis e endêmicas e
aprimorar o sistema epidemiológico
Manter a Unidade;Hosnitalardo;Municipio= cy pr;
Manter o Programa de Atendimento Ambulatorial de 24 horas, na
Unidade Mista Hospitalar de Alvorada do Norte — HUMHAN
Manter e aprimorar as atividades dos serviços de Vigilância Sanitária
Municipal
Manter o Programa de Saúde Bucal e propiciar assistência farmacêutica
básica
Implantar o Programa de Mutirão da Saúde na Zona Rural
Manter o Programa SAMU — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência,
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Trabalho e Progresso
adquirir equipamentos hospitalares, de diagnóstico e exames
Adquirir equipamentos hospitalares, de diagnóstico e de exames
Manutenção do CER — Centro Especializado de Reabilitação
Manutenção de ambulâncias
Transporte e tratamento médico de pacientes para Goiânia e Brasília
FUNÇÃO — 11. TRABALHO
OBJETIVOS E METAS
Manter o PASEP
OBJETIVOSE METAS
Criar forma que visa a melhoria das condições de trabalho e desempenho |
de função do quadro de funcionários da Rede de Ensino Público
Municipal
Promover cursos de-teciclagem, consoante determina aLei das Diretrizes
Básicas da Educação
Manter o Centro de Apoio, Recreação e Esportes
Construir, ampliar e reformar os prédios públicos da Rede de Ensino
Municipal
Adquirir materiais escolares, esportivos e equipamentos para suprir a
demanda da Rede Municipal
Adequar o transporte escolar, aos estudantes, inclusive com reforma e
aquisição de novos veículos
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Trabalho e Progresso
Adquirir quites tecnológicos para Escolas Municipais
Promover gestão para através de convênio com o Governo Estadual e
Federal, carrear recursos par informatização do Ensino Básico
Manter a Quadra de Esportes na Escola Municipal Odília Justa da Silva
Ampliar e manter o atendimento do Ensino Básico
Implantar cursos de capacitação e de informática nas Escolas da Rede
Pública Municipal
Manter a rede escolar municipal de Ensino Básico
Manter a quadra de esportes da creche Arminda Francisca de Jesus
»| Manter a quadra de esportes da Escola Municipal Guiomar
Manutenção da Biblioteca nas Escolas Municipai
Manutenção do transporte Escolar do Ensino Básico e Superior
FUNÇÃO — 13. CULTURA < “+ ++
OBJETIVOS E METAS
Desenvolver gestão para através de Convênio angariar recursos no
sentido de implantar políticas de desenvolvimento da cultura no
município
Estabelecer um calendário cultural no sentido de oferecer a população,
durante todo o ano, eventos culturais, tais como: Festivais, Feira,
Comemorações, etc.
Construir e manter a Biblioteca Pública Municipal, recursos do governo
Federal, Governo Estadual e/ou recursos próprios
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Trabalho e Progresso
Manter o Centro Cultural
FUNÇÃO — 15. URBANISMO
OBJETIVOS E METAS
Pavimentar ruas e avenidas com recursos oriundos de convênios com o
Governo Estadual, Governo Federal e/ou recursos próprios
Construir meios-fios e calçadas nas ruas e avenidas
Construir e reformar praças e jardins
Construir galerias de águas pluviais e bueiros mediante recursos com
Governo Federal, Governo Estadual e/ou recursos próprios
-| Ampliar e manter o Cemitério Municipal
' Manter as praças, parques e jardins
Ampliar e revitalizar a Avenida Bernardo Sayão
Executar serviços de revestimento, com massa asfáltica, SSbrét
calçamento de ruas e avenidas, SS
Manter e revitalizar a Praia do Povo
Manutenção dos serviços de limpeza urbana
FUNÇÃO — 16. HABITAÇÃO
OBJETIVOS E METAS
Construir casas populares com recursos oriundos de Convênios com a CEF
Implantar programa de distribuição de materiais para construção de casa
própria para pessoas carentes através de Convênio com o Governo
Federal
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Trabalho e Progresso
Desenvolver gestão através de Convênios com o Governo do Estado e
Governo Federal, para a distribuição de cheques moradias, para reforma
e construção de unidades habitacionais
FUNÇÃO — 17. SANEAMENTO
OBJETIVOS E METAS
Ativar, manter e ampliar o Aterro Sanitário Municipal
Construir Unidades Sanitárias Domiciliares c/ Fossas Sépticas mediante
Convênios com o Governo Federal e Estadual
| Construir rede de saneamento básico — esgoto sanitário e drenagem de
águas pluviais em Convênios com Governo Federal/Estadual!
«| Coleta e transporte do lixo urbano
FUNÇÃO — 18. GESTÃO AMBIENTAL
“OBJETIVOS E METAS
[ Estruturar e manter a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
respectivo Departamento de Meio Ambiente...
Implantar política que visa à preservação ambiental, inclusive com a
instituição do Código Ambiental do Município
Criar o Fundo de Preservação Ambiental
L
Adquirir veículo e equipamento para combater a degradação da fauna e
flora através de Convênio com o Governo Federal
FUNÇÃO — 20. AGRICULTURA
OBJETIVOS E METAS
Incentivar as ações relativas à assistência ao produtor rural, inclusive, na
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Trabalho e Progresso
distribuição de insumos
Dar continuidade ao programa de pesquisa e extensão rural através de
convênios
Estabelecer programas ao micro e pequeno produtores, com aquisição de
máquinas e implementos agrícolas que deverão atender prioritariamente
ao pequeno produtor rural.
Dinamizar o atendimento aos pequenos e médios produtores, estimular o
desenvolvimento produtivo de caráter complementar ao abastecimento
da cidade
| Adquirir e reformar máquinas da patrulha mecanizada destinada ao
atendimento do pequeno produtor, utilizando recursos do Governo
| Estadual
Construir represas, poços e silos em Convênios com governo Federal e
Estadual
Promover programas de conservação do solo
o
iManier a Feira Coberta
Construir Box na Feira coberta, para lanchonetes, açougues e outros, bem
como, construção de estacionamentos no pátio da Feira Coberta
Implantar o Sistema de Abastecimento de Água Potável na Zona Rural
Construir e manter o Matadouro Municipal em Convênio com o Governo
Federal e Estadual
FUNÇÃO — 23. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS
OBJETIVOS E METAS
Promover o desenvolvimento econômico
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Trabalho e Progresso
Criar Distrito Agroindustrial
Adquirir área p/ implantação do distrito agroindustrial de Alvorada do
Norte
Construir e manter o Centro de Apoio ao Turista — CAT, mediante
Convênio com o Governo Estadual.
Manutenção do programa para o desenvolvimento do turismo local
Construir um Camelódromo
Manter o Banco do Povo
Implantação e manutenção do programa primeiro emprego e de estágios
»| Implantação-e manutenção de cursos técnicos e profissionalizantes p/ a
| qualificação de.mão.de obra
FUNÇÃO — 25. ENERGIA
OBJETIVOS E METAS
Construir rede dejenergia elétricarna Zona;puralceperímetro urbano em
Convênio com o Governo Estadual
Ampliar a iluminação pública municipal
Adquirir materiais destinados à manutenção da iluminação pública
FUNÇÃO — 26. TRANSPORTES
OBJETIVOS E METAS
Planejar e executar melhoramentos das estradas vicinais objetivando
melhorar as condições de tráfego e propiciar facilidade no escoamento da
produção agrícola
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga , ,
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Trabalho e Progresso
Melhorar a sinalização do trânsito urbano
Ampliar o programa de manutenção de vias, encascalhamento e
construção de galerias pluviais
Adquirir veículos, máquinas rodoviárias e equipamentos
Construir bueiros em estradas vicinais
Adquirir ferramentas e máquinas para equipar a garagem municipal
Estruturar a Secretaria Municipal de Transporte e seus respectivos
Departamentos
Adquirir peças para manutenção de veículos e máquinas
Construir e reformar abrigos para passageiros, transporte individual e
jutioiTo etivo, mediante Convênio com o Governo Federal
Reformar, ampliar e manter o Terminal Rodoviário Municipal em
Convênio com o Governo Estadual
Construir pontos de Táxi emilocais estratégicos
Construir pontes em estradas vicinais
FUNÇÃO — 27. DESPORTO E LAZER
OBJETIVOS E METAS
Apoiar o esporte amador
Construir um Campo de Futebol
Manter as quadras polivalentes
Manter o Ginásio de Esportes
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Trabalho e Progresso
Manter as praças desportivas existentes
Manter o Estádio de Futebol Municipal de Alvoradinha e do setor Jardim
das Acácias
Realização de torneios e campeonatos municipais em todas as
modalidades esportivas
Realização de festas tradicionais: Alvorada Folia, Carnaval, Réveillon
FUNÇÃO — 28. ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVOS E METAS
Amortizar as dívidas públicas junto ao INSS e FUNPAN
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de
Goiás, aos 24 dias do mês de Junho de 2021.
Iolanda Holicéni Moreira dos Santos
Prefeita Municipal
lolanda Holiceni M. dos Santos
Prefeita Municipal
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