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norma nº 501/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 501 / 2021
Date 2021-11-12
Ementa"Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Alvorada do Norte; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências."
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CERTIFICO. para os devidos fins, que o
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ALVORADA DO NORTE dr
LEI nº 501/2021 pi ma do Norte, 12 de Novembro de 2021
“Institui o-Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Alvorada do Norte; fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata o art.
40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano
de benefícios de previdência complementar; e dá
outras providências.”
A Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º, Fica instituído, no âmbito do Município de Alvorada do Norte, o Regime de
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público do Município de Alvorada do Norte a partir da data de início da vigência do RPC
de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS:
Art. 2º. O Município de Alvorada do Norte é [o Patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pela Prefeita
Municipal que poderá delegar esta competência,
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes
para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação
acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos
correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data de publicação da autorização. pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de beneficios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br
Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios
oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40
da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do
Municipio de Alvorada do Norte aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º,
Art. 5º, Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC.
$ 1º. Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Municipio de Alvorada do Norte aos
servidores mencionados no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público de
qualquer ente da federação, até a data da publicação do ato de instituição do regime de
previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele permanecido sem perda do
vinculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no $ 16 do art. 40 da Constituição Federal.
$2º. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável.
Art, 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei oferecerá
plano de benefícios, administrado por entidade de previdência complementar,
CAPÍTULO H
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
. — Seçãol
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios, patrocinado pelo município de Alvorada do Norte,
ofertado aos servidores vinculados ao Regime de Previdência Complementar de que tata o art. 1º
desta Lei, será oferecido por meio de convênio de adesão, por prazo indeterminado, com
entidade de previdência complementar, escolhida em processo seletivo que atenda às seguintes
condições:
1 - Contemplação de requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à
garantia da boa gestão dos planos de benefícios;
IH - Comprovação de viabilidade financeira e econômica de plano de benefícios;
INI - Demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente a
impessoalidade, publicidade e transparência;
IV - Cumprimento dos requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização das entidades
de previdência complementar.
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CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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Parágrafo único. O Munivabalho e Progresso. poderá firmar convênio de adesão
com entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado de Goiás, em processo
seletivo, e ofertar o mesmo plano de beneficios escolhido por esse ente, sendo dispensado dos
procedimentos a que se referem o caput e os incisos Ia IV deste artigo.
Art. 8º. O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes
desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores €
membros do Município de Alvorada do Norte de que trata o art. 3º desta Lei.
Art, 9º. O Município de Alvorada do Norte somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos beneficios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituida em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de beneficios, considerando o resultado líquido de sua aplicação,
os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$ 1º. O plano de quem trata o caput deste artigo deverá prever beneficios não
programados que:
1 - Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
marueipante; e
n- Seja estruttrados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
$ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de beneficios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha qusteio rea.
8 3º. A concessão dos benefícios ado de que trata o caput deste artigo aos
participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de
aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte.
$ 4º. O benefício de que trata o caput! deste artigo, em relação aos facultativos, auto
patrocinados e aos ocupantes do beneficio proporcional diferido, será devido a partir da data em
que se tornaria elegivel ao benefício de aposentadoria do RPPS, caso mantivesse a sua inscrição
no plano na condição anterior, ou da data em que for concedida a aposentadoria no RGPS,
quando participante exclusivamente deste regime.
$ 5º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora,
Seção TI
Do Patrocinador
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CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admdalvoradadonorte.go.gov.br
Município de
ALVORADA DO NORTE
Art. 10, O Município de Alvorada do Norte € o responsável pelo aporte de contribuições
e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, na legislação federal, estadual e municipal, no
convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
8 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão
ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º. O Municipio de Alvorada do Norte será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluidas suas autarquias e fundações, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão ou no contato e no regulamento do plano de
beneficios.
$ 3º, O ordenador de despesa dentro de cada Poder, incluída suas autarquias e fundações,
serão responsabilizados pela ausência de repasse das contribuições à entidade que administra o
plano de beneficios, nos termos da legislação aplicável à matéria.
$ 4º. O representante do Patrocinador será responsabilizado pela ausência de repasse das
contribuições à entidade gestora de previdência complementar, nos termos da legislação
Art. 11. Sem prejuizo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do
respectivo plano de beneficios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o erp nismonE tao É de suas on junto ao plano de
beneficios. | É Pee
Art, 12. Deverão sa mini cri exprsgaammants: 5 no contrato ou no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no minimo:
I- A não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;, planos de benefícios e entidade de
previdência complementar,
H - Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de
pagamento ou do repasse das contribuições;
HI - Que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
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Município de
IV - Eventual valor de apdtahalho e PrOMIESSO tamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V - As diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI - O compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a sessenta dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuizo das demais providências cabíveis.
Seção HI
Dos Participantes
Art. 13. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios os servidores
públicos titulares de cargos efetivos.
Art. 14. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de beneficios o participante que:
| - Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal-e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
IX - Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos
entes da federação;
HH - Optar pelo” beneficio proporcional diferido” ou“ auto ; patrocinio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º. O regulamento do plano de beneficios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios,
nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
$ 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios,
$ 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente quando o afastamento ou à
licença do cargo efetivo se der sem prejuizo do recebimento da remuneração.
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Município
Art. 15. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de beneficios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º. É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo Município de Alvorada
do Norte, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática
na forma do caput deste artigo, reconhecida com aceitação tácita à inscrição.
$ 2º, Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de
até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas
monetariamente nos termos do regulamento,
$ 3º, A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $ 2º
deste artigo não constituem resgate.
8 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios,
Seção IV
| Das Contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 269/2007 que exceder o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art, 37 da Constituição Federal.
$ 1º. Os abrangidos pelo disposto no caput dos Artigos 3º e 5º, cuja remuneração seja
inferior ao valor do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, poderão
optar por contribuir para o respectivo plano de beneficios, sem a contribuição do patrocinador,
sendo que a base de cálculo será fixada no referido plano.
$ 2º. A aliquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
$ 3º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário,
sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
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Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
Art. 17, O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
| - Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 3º ouart. 5º desta Lei; e
H - Recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.
4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º, As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a
parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o
parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
$ 2º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou
no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por
cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei.
» 83º,0s participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo
nãb (elo diteitó à contrapartidá do Patrocinador.
$ 4º. Sem prejuizo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes
a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo,
estejam inscritos no plano de beneficios.
Art. 18. A entidade de previdência complementar administradora do plano de beneficios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio
de informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe dê ciência.
Seção V
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 19. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da
Previdência Complementar em âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Administração, com
atribuições de ordem consultiva e de supervisão sobre as questões gerais da Previdência
Complementar Municipal.
Art. 20. O Conselho de Acompanhamento da Previdência Complementar será composto
de 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, designados por meio de Decreto do Chefe
do Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, que deverá ter a
seguinte com gire
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Município de
Trabalho e Progresso
1- Um membro titular e respectivo suplente indicado pelo Poder Executivo,
If - Um membro titular e respectivo suplente indicado pelo Poder Legislativo;
1 - Um membro titular e respectivo suplente, preferencialmente, integrantes da diretoria
do RPPS Municipal,
IV - Três representantes dos servidores, preferencialmente, na condição de participantes
do RCP.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da
Previdência Complementar deverão ter curso superior completo, além de comprovado
conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de
administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
Art. 21. O Conselho de Acompanhamento e Assessoramentos da Previdência
Complementar reunir-se-á: E us
I- Ordinariamente. uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente,
. TI - Extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria
Art. 22. Compete ao Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência
Complementar:
I- Recomendar as diretrizes gerais para o funcionamento do convênio do Regime de
Previdência Complementar do Município com a entidade conveniada;
IH - Supervisionar a gestão operacional, econômica e financeira do Regime de
Previdência Complementar, no âmbito municipal,
HI - Examinar e opinar sobre propostas de alteração de convênio entre o Municipio e a
entidade de previdência conveniada;
IV - Comunicar às autoridades responsáveis sobre atos e/ou fatos decorrentes de gestão,
que possam afetar o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime de Previdência
Complementar:
V - Acompanhar e supervisionar a aplicação da legislação pertinente ao Regime de
Previdência Complementar na execução do convênio;
VI - Verificar a regularidade dos repasses das contribuições dos participantes e do
patrocinador à entidade de previdência complementar conveniada, podendo comunicar aos
órgãos fiscalizadores a ausência de repasse,
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Município de
ALVORADA DO NORTE
VII - Solicitar a ERRA mg de estudos e bs bm técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência, utilizando para
tanto a estrutura municipal;
VII - Opinar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime de
Previdência Complementar do Município.
Parágrafo único. O Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência
Complementar deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua
instalação.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 23. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de
Alvorada do Norte que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art. 24, Fica o Poder Execiitivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que
trata esta Lei, mediante abertura de créditos adicionais, para atendimento:
E - Do custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à implantação do
plano de beneficios proyidencjários;
H - De despesas relacionadas ao atstidiiments de e A cujas regras de
compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 25. Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários
à implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observadas as
normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria.
Art, 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeita Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 12 dias do mês de novembro de
2021.
Iolanda Holiceni Moreira dos Santos lotar to de
Prefeita Municipal
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