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norma nº 508/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 508 / 2021
Date 2021-12-17
Ementa"Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no município de Alvorada do Norte-GO."
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Município de
ALVORADADONORTE 4
Trabalho e Progresso
LEI nº 508/2021
Alvorada do Norte-GO, 17 de dezembro de 2021
“Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal e dá outras providências, no
Município de Alvorada do Norte-GO”.
A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
" Artigo 1º- Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Alvorada do Norte, para à industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, e altera o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras
providências.
& 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950 e suas alterações, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 suas alterações e
demais legislações pertinentes.
8 2º - A inspeção, fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e
sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post
mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação,
fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento,
armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem
animal no âmbito do município.
& 3º - O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal poderá ser, preferencialmente,
funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
Art. 2º - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas
especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admdalvoradadonorte.go.gov.br
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Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou
disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual, ou
por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições
relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art.3º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização previstas nesta Lei:
|- os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
Il - o pescado e seus derivados;
Ill - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
“v- ddldlad fal hhelhaséi des respectivos derivados.
Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação, a inspeção e fiscalização, ocorrerá
em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo
os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 4º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá
notificar o Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás a ocorrência de
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 5º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde
da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de
origem animal destinados aos consumidores.
& 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações,
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem
animal não sejam comprometidas.
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5 2º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão
com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais
e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
5 3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade,
a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária
estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e
Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes
escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos
e os valores culturais agregados aos produtos.
& 4.º Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou
suburbanas cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e
que utilizem matérias-primas produzidas na região.
Art. 6º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
" | - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
Il - proteger a saúde do consumidor;
Ill - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - Promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - Promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva,
desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 7º - O Município de Alvorada do Norte., poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com Estado de Goiás e a União, bem como poderá participar de Consórcio
Público Intermunicipal para viabilizar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA,
8 1º - O Município de Alvorada do Norte, poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público
Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
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5 2º - Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e
operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar
Instruções Normativas e Resoluções para dirimir dúvidas inerentes ao SIM.
Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal de que trata esta Lei envolverá:
|-a elaboração, gestão, planejamento de programas de interesse à Saúde Pública;
Il - o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
Ill - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IV-o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e
sealização, de alimêntos; a a
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades
privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos
produtos arrentiajas de erigemanimal.
Art. 9º- A inspeção e ea iscalização serio realizadas:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação
ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar á
inspeção nos empreendimentos;
| - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
Hll - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição
ou para industrialização;
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V- nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros
produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VIL - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis,
procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único: O município de Alvorada do Norte se reserva no direito de não
contemplar os serviços de Inspeção e Fiscalização em estabelecimentos de abate de
animais de açougue, devido à complexidade da atividade e por se tratar de
estabelecimentos que requerem Inspeção Permanente durante as operações de abate
de animais. Estes estabelecimentos terão sua Regulamentação e Inspeção vinculadas a
Serviços de Inspeção de esferas superiores — Estado (SIE/GO) ou União (SIF/MAPA)
“Arão - -É da competência “do Serviço de Inspeção Municipal do Município Alvorada do
Norte a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos | a VII, do art.
9º, que façam comércio:
|- Municipal;
Il- Intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção
aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
$ 1.º Após a adesão do SIM ao SUASA as agroindústrias com registro no SIM, poderão
solicitar a adesão ao SISBI/SUASA com vistas a comercialização em todo o território
nacional, se atendidos os critérios de acordo com a legislação pertinente.
$ 2.º Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção — SIM orientação, acompanhamento e
fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados e parcerias, tratados nesta
lei, e a viabilidade de capacitação de técnicos e auxiliares.
$ 3.º No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em toda a soma do território dos municípios
consorciados, se atendidos os critérios e legislações pertinentes.
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CAPÍTULO |
DO REGISTRO
Art. 11 O registro das agroindústrias será requerido junto ao Município de Alvorada do
Norte, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento simples solicitando o registro e/ou a vistoria prévia do
estabelecimento, conforme modelo próprio publicado em decreto fornecido pelo
Serviço de Inspeção Municipal de Alvorada do Norte;
Il - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
MI - - Memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço
de Inspeção Municipal = SIM de Alvorada do Norte;
IV - No caso de propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra);
V- No caso de empresa constituída, apresentar cópia do ato constitutivo, registrada no
órgão competente;
VI - Cópia do registro no Veoh) Nacional de Pessoa Fisica (CPF) ou Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - Cópia de documento de identidade;
VIII - Cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na
Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) ou cadastro como Microempreendedor
Individual (MEI);
IX - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou dispensa de
licenciamento ambiental.
X - Memorial descritivo simplificado dos processos produtivos e padrão de higiene a
serem adotados;
XI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais, e;
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XIl — Alvará de Localização e Funcionamento ou documento equivalente emitido por
órgão municipal competente.
$ 1.º No caso de agroindústria de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por
croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos serviços de
extensão rural do Estado ou do Município.
& 2.º Permitido o aceite de protocolo de requerimento de licença ambiental, com
carência máxima de 12 meses.
$ 3.º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
$ 4º. Não será exigido pelo SIM a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional da
classe, bem como de apresentarem responsável técnico, sendo esta, de responsabilidade
do requerente.
“Art 1250 Município, por;meio do SIM, poderá também celebrar convênios com
municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização de
ações complementares do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado
de Goiás.
Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas à proteção
e defesa do consumidor, a. saúde: humana, “ao abastecimento e à promoção do
desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 13 — Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município,
ou quando for o caso, do Consórcio Público, se pertinente:
|- a classificação dos estabelecimentos;
Il - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
Ill - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base
familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene
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dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem
animal;
V-os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI -a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos
de origem animal;
X-o registro de rótulos e processos tecnológicos;
xi-a Eplicáção das bimbididase medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIll- o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de
Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO ll
DAS SANÇÕES
Art. 14, O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos
legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do
consumidor.
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Art. 15, As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos
à ampla defesa e ao contraditório, e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
1 - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
TI - Multa de até 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos casos de
reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
HI - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na
“falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
“higiênico-sanitárias adequadas.
$ 1.º A interdição poderá ser suspensa após o atendimento das irregularidades que
promoveram a sanção;
$ 2.º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume
do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, conforme parecer emitido
pela fiscalização competente.
8 4.º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este
artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
$ 5.º As infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser regulamentadas por
meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
& 6º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
& 7º- Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
5 8º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção,
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8 9º- A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo
de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou
inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal,
810º. As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos
serão por conta do infrator;
Art. 16 — Nos casos previstos, no Inciso Ill do Art. 15, será comunicado aos órgãos
competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou
Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados
e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 17. As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade
sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio
- Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo.
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta
Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único - O-regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive Os prazos de defesa é recurso, indicando ainda os
casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art.19- São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM,
designados por portaria para exercer tal função.
& 1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
|- o nome e a qualificação do autuado;
Il - o local, data e hora da sua lavratura;
Ill - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
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V-o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;
Vil - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas
da autuação.
82º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem
animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios
Agropecuários do Estado de Goiás ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios
“Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 21. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos
que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
!- Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou
adulterado; ratial: > Progresso
Il - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e
expedição;
Il - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de
forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 22, As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal
os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 23. Caberá ao executivo municipal de Alvorada do Norte, ao normatizar esta lei
observar e atender as características específicas e particulares das agroindústrias de
origem animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais que as definem, devendo
sempre as agroindústrias observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária
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desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final independente
do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 24. O Município de Alvorada do Norte, deverá tratar de forma diferenciada os
empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, conforme legislações superiores,
normatizando este tratamento via decreto.
Art. 25. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos baixados pelo Chefe
do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme & 2º
do art.7º.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar
da data de sua publicação.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
» £ontrário, em especial a Lei Municipal nº 345/2011.
Alvorada do Norte-GO, 17 de Dezembro de 2021.
PREFEITA MUNICIPAL
Iolanda Holiceni M. dos San
Prefeita Municipal dá
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= CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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