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materia nº 168/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 168 / 2023
Date 2023-07-19
EmentaIncentiva a doação de sangue por servidor público municipal do poder legislativo, dispõe sobre a concessão de abono de frequência e dá outras providências
native_id33536

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição aprovada — Matéria aprovada em 2ª votação, encaminhada à promulgação.
2025-08-05 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-06-26 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Pol. Fed. Suender. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-06-18 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Jean Carlos, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2024-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Jean Carlos, propositura com o relator para emissão de parecer.
2024-08-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Despacho do Presidente da CFOE, devolvendo à CDSPT.
2024-06-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado a Diretoria Legislativa para devolução à CDSPT.
2023-09-04 Parecer favorável da comissão — Parecer relatora Thais Souza, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2023-08-17 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relatora Cleide Hilário, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CSSM.
2023-08-09 Proposição distribuída às comissões — Aguardando inclusão na pauta de reunião da CCJR.
2023-08-07 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2023-07-21 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Diretoria Legislativa.
2023-07-19 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Diretoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T11:54:12.563616-03:00 Aprovado em 2ª Votação 17 0 0
2025-08-05T11:49:40.538500-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICIPAL JOASDALUZ
s
Defensor do povaí
Projeto de Resolução nºlh3 12023
Autor: Vereador João da Luz
"Incentiva a doação de sangue por
servidor público municipal do poder
legislativo, dispõe sobre a concessão de
abono de frequência e dá outras
providências”.
O Presidente Domingos de Paula, da Câmara Municipal de Anápolis-GO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu Presidente da Câmara
Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Poderá ser concedido abono de frequência de 01 (um) dia ao servidor
público municipal do poder legislativo que efetivar a sua doação de sangue e mais um
dia, à sua escolha, em um período de até 30 (trinta) dias a contar daquela diata.
Art. 2º - O Poder Legislativo Municipal poderá estabelecer campanhas de
estimulo à doação de sangue no âmbito de seus servidores.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anápolis, 21 de junho de 2023.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14
airro Jundiaí, Anápolis-go
CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
CUNIIDAL JOASDALUZ
DE ANÁPOLIS r do povo!
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa contribuir com a saúde pública ao
promover o incentivo ao funcionalismo público em ser um doador voluntário de
sangue, ao impulsionar o aumento das doações e assim contribuir para o aumento de
vidas salvas.
A doação de sangue é de grande importância para a saúde pública e
preconiza que a minoria da população seja doadora adequada para atender às
necessidades de sangue solicitadas pelas unidades hospitalares.
Incentivar a doação de sangue entre os servidores municipais, que
representam grande parte da população, é uma relevante contribuição a este ato de
cidadania e solidariedade.
A Lei Federal nº 1.075/1950 estabelece em seu artigo 2º, que será
dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de
autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos de Sangue.
A CLT em seu dispositivo legal garante que o trabalhador tenha uma falta
justificada, a cada 12 meses, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada, de acordo com seu artigo 473 em seu inciso Iv.
A Lei n 10.205/2001, que regulamenta o $ 4º do art. 199 da CF,
estabelece em seu art. 14, os princípios norteadores relativos à doação de sangue,
dentre os quais se destacam:
e Voluntariedade
e Gratuidade
e Proibição de comercialização do sangue
e Solidariedade humana
e Compromisso social
Segundo o Ministério da Saúde a cada bolsa de sangue doada, até
quatro vidas podem ser salvas, O quantitativo doado poderia salvar quase 10 milhões
de pessoas caso houvesse necessidade.
O Ministério da Saúde reforça que é necessário promover e fortalecer as
ações que estimulam a doação voluntária para manutenção dos estoques de sangue.
Ocorre que a nossa sociedade não tem a cultura de doar sangue regularmente, o que
ocasiona perda de vidas que poderiam ser salvas. /
Palácio de Santana,
Av. Jamel Ce ox
3airro Jundiaí, Anápolis-gx
CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
MUNICIPAL JOÁSDALUZ
OLIS Defensor do povo!
São várias as demandas para a captação de sangue: acidentes,
portadores de hemofilia, leucemia e anemias, dentre outras. A doação de sangue não
provoca risco ou prejuízo à saúde do doador. A conscientização da importância da
doação e a desmistificação de tema seriam fundamentais para que mais pessoas
doassem sangue espontaneamente.
Além da conscientização, é razoável que o Poder Público crie incentivos
de natureza não pecuniária, para e a população em geral, ou algumas categorias em
especial, sejam encorajadas a doar sangue fomentando o hábito.
É indiscutível o direito do servidor público de ser doador de sangue como
também, na qualidade de doador voluntário, traz para si o valor da solidariedade e
cidadania.
A portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde estabelece em seu art. 37:
Art. 37. A frequência máxima admitida é de 4 (quatro) doações anuais
para o homem e de 3 (três) doações anuais para a mulher, exceto em
circunstâncias especiais, que devem ser avaliadas e aprovadas pelo
responsável técnico do serviço de hemoterapia.
$ 1º O intervalo mínimo entre doações deve ser de 2 (dois) meses para
os homens e de 3 (três) meses para as mulheres.
$ 2º Em caso de doador autólogo, a frequência e o intervalo entre as
doações devem ser programados de acordo com o protocolo aprovado
pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia.
Tendo em vista que as mulheres podem fazer uma doação a cada três
meses e homens a cada dois meses.
Sendo assim, o presente projeto busca aumentar as justificativas de falta
para abastecer os bancos de sangue.
Se sancionado pelo Poder Executivo, a legislação municipal permitirá que
os servidores públicos façam mais doações durante o ano.
Anápolis, 21 de junho de 2023.
Nº013
Palácio de Santana,
Av. Jamel Celio, Q
lundiaí, Anápol x
CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br

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