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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaDispõe sobre a realização de vistorias e fiscalizações diagnósticas em pontes, viadutos, passarelas, estruturas congêneres, prédios, edificações e demais bens de uso comum, de propriedade do Município de Anápolis, ou alugados por ele, bem como aqueles particulares que atendam ao interesse público, e sobre a divulgação dos respectivos relatórios e pareceres técnicos e dá outras providências.
native_id39659

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 018/25, de 26/03/25.
2025-03-26 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-03-25 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-03-20 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relatora Seliane da SOS. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-03-13 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Rimet Jules, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-02-04 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Wederson Lopes, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CUTOS.
2025-02-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-02-03 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-01-30 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Diretoria Legislativa.
2025-01-07 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Diretoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T11:04:09.900732-03:00 Aprovado em 2ª Votação 12 0 0
2025-03-25T11:23:04.069982-03:00 Aprovado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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cÂUARA
MUNICIPAL DE ANAPOLIS
PROJETO DE LEI ORDINARIA NO DE 2024
Vereador Policial Federal Suender - PL
Dispõe sobre a realização de vistorias e fiscalizações
diagnósticas em pontes, viadutos, passarelas, estruturas
congêneres, prédios, edificações e demais bens de uso
comum, de propriedade do Município de Anápolis, ou
alugados por ele, bem como aqueles particulares que
atendam ao interesse público, e sobre a divulgação dos
respectivos relatórios e pareceres técnicos e dá outras
providências.
a CÂnannA MUNICIPAL DE ANAPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. ío. lnstitui a realização de vistoria e Íiscalização diagnósticas em pontes, viadutos,
passarelas, estruturas congêneres, prédios, edificações e demais bens de uso comum,
de propriedade do Município de Anápolis, ou alugados por ele, bem como aqueles
particulares que atendam ao interesse público.
Art. 2o A vistoria e fiscalização de que trata o art. 1o realizar-se-á a cada dois anos pelo
órgão municipal competente, ou por empresas terceirizadas, devidamente licitadas para
tal e distintas daquelas construtoras responsáveis pela construção do respectiva
estrutura ou imóvel.
PaÉgrafo único. Tais vistorias devem ser realizadas por profissionais habilitados,
capacitados e devidamente registrados nos conselhos de classe competentes, como o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU).
Art. 2o. Os relatórios detalhados resultantes
publicados em espaço dedicado no portal
acessível ao pÚblico
das vistorias de que trata o caput devem ser
de transparência, com apresentação clara e
Art.3o. As informações das vistorias realizadas deverão conter:
Palácio de Santarâ, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
l. Especificação da estrutura vistoriada;
cÂrqARA
MUNICIPAL DE ANAPOLIS
ll. Local e data em que toi realizada a vistoria;
lll. Responsáveltécnico pela vistoria e empresa, ou órgão em
lV. Detalhamento da situação atual das estruturas, bem
conservaçáo de suas partes e equipamentos;
V. Especificação detalhada das intervenções e medidas a
caso necessário
que está lotado;
como estado de
serem adotadas,
Art. 4o. Sendo detectadas avarias ou quaisquer danos que comprometam a integridade
estrutural ou a trafegabilidade da estrutura, proceder-se-á imediatamente com as
intervenções necessárias aos reparos.
Art. 5o. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, respeitado o disposto nos
artigos anteriores.
Art.6". Esta lei enlrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Anápolis, 19 de 'ro d e 2024.
AL FE
Ve
Palácio de Santahâ, Av. Jamel Cecítio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP:75.110-330
anapolis.go.leg.br
L
dor - PL
CAMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso l, estabelece que compete aos
municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o artigo 23, inciso l!, determina
que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. A Lei
Orgânica do Município de Anápolis também prevê, em seus artigos, a responsabilidade do
município em garantir a segurança e a integridade das suas estruturas públicas.
A manutençáo e a fiscalização periódica de pontes, viadutos, passarelas, prédios e
demais estruturas são essenciais para garantir a segurança e a funcionalidade dessas
construções. A divulgação dos relatórios de vistorias e fiscalizações diagnósticas permite uma
maior transparência e controle social, possibilitando que a população esteja informada sobre o
estado de conservação das estruturas que utilizam diariamente.
Este projeto de lei está em consonância com os princípios da administração pública,
especialmente os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade. A legalidade é
observada ao cumprir as normas constitucionais e legais. A publicidade é garantida pela
divulgação dos relatórios de vistorias no portal de transparência. A eficiência é promovida pela
realizaçáo periódica de vistorias e intervenções necessárias, e a moralidade é assegurada pela
transparência e responsabilidade na gestão dos bens públicos.
A segurança e a integridade física dos servidores públicos, da populaçáo, dos transeuntes
e dos motoristas são prioridades absolutas. A realizaçáo de vistorias periódicas e a divulgação
dos relatórios garantem que quaisquer avarias ou danos sejam identificados e reparados
prontamente, evitando acidentes e tragédias. No caso específico de pontes e viadutos, a
manutenção adequada é crucial para prevenir colapsos e garantir a segurança dos motoristas e
pedestres que utilizam essas estruturas diariamente.
A aprovação deste projeto de lei é fundamental para assegurar a integridade das
estruturas públicas e a segurança da população. A transparência na divulgação dos relatórios de
vistorias foftalece a confiança da sociedade na administração pública e promove uma gestão
mais eficiente e responsável dos bens públicos. Portanto, este projeto de lei náo só atende às
exigências legais e constitucionais, mas também reflete um compromisso com a segurança, a
transparência e a eficiência na gestão pública.
Palácio de Santahâ, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP:75.110-330
anapolis.go.leg.br
bro de 2024.
êreador - PL
Câmara Municipal de Anápolis, 1

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