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PRoJETo DE LEI onunqÁruR N"
"Dispõe sobre a criaçáodo programa OF'ICINAS CUf,ff.fÁnfa.S
para mulheres idosas em situação de vulnerabilidade, no
Município de Anápolis, e da outras providências".
A Câmara Municipal de Anápolis aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei;
AÍt. 1o Fica criado, por meio desta lei, o programa OFICINAS CULINÁRIAS para
as mulheres idosas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Incluem se nesta lei além das mulheres idosas em situação de
vulnerabilidade as que sofreram violência doméstica.
Art. 2o Esta Lei tem como obj etivo garuntir a melhoria da qualidade de vida da mulher
idosa, através da oferta de oficinas de culinaria e empreendedorismo, de maneira a promover a
geração de renda e a independência financeira das beneficiárias.
Art. 3o Ficam instituídas as seguintes diretrizes paru o programa:
I. Assegurar a promoção da igualdade de gênero, raça, etnia;
II. Combater o etarismo;
m. Promover a independência financeira das mulheres através da capacitagáo
para a geragão de renda;
fut. 4o O Projeto tem como público alvo mulheres idosas em situação de
vulnerabilidade, bem como mulheres vítimas de violôncia doméstica.
§ 1" A situação de vulnerabilidade poderá ser comprovadaatraves de auto declaragão
de hipossuficiência, Íicando a beneficiária responsável, inclusive criminalmente, pela veracidade
das informações prestadas.
órgãos:
§2o Poderão ser encaminhadas ao Projeto as usuárias dos seguintes serviços, entre os
I. Rede municipal de servigos voltados à protegão da Mulher;
II. Serviços municipais voltados à pessoa idosa.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Qd.50 1t.14,
Jundiaí, Anápolis-GO
CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
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III. Rede de protegão da mulher no Município de Anápolis;
IV. Conselho da Mulher, Conselho do idoso;
V. Delegacia do Idoso e Delegacia da Mulher;
VI. Ministério Público;
§3" O recebimento de outros benefícios, como o Beneficio de Prestação Continuada,
ou auxílios para moradia relacionados à situagão de violência doméstica, náo impossibilitam a
participação neste Projeto.
Art. 5o Para a fiel execugão desta lei, poderão ser celebrados convénios, parcerias
acordos de cooperação, entre outros.
AÍt. 6o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
AÍt.7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagão, revogadas as disposições
em contrário.
CàmaraMunicipal de Anápolis, 19 de fevereiro de2025,
Procuradora da Mulher nBiênio 2025-2026
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Qd,50 Lt.L4,
Jundiaí, Anápolis-GO
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
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Cleide Martins Hilário de Barros
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei traz a efetivação do princípio que está disposto no artigo
230 da nossa Constituição Federal em que afamília, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparaÍ as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Ademais, o tema deste importante projeto de lei já é uma realidade muito bemsucedida em outros municípios espalhados pelo país e, desta maneira, acredita-se que as mulheres
idosas teráo a sua dignidade assegurada, de maneira que aprenderão uma nova profissão, com o
fito de ingressarem ou perÍnaneceÍem no mercado de trabalho, aprimorando coúecimentos.
Inclusive, o programa incentiva a participação ativa da mulher em sociedade para
preservação de sua saúde física, mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em
condições de liberdade e dignidade.
Inclusive, o presente projeto está amparado nos princípios constitucionais e no
Estatuto do Idoso e prima pela efetivação dos direitos fundamentais da mulher anapolina.
Desta maneira, em virtude da relevância do tema paru a sociedade, bem como, da
necessidade imperiosa de preservar direitos fundamentais das mulheres idosas, incentivando e
criando políticas públicas em prol desta causa, submeto o presente projeto de lei à apreciação dos
Nobres Vereadores, conclamando o apoio a esta iniciativa.
CàmaruMunicipal de Anápolis, 19 de fevereiro de2025.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Qd.50 1t.14,
Jundiaí, Anápolis-GO
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
Cleide ilário de Barros
Procuradora da Mulher - Biênio 2025-2026