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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a criação do Programa escolas Abertas ao Municípío de Anápolis, e dá outras providências.
native_id41930

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 086/25, de 02/09/25.
2025-09-02 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-09-01 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação com Emendas, encaminhada para 2ª votação.
2025-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-08-21 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Policial Federal Suender. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-08-20 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Frederico Godoy, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-06-26 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDSPT.
2025-06-26 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Rimet Jules, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2025-06-24 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Relator Jean Carlos, com emenda encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2025-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Jean Carlos, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-04-08 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-04-07 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Diretoria Legislativa.
2025-04-07 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Diretoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T11:38:41.406111-03:00 Aprovado em 2ª Votação 16 0 0
2025-09-01T11:52:04.323522-03:00 Aprovado em 1ª Votação 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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A
seguinte
CÂMARA
MUNICIPAL t)E ANÁPOLIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA de 10 de março de2025
Vereador José Fernandes Boaventura Cavalcante.
Dispõe sobre a criação do Programa Escolas Abertas
Município de Anápolis, e dá outras providências.
Càmara Municipal de Anápolis aprovou e eu Prefeito Municipal, decreto e sanciono a
lei:
Art. 1o - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Escolas Abeftas, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, a ser desenvolvido nos finais de semana e feriados nas escolas da
rede municipal de ensino,
Parágrafo único. O programa poderá ser implantado de fonna progressiva nas escolas
tnunicipais, conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art,2' - O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I - Desenvolvimento da criatividade, pensamento crítico, oratória, inteligência emocional,
capacitação e exercitação física dos alunos;
II - Promoção cle atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas;
III - Fortalecimento do vínculo entre a comunidade escolar e as famílias dos alunos.
Art. 3' - O Poder Executivo poderá conceder os espaços físicos das escolas municipais para
entidades, movimentos sociais, associações e conselhos.
§ 1'A concessão dos espaços físicos das escolas municipais ocorcyfttnos momentos em que não
houver aulas ou eventos previamente agendados pela administração ey'olar.
Paláclo dg Sanlâna,
Av. Jamel CocÍllo, Q 50, L í4,
Bairo JundlaÍ, Anápolls-cO
CEP:75.110-330
anapolis.go.leg.br
(
CÂMARA
MUNICIPAL t)E ANÁPOLIS
§ 2" Os espaços concedidos incluem salas de aula, auditórios, quadras poliesportivas e demais
ambientes necessários paru a realizaçáo das atividades previstas nesta lei.
§ 3'As atividades rcalizadas englobam palestras, seminários, aulas extracuriculares, aulas de
reforço, assembleias, atividades físicas, reuniões e apresentações culturais.
Art. 4o - As atividades serão implementadas de acordo com um cronograma estabelecido pela
Secretaria Municipal de Educação, observando a infraestrutura e disponibilidade das unidades
escolares.
Art. 5" - As atividades previstas nesta lei contarão com a participação do Conselho Muricipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente e do Conselho Municipal de Educação.
Âú. 6o - O Poder Executivo deverá promover ampla divulgação do Programa Escolas Abertas,
incentivando a participação da comunidade.
Art. 7o - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Aú. 8o - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a
partir da data de sua publicagão.
Art. 9o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ruSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo criar o Programa Escolas Abertas no Município de
Paláclo do Santana,
Av. Jamêl CêcÍlio, Q 50, L 14,
Bairro JundiaÍ, Anápolis-GO
CEP:75.1í0.330
anapolis.go.leg.br
Anápolis, permitindo que as escolas municipais sejam utilizadas nos finais e feriados para
atividades educacionais, culturais, esportivas e recreativas.
cÂMmn
MUiIICIPAL DT ANÁPOtIS
A proposta visa proporcionar aos estudantes e à comunidade um ambiente educativo mais
amplo, que favorega o desenvolvimento de habilidades como criatividade, pensamento crítico,
inteligência emocional e capacitaçáo profi ssional.
Além disso, busca-se fortalecer o vínculo entre escola e família, bem como ampliar o acesso da
população a atividades socioculturais, promovendo a inclusão e prevenindo situações de
vulnerabilidade social.
A iniciativa fundamenta-se no artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Anápolis, que
estabelece as competências comuns do Município com a União e o Estado, incluindo:
'6V - Proporcionar os meios de acesso à culúura, à educação, à ciência e ao
lazer".
Além disso o Artigo 23, incisos V e IX da Constituição Federal estabelece ser competência
comum da União, Estados e Municípios proporcionar os meios de acesso à culfura, à educagão e ao
lazet,bem como promover programas de conshução de moradias e melhoria das condições de vida;
Ademais, o artigo 30, inciso VI, da Carta Magna gannte aos Municípios a competência para
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, visando atender a peculiaridades locais;
Ainda o art.205, dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família,
devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno
desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
Dessa forma, o Programa Escolas Abertas contribui paru a conwetizagáo dos objetivos
estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, garantindo o pleno aproveitamento das infraestruturas
escolares paÍa o bem da comunidade e promovendo o desenvolvimento sooial e eduoaoional dos
cidadãos anapolinos.
Atenciosamente,
Anápolis 14 de fevereko de2025
CAVALCANTE
Paláclo dê §antana,
Au Jamel CecÍlio, Q 50, L 14,
Bairro Jundiaí, Anápolis-cO
CEP:75.1í0.330
anapolis.go.leg.br
Vereador / Vice-presidente-MDB

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