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materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaAcrescenta o art. 2º-A à Lei nº 3.437, de 19 de fevereiro de 2010, para dispor sobre a proibição do uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores e narguilés em ambientes de uso coletivo no Município de Anápolis.
native_id42081

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Aguardando sanção do prefeito Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 074/25, de 11/08/25.
2025-08-11 Proposição aprovada Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-08-06 Proposição aprovada em 1º turno Matéria aprovada em 1ª votação com Emenda, encaminhada para 2ª votação.
2025-08-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-06-26 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Relator Pol. Fed. Suender. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-06-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer relator Leitão do Sindicato, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-06-11 Parecer favorável da comissão Parecer relator Domingos Paula, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CSAS.
2025-05-28 Parecer favorável da comissão Parecer relator Rimet Jules, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CAICDET.
2025-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Nomeado relator Rimet Jules, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-04-29 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Relator Divino Antônio Santa Cruz/Corinthians, com emenda encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDSPT.
2025-04-15 Proposição distribuída às comissões Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-04-14 Proposição encaminhada à diretoria legislativa Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-04-11 Proposição apresentada em Plenário Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Diretoria Legislativa.
2025-04-10 Proposição recebida pelo protocolo Proposição recebida pelo protocolo da Diretoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T11:52:22.610420-03:00 Aprovado em 2ª Votação 19 0 0
2025-08-06T11:55:10.049364-03:00 Aprovado em 1ª Votação 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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VEREADOR pos:
JOASDALUZ
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Defensor do povo!
GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
Projeto de Lei nº de 09 de abril de 2025.
Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 3.437, de 19 de
fevereiro de 2010, para dispor sobre a
proibição do uso de cigarros eletrônicos,
vaporizadores e narguilés em ambientes de
uso coletivo no Município de Anápolis.
O Prefeito Márcio Aurélio Corrêa, do Município de Anápolis-GO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e o chefe de poder Executivo do Município sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 3.437, de 19 de fevereiro de 2010,
com a seguinte redação:
Art. 2º-A. É proibido, no âmbito do Município de Anápolis, o consumo de cigarros
eletrônicos, dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), vaporizadores, bem
como de narguilés, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, ainda
que parcialmente cobertos ou fechados, independentemente da sua natureza
comercial, recreativa, educacional ou de prestação de serviços.
81º A vedação prevista no caput aplica-se também aos ambientes elencados nos
incisos do art. 6º desta Lei.
82º Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão afixar, em local visível,
placas indicativas da proibição do uso dos dispositivos mencionados.
83º O descumprimento desta norma sujeitará o infrator e o estabelecimento às
sanções previstas na legislação municipal de posturas e sanitária, sem prejuízo
das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
84º Caberá à Vigilância Sanitária e aos órgãos competentes da Administração
Pública Municipal a fiscalização do disposto neste artigo.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14,
Bairro Jundiai, Anápolis-GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
VEREADOR ms
' La
JOASDALUZ
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Defensor do povo!
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de abril de 2025.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14,
Bairro Jundial, Anápolis-GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
VEREADOR
JOASDALUZ
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Defensor do povo!
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar a proteção à saúde
pública no Município de Anápolis, vedando expressamente o uso de cigarros
eletrônicos, vaporizadores e narguilés em ambientes coletivos, públicos ou privados.
O consumo desses dispositivos tem se popularizado entre adolescentes e
adultos jovens, gerando sérias preocupações entre autoridades de saúde. A Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) mantém, desde 2009, proibição da
comercialização, importação e propaganda dos dispositivos eletrônicos para fumar,
conforme a Resolução RDC nº 46/2009, com base na ausência de comprovação
científica sobre sua eficácia como método para cessação do tabagismo e nos riscos à
saúde já identificados.
Diversos estudos já apontam os danos causados por esses dispositivos,
incluindo a exposição a substâncias tóxicas e potencialmente cancerígenas. A fumaça
do narguilé, por exemplo, contém níveis elevados de monóxido de carbono e nicotina,
podendo causar dependência e problemas cardiovasculares.
A proibição em locais de uso coletivo tem respaldo na própria Lei Federal nº
9.294/96, que restringe o uso de produtos fumígenos em ambientes fechados de uso
coletivo, e foi reforçada por legislações estaduais e municipais em todo o país. Cidades
como São Paulo, Belo Horizonte e Recife já adotaram normas semelhantes.
A proposta aqui apresentada respeita a competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local, com base no art. 30, incisos | e Il, da Constituição
Federal, e complementa a política de saúde pública municipal, promovendo ambientes
mais saudáveis e protegendo especialmente crianças e adolescentes da exposição
involuntária à fumaça e à influência nociva desses produtos.
Além disso, o projeto prevê a atuação da fiscalização municipal, obriga os
estabelecimentos a afixarem avisos de proibição e prevê penalidades ao
descumprimento, garantindo eficácia à medida proposta.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa importante avanço na promoção da saúde coletiva
no Município de Anápolis.
of - Cidadania
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecillo, Q 50, L 14,
Bairro Jundiaí, Anápolis-GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br

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