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DO AUTISMG
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 135 DE 22 DE MAIO DE 2025
AUTOR - VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
Altera e acrescenta dispositivos na Lei
3.898/2016 de 28 de dezembro de 2016,
que instituiu no âmbito do município de
Anápolis política pública para garantia,
proteção e ampliação dos direitos das
pessoas com autismo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DE ANÁPOLIS, sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º: O artigo 3º. inc. |, da Lei nº 3.898 de 28 de dezembro de 2016 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º
LI
I- A vida digna, a integridade física e moral, o livre
desenvolvimento da personalidade profissional, cultural,
segurança, esporte e lazer;
Artigo 2º: O artigo 5º, da Lei nº 3.898 de 28 de dezembro de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.5º- Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política
Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o projeto
“Clinica -Escola, Centro de Referência para Autista, Centro Dia
do Autista, Residência Assistida para Autistas e/ou outros”, para
o atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista, a
ser realizado pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação,
Esporte, Cultura, e/ou outra que compete, sem prejuízo da
es colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração
RES et Municipal.; Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
DO AUTISMG
Artigo 3º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 22 de maio de 2025.
REAMILTÓN DO AUTISMO
VEREADOR - PODEMOS
Reamilton do Autisni.
Vereador - Podemos
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
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VEREADOR
EX) CÂMARA DO AUTISMG:
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
JUSTIFICATIVA AO PLO Nº DE 22 DE MAIO DE 2025
Senhores (as) Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo ampliar e qualificar as
ações previstas na Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, por meio da atualização do Art. 5º e do inciso | do Art.3º, para melhor
adequação às demandas contemporâneas de atendimento, acolhimento e inclusão
desse público.
A alteração do caput do Art. 5º, que originalmente previa apenas a instituição do
projeto "Clínica-Escola", amplia significativamente o escopo das ações autorizadas ao
Poder Executivo. A nova redação permite a criação não apenas da Clínica-Escola, mas
também de outros serviços de suporte continuado, como o “Centro de Referência para
Autista, o Centro Dia do Autista, e a Residência Assistida para Autistas”, conforme as
necessidades locais e diretrizes das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA. Essa
ampliação é essencial para garantir uma rede integrada e eficaz de cuidado, atenção e
desenvolvimento, contemplando os diferentes níveis de suporte exigidos pelas pessoas
com autismo e suas famílias.
Adicionalmente, a proposta também visa tornar mais clara e abrangente a
participação de diferentes pastas da Administração Municipal — incluindo, além das
Secretarias de Saúde e Educação, as de Esporte, Cultura e outras que tenham
competência relacionada. Isso assegura uma abordagem intersetorial, alinhada aos
princípios da integralidade e da articulação entre serviços, fundamentais para a
efetividade das políticas públicas na área.
A alteração no inciso | do Art. 3º, reforça e atualiza os direitos da pessoa com TEA,
incorporando dimensões fundamentais ao seu pleno desenvolvimento. Ao se incluir
expressamente os aspectos profissional e cultural, bem como o direito ao esporte —
além dos já previstos como, vida digna, integridade, segurança e lazer — o texto passa
a refletir uma visão mais ampla da cidadania e da inclusão, respeitando as múltiplas
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
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VEREADOR
Ei EAMILIS
HER, CÂMARA E rea
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
dio
facetas da vida em sociedade e garantindo meios para o exercício pleno da autonomia
e da participação social.
As mudanças propostas, portanto, não apenas modernizam o texto legal como
também aprofundam o compromisso do Município com a construção de uma sociedade
verdadeiramente inclusiva, alinhada à legislação nacional (Lei nº 12.764/2012 — Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e
aos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU,
ratificada pelo Brasil.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2025.
É < 2 SP 6 ati . A
PE ON DO RUTIsMO
VEREADOR - PODEMOS
Reamilton do Autismo
Vereador « Podemos
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
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