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pRoJETo DE LEt onotruÁnte tt" DE 12 DE MAto DE 2o2s
Reconhece as festas de barraquinhas, quermesses e
outras festas religiosas da lgreja Católica como
patrimônio cultural e imaterial do Município de Anápolis.
e cÂuRne MUNtclPAl oe eruÁpoLls aprovoJ e eu, PREFEITo MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1o. Ficam reconhecidas como patrimônio cultural e imaterial do Município de Anápolis
as festas de barraquinhas, quermesses, e demais festividades religiosas, realizadas
tradicionalmente pela lgreja Católica na cidade.
Art. 2o. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para o registro das
referidas festividades como patrimônio cultural e imaterial, garantindo sua preservação,
valorização e continuidade.
Art.30. São objetivos desta lei:
l. Preservar e valorizar atradição e a identidade cultural do Município de Anápolis; ll. lncentivar a participação da comunidade na manutenção dessas festividades; lll. Fomentar o turismo cultural e religioso, promovendo o desenvolvimento social e
econômico da cidade;
lV. Promover a coesão social, o respeito à diversidade e o foftalecimento dos laços
comunitários.
Art. 4o. As festividades reconhecidas por esta leiestarão aptas a receber recursos públicos
para apoiar a realizaçáo das festividades reconhecidas nesta lei, visando à sua preservação
e valorização cultural.
An. 50. Esta lei entra em vigor na cata de sua publícação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Anápolis,
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.116-336
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O presente projeto de lei visa reconhecer as festas de barraquinhas,
quermesses e demais festividades religiosas da lgreja Católica como patrimônio
cultural e imaterial do Município de Anápolis, assegurando sua prêservação e
valorizaçáo como parte da identidade histórica e social da cidade.
É bem sabido que a civilização ocidental edificou-se, como bem salientou, em
diversas oportunidades, Sua Santidade o Papa Bento XVl, sobre três pilares
concorrentes e indispensáveis, a saber: a filosofia grega, o direito romano e a moral
católica. Restrinjamos aqui o olhar para para o terceiro deles, responsável por
catalisar, purificar e preservar os outros dois.
De fato, foi a lgreja católica, QUê a partir da queda do lmpério Romano, e
mesmo antes!, tomou para si a missão civilizatória de reconstruir a sociedade
europeia pagã e arrasada, tanto pela própria corrupção quanto pelas incontáveis
invasões dos povos bárbaros, basta algum estudo histórico sério e intelectualmente
honesto para constatar a veracidade de tal afirmação. Ao longo de todo o medievo,
a Santa lgreja empenhou-se em restaurar das cinzas as riquezas da cultura clássica,
à Nova Luz do Evangelho. O Direito Canônico e a instituição do Tribunal do Santo
Ofício marcaram o ressurgimento do Direito a partir dos antigos institutos romanos.
A escolástica, joia mor da teologia, desenvolveu-se das brasas da filosofia grega,
especialmente da metafÍsica aristotélica, Çuê, de certo modo, já prenunciava a
verdade cristã. Nota-se, portanto, que a lgreja foi, e ainda é, o grande motor
civilizatório no ocidente, responsável por todos os grandes progressos nos últimos
dois mil anos, mesmo após tantas revoluções de cunho neopagão, nominalista,
iluminista e marxista que se sucederam a partir do chamado "renascimento".
Também as festas, como os tríduos, novenas, trezenas, quermesses e
barraquinhas se consolidaram na tradição genuína de veneração aos santos,
reforçando o dogma da Comunhão dos Santos e a importância da Sagrada Liturgia.
Do ponto de vista cultural, essas festividades fazem parte da história e da
identidade do povo anapolino, sendo transmitidas de geração em geração. Elas
envolvem práticas como comidas típicas, música, danças e expressões artísticas
que representam o legado cultural e social da cidade. Reconhecehdo-as como
patrimônio imaterial, o município contribui para a preservação dessas tradições,
garantindo que futuras gerações possam desfrutar e aprender sobre esses valores.
O reconhecimento de manifestações culturais como patrimônio imaterial já é
uma prática consolidada na legislação nacional. A Lei no 3.55112000, que instituiu o
Registro de Bens Culturais de Natureza lmaterial no Brasil, prevê que praticas e
expressões da cultura popular devem ser protegidas e valorizadas pelo poder
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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público. No âmbito estadual e municipal, diversos eventos religiosos e culturais já
foram reconhecidos como patrimônio imaterial, demonstrando a importância de
preservar tais man ifestações.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, êffi seu artigo 216, que o
patrimônio cultural brasileiro abrange "as formas de expressão, os modos de criar,
fazer e viver", garantindo a proteção dessas manifestações pelo poder público.
Além disso, o artigo 50 garante o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção
dos locais de celebração. Dessa forma, a presente proposta está alinhada com os
princípios constitucionais de preservação do patrimônio e da liberdade religiosa.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei contribuirá paru a
valorização das tradições religiosas e culturais do Município de Anápolis,
assegurando que estas festividades continuem a ser parte do legado histórico da
cidade.
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Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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