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materia nº 152/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaInstitui o Programa Monitoramento integrado City Câmeras do Município de Anápolis, cria o Selo Empresa Amiga da Segurança, e dá outras Providências.
native_id42994

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 075/25, de 12/08/25.
2025-08-12 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-08-11 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-06-26 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Luzimar Silva. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-06-16 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Wederson Lopes, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-06-12 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Reamilton do Autismo, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CSP.
2025-06-05 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Jakson Charles, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2025-06-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-06-03 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-05-30 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-05-28 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T13:10:20.388897-03:00 Aprovado em 2ª Votação 17 0 0
2025-08-11T11:53:18.386512-03:00 Aprovado em 1ª Votação 19 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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l',t ut'lctplL or nruÁporrs
PRoJETo DE LEr onotruÁntA N.o DE 19 DE MAIO DE2025
lnstitui o Programa Monitoramento lntegrado City
Câmeras do Município de Anápolis, cria o Selo
Empresa Amiga da Segurança, e dá outras
provÍdências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNtCtpAL,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. Esta Lei estabelece as diretrizes e os procedimentos para acooperação das
pessoas jurídicas e naturais detentoras de sistemas de videomonitoramento,
visando ao compartilhamento voluntário de imagens com o Poder Público
Municipal, através do órgão competente, a fim de contribuir para a segurança
pública e a prevenção de crimes.
AÊ. 2o. Para os fins desta Lei, considera-se sistema de videomonitoramento
qualquer conjunto de equipamentos e dispositivos que permitam a captação, a
gravação, a transmissão e o armazenamento de imagens em espaços públicos ou
privados, com a finalidade de monitoramento e segurança.
Art. 3o. As pessoas jurídicas e naturais que possuam sistemas de
videomonitoramento poderão firmar convênios, acordos ou termos de cooperaçáo
com o Município de Anápolis, nos quais se comprometam a disponibilizar, de forma
voluntária, as imagens captadas por seus sistemas, nas situações previstas nesta
Lei.
§ 1o. As empresas de segurança que administrem dispositivos de captação de
imagens por sistemas de videomonitoramento e segurança eletrônica e prestem os
correspondentes serviços às pessoas jurídicas e naturais previstas no caput deste
artigo, com natureza de prestação de serviço de segurança, cooperaráo, de forma
voluntária, com o compartilhamento de imagens previsto nesta Lei.
§ 2o. A cooperação prevista nesta Lei poderá ser rescindida, a qualquer tempo, pelo
MunicÍpio de Anápolis ou por requerimento das correspondentes pessoas jurídicas
e naturais participantes.
de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolís/GO
CEP:75.119-339
anapolis.go.!eg.br
cÂunnn
uuutctpRL ot nruÁpoLts
Art. 4o. O compartilhamento de imagens de sistemas de videomonitoramento com o
Município de Anápolis ocorrerá nas seguintes situaçôes:
t. Quando solicitado pelas autoridades competentes para auxiliar na
investigação de crimes, fornecendo imagens que possam ser úteis para a
identificação, a localização ou o reconhecimento de suspeitos e a
materialidade do crime;
Para fins de monitoramento de áreas de interesse público, como praças,
parques, ruas, avenidas e outros locais de grande circulação, visando
prevenir e coibir a ocorrência de delitos e assegurar a segurança da
população;
Para o monitoramento de situações de risco, tais como desastres naturais,
acidentes de trânsito, incêndios, entre outros, a fim de auxiliar nas ações de
resposta e salvamento;
Com o objetivo de identificar e combater ações de vandalismo, depredação
do patrimônio público ou privado, bem como quaisquer outras práticas
ilícitas.
Art. 50. As imagens poderão ser acessadas em tempo real ou em conteúdos
armazenados nos dispositivos das pessoas particípantes da cooperação e serão
utilizadas para o planejamento das ações de polícia ostensiva em prevenção de
crimes ou para as investigações policiais em repressão de condutas criminosas.
Art. 6o. O compartilhamento de imagens deverá ser feito de Íorma segura e
protegida, garantindo a privacidade e a integridade dos dados captados, de acordo
com as normas e regulamentações aplicáveis à proteçáo de dados pessoais.
Art. 7o. As pessoas jurídicas e naturais que compartilharem voluntariamente as
imagens de seus sistemas de videomonitoramento com Município de Anápolis
serão isentas de qualquer responsabilidade pelo uso dessas imagens, desde que
tenham agido de boa-fé e na forma da lei.
Art. 8o. A cooperação prevista nesta Lei não vincula a promoção permanente de
segurança pública no local objeto da captação de imagens, bem como não enseja a
responsabilidade das partes envolvidas por falhas técnicas ou operacionais.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 7§.'l'16-339
anapolis.go.leg.br
II,
ilt.
tv.
Art, 9o. Município de Anápolis, através do órgão competente' criará mecanismos
para garantir a eÍiciência e a segurança do compartilhamento de imagens' tais como
sistemas de armazenamento e análLe de dados, de forma a otimizar o uso das
informaçõesobtidaseprêservaraprivacidadedoscidadãos.
Art. 10. cabe ao chefe do Poder Executivo regulamentar, por decreto' a forma de
execução da coope raçáo, do compartilhamento, da integração' do acesso e da
captação de imagens de videomonitoramento e segurança eletrônica previstas
nesta Lei, dispondo, em especial, sobre os critérios de seleçáo' quantidade'
compatibilidades e outros detalhamentos que se fizerem necessários'
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
cÂunnn
t't uNtct paL or nuÁpoLts
Câmara MuniciPal de AnáPolis,
@ffiffiÊã&
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundíaí, Anápolis/GO
CEP: 7§.119-336
anapolis.go.leg.br
1*t, \ pnrrírnL FEDEaÂI￾1SIDENtsER \- -,/ uz nEÂoôn cÂunnn
r..,tut'ttctpnL or nruÁpoLts
JUSTIFICATIVA
A presente proposta encontra amplo respaldo no ordenamento jurídico
pátrio, em especial na ôonstituição Federal de 1988' O artigo 5o, caput' garante o
direito à segurança como direito fundamental, essencial para o pleno exercício da
cidadania e da dignidade da pessoa humana. Ademais, o artigo 6o da carta Magna
eleva a segurançã pública à condição de direito social, cuia efetivação demanda a
atuação conjunta de diversos atores sociais e do poder público.
No âmbito infraconstitucional, a Lei no 13.675/2018, que disciplina o
Sistema único de Segurança Pública (Susp), estabelece em seu artigo 3o, inciso lll,
como um dos ,.u. obl"tivos a integração e a coordenação das ações dos órgãos
de segurança pública com a partici[açâo da sociedade. O presente projeto de lei
municipal se alinha a este objetivo, buscando tormalizar e incentivar a colaboração
da sociedade civil na consecução da segurança pública local.
Ainda, a iniciativa respeita os princípios da legalidade, da impessoalidade'
da moralidade, da publicidade e da eficiência, insculpidos no artigo 37 da
constituição Federal. A voluntariedade da adesão ao sistema de compaftilhamento
garante a autonomia dos particulares, enquanto a atuação do Poder Público se dará
de forma transparente e com o objetivo de otimizar os recursos disponíveis para a
segurança de todos. --v-" Ê irportante ressaltar que a proposta observa os ditames da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD)- Lei no 13.709/2018. O artigo 6o, inciso ll, da
LGPD, prevê o tratamento de dados pessoais para fins de segurança pÚblica, desde
que observados os requisitos legais. o artigo 7o, inciso lll, também autoriza o
tiatamento de dados mediante o consentimento livre, informado e inequívoco do
titular, o que será.garantido pela natureza voluntária da cooperação. o projeto de lei
prevê 
"*prersum"nt" 
a necessidade de compartilhamento seguro e protegido,
garantindo a privacidade e a integridade dos dados captados, em consonância com
as normas aplicáveis.
Sob a perspectiva moral, o presente projeto de lei se justifica pelo senso de
responsabilidade coletiva e pela solidariedade social. A segurança pública é um
bem comum que exige o engajamento de todos os membros da sociedade' Ao
permitir e incentivar o compartilhamento voluntário de imagens de sistemas
privados de videomonitoramento, o projeto fomenta a cultura da colaboração e da
ajuda mútua, fortalecendo o tecido social e contribuindo para um ambiente mais
seguro para todos os cidadãos de Anápolis'
A iniciativa também se alinha aos princípios éticos da prevenção e da
precaução. Ao possibilitar o acesso a informações visuais relevantes para a
Falácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: /5.119-336
anapolis.go.leg.br
cÂunnn
rqurutctpnL oE aruÁpoLts
investigação criminal e para o monitoramento de áreas de interesse público' o
projeto contribui para dissuadir a pratica de delitos e para uma resposta mais rápida
eeficazemsituaçõesderisco,protegendovidasepatrimônios.
Do ponto de vista administrãtivo, o presente projeto de lei representa uma
estratégia inteligente e eficiente para otimizar os recursos disponíveis para a
segurança pública. Ao invés de onerar excessivamente os cofres municipais com a
instalação e manutenção de um extenso sistema público de videomonitoramento' a
proposta busca integrar os sistemas já existentes na comunidade' ampliando a
capacidade de vigilãncia e de resposta das autoridades competentes com um
investimento relativamente baixo'
A cooperação voluntária permite ao -Poder 
Público Municipal acessar
informações cruciais para o planejamento de ações preventivas' para a investigação
de crimes e para o monitoramentã de situaçáes de emergência' de forma ágil e
e,ficaz. A criação de mecanismos p^r^ g^i^ntir a eficiência e a Segurança do
compartilhamento, conforme previsto no uttigo 9o' demonstra a preocupação com a
gestào responsável e transparente dos dados obtidos'
Apossibilidadedefirmarconvênios,acordosoutermosdecooperação
confere flexibilidade à administração municipal para adaptar a implementação do
projetodeleiàsdiferentesrealiduo"'enecessidadesdosdiversossetoresda
sociedade.Aregr-rlamentaçãopordecreto,previstanoartigol0,permitirádetalhar
os procedimentos e critérios necessários para a operacionalizaçáo da cooperaçáo'
garantindo a sua efetividade e a segurança jurídica^para todos os envolvidos'
Diante do exposto, resta 
"-uio.ni" 
a relevância e a pertinência do presente
projeto de lei para o município de Anápolis' Fundamentada em sólidos princípios
jurídicos, constitucionais, morais e administrativos, a iniciativa busca fortalecer a
segurança pública, prevenir a criminalidade e promover um ambiente mais seguro e
protegiclo para todos os cidaclãos, através da cooperação voluntária e inteligente
entreã Poder Público e a sociedade civil'
ContamoscomoapoioeasensibilidadedeVossasExcelênciasparaa
aprovação deste importante projeto de lei, que certamente trará benefícios
significativos para a qualidade de vída e o bem-estar da população de Anápolis'
Pa!ácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
'Q 50, L14,8. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
Câmara MuniciPal de AnáPolis,
/
Vereador - PL

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