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PRoJETo DE LEt onotuÁnlA No
-DE AUTOR - VEREADOR REAMILTON
frÉ[rir&n r ! Do ÀuTlsMüi
22DE MAIO DE2O25
DO AUTISMO
orspôe soBRE A ADEQUAÇÃo on
coMUNtcnÇÃo vlsuAl PAnR
tuclusÃo Do Novo sÍNlaolo
INTERNACIONAL DE
ACESSIBILIDADE NO UUruICÍPIO
DE nnÁpolts E oÁ ourRAS
pnouoÊrucns.
e cÂnaAna MUNtctpAL DE eruÁpouls aprovou e eu PREFEITO MUNIGIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. ío. Dispôe no âmbito do Município de Anápolis a utilização do novo Símbolo
lnternacional de Acessibilidade em todos os órgãos da administração pública direta ou
indireta e estabelecimentos comerciais.
Paragrafo Único. O símbolo de acessibilidade deverá ser atualizado para o novo
símbolo internacional de acessibilidade, em todas as sinalizaçôes, materiais
informativos bem como canais de comunicação que tratem de temas relacionados à
acessibilidade, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
Art. 20. A adequação do símbolo deverá ocorrer nos seguintes contextos:
| - Sinalizações em prédios públicos, como placas, mapas e cartazes;
ll - Vagas de estacionamentos privados de uso coletivo;
lll - Materiais impressos ou digitais informativos, como folders, panfletos websites
institucionais e redes sociais;
lV - Documentos oficiais que abordem políticas públicas de acessibilidade,
inclusão, mobilidade ou direitos da pessoa com deficiência;
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
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ffiç.+,,m*.nn V Campanhas educativas,
relacionadas à inclusão e cidadania.
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eventos temáticos ou datas comemorativas
Art. 30. As placas e sinalizações existentes deveráo ser substituídas ou adaptadas
de forma gradualmente conforme critérios definidos a ser expedido pelo Poder Executivo
Municipal, respeitando os limites orçamentários do Município.
Art. 40. O símbolo internacional de acessibilidade, a ser adotado conforme o
disposto nesta Lei, caracteriza-se graficamente como:
parágrafo Único. Uma figura humana estilizada com braços e pernas estendidas,
representada por traços pretos e círculos azuis. O corpo está centralizado dentro de um
círculo, simbolizando inclusão e mobilidade.
Art. 5o. O Poder Legislativo em parceria com o Poder Executivo poderá promover
campanhas educativas para conscientizar a população sobre o significado do novo
símbolo e a sua importância nos espaços públicos e privados.
Ar1 60. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 22de maio de 2025.
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DO AUTISMO
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como finalidade promover a adequação da
sinalização e comunicação institucional do Município de Anápolis ao novo padrão
internacional de acessibilidade, incorporando o novo Símbolo lnternacional de
Acessibilidade em todos os espaços, documentos e materiais que tratem de inclusão,
acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência.
O novo símbolo foi aprovado pela Organização das Nações Unidas (ONU)
em 2015, por meio da iniciativa do The Accessible lcon Project, e representa uma
evolução do antigo símbolo estático da cadeira de rodas. Ele apresenta uma figura
humana estilizada em movimento, com braços e pernas estendidos, simbolizando
autonomia, atividade, liberdade e inclusão. Essa nova representação visual é mais
abrangente, moderna e alinhada com a perspectiva atual dos direitos humanos, que
reconhece a pessoa com deficiência como sujeito de direitos plenos e participantes
ativos'da sociedade.
NOVO ATUAL
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t',tul\ltctpnL or nNÁpoLts
frÊiiiirrtsn r ! D0 ÂuTrsMuç
DO AUTISMO
DOR/PODEMOS
A adoçâo deste símbolo internacionalmente reconhecido tem como objetivo:
tornar os espaços públicos mais inclusivos e acolhedores, modernizar a comunicação
visual institucional com base nos princípios da acessibilidade, garantir maior visibilidade
aos direitos das pessoas com deficiência, incentivar boas práticas de inclusão nos
serviços públicos e privados, facilitar a identificaçáo de locais e materiais acessíveis
para toda a população.
É importante destacar que a proposta não impõe obrigatoriedade imediata ou
punitiva, mas estabelece diretrizes para a adequação gradual das sinalizações e
materiais informativos do município, respeitando a capacidade orçamentária da
administração pública e estimulando a participação da sociedade civil nesse processo.
Além disso, a medida está em consonância com a Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, da ONU, da qual o Brasil é signatário desde 2007.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para a
aprovação deste projeto, como um avanço concreto e simbólico na consolidação de uma
cidade mais acessível, empática e justa para todos os seus cidadãos.
Sala de Sessões, 22 de maio de 2025.
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