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materia nº 158/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.822, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, DA LEI Nº 4.039 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 20 DE JULHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-29 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 066/25, de 28/07/25.
2025-07-28 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-07-28 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação com as Emendas, encaminhada para 2ª votação.
2025-07-28 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Com. Conj.: Renomeado Relator Frederico Godoy, favorável ao projeto com as emendas, encaminhado ao plenário para votação.
2025-06-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria nomeado relator Professor Marcos Carvalho, para emissão de parecer.
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria devolvida, à Comissão Conjunta para reavaliação de parecer.
2025-06-11 Parecer favorável da comissão — Relator Frederico Godoy. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-06-10 Parecer favorável da comissão — Parecer relatora Seliane da SOS, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDSPT.
2025-06-04 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Relator Jean Carlos, com emenda encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2025-06-03 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-06-02 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Matéria lida em plenário, encaminhada à Superintendência Legislativa para providências.
2025-05-30 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-05-29 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-28T10:39:35.606575-03:00 Aprovado em 2ª Votação 17 0 0
2025-07-28T10:14:23.414611-03:00 Aprovado em 1ª Votação 16 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. ___, DE ____ DE ______DE 2025.
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.822, DE 28 
DE DEZEMBRO DE 2001, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 211, 
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, DA LEI Nº 4.039 DE 20 DE 
SETEMBRO DE 2019, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 
20 DE JULHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE 
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Altera o caput, os incisos II, III e IV e §1º do art. 20 da Lei n° 
2.822, de 28 de dezembro de 2001, que passa a viger da seguinte forma:
Art. 20 – A escolha dos Diretores das Unidades de Ensino da rede 
pública municipal ocorrerá com base em critérios técnicos de mérito e 
desempenho, podendo haver participação da comunidade escolar, por 
meio de consulta pública, dentre candidatos previamente aprovados 
em processo avaliativo, conforme regulamento em Decreto do 
Executivo.
II – a escolha para diretor não deverá ocorrer em anos previstos para 
a realização de eleições aos cargos majoritários em âmbito municipal 
e/ou estadual.
III – o diretor terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a 
reeleição por igual período, por uma única vez.
IV – para candidatar-se a função de Diretor de Unidade de Ensino, o 
profissional de educação, deverá possuir formação acadêmica que o 
credencie para o exercício da função, ter atuado no mínimo por 03 
(três) anos, como docente, em qualquer unidade de ensino público ou 
privado e ter disponibilidade para dedicação exclusiva.
§ 1°. A eleição ocorrerá conforme critérios estabelecidos em Decreto.
Art. 2° - Altera o art. 10 da Lei Complementar n° 211, de 22 de dezembro 
de 2009, que passa a viger da seguinte forma:
Art. 10 – A Unidade de Ensino terá um Diretor, escolhido de acordo 
com critérios técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de escolha 
realizada com a participação da comunidade escolar, por meio de 
consulta pública, dentre candidatos aprovados previamente em 
avaliação de mérito e desempenho.
Art. 3° - Revoga o art. 1º da Lei n° 4.039, de 20 de setembro de 2019.
Art. 4° - Altera o art. 2º da Lei Complementar n° 501, de 20 de julho de 
2022, que passa a viger da seguinte forma:
Art. 2º – O Diretor da Unidade de Ensino é responsável direto pela sua 
representação e administração, escolhido de acordo com critérios 
técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de escolha realizada com 
a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados 
previamente em avaliação de mérito e desempenho, com mandato de 
02 anos, sendo permitida a reeleição por igual período, e pelo máximo 
uma única vez.
Art. 5° - Revoga a Lei Complementar n° 533, de 05 de outubro de 2023.
Art. 6°. Os Diretores das Unidades de Ensino que estejam no exercício 
do mandato vigente, independentemente do número de mandatos anteriormente 
exercidos, poderão candidatar-se à reeleição uma única vez, nos termos desta 
Lei
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em _____ de __________ de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis

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