PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. ___, DE ____ DE ______DE 2025.
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.822, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2001, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 211,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, DA LEI Nº 4.039 DE 20 DE
SETEMBRO DE 2019, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE
20 DE JULHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Altera o caput, os incisos II, III e IV e §1º do art. 20 da Lei n°
2.822, de 28 de dezembro de 2001, que passa a viger da seguinte forma:
Art. 20 – A escolha dos Diretores das Unidades de Ensino da rede
pública municipal ocorrerá com base em critérios técnicos de mérito e
desempenho, podendo haver participação da comunidade escolar, por
meio de consulta pública, dentre candidatos previamente aprovados
em processo avaliativo, conforme regulamento em Decreto do
Executivo.
II – a escolha para diretor não deverá ocorrer em anos previstos para
a realização de eleições aos cargos majoritários em âmbito municipal
e/ou estadual.
III – o diretor terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a
reeleição por igual período, por uma única vez.
IV – para candidatar-se a função de Diretor de Unidade de Ensino, o
profissional de educação, deverá possuir formação acadêmica que o
credencie para o exercício da função, ter atuado no mínimo por 03
(três) anos, como docente, em qualquer unidade de ensino público ou
privado e ter disponibilidade para dedicação exclusiva.
§ 1°. A eleição ocorrerá conforme critérios estabelecidos em Decreto.
Art. 2° - Altera o art. 10 da Lei Complementar n° 211, de 22 de dezembro
de 2009, que passa a viger da seguinte forma:
Art. 10 – A Unidade de Ensino terá um Diretor, escolhido de acordo
com critérios técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de escolha
realizada com a participação da comunidade escolar, por meio de
consulta pública, dentre candidatos aprovados previamente em
avaliação de mérito e desempenho.
Art. 3° - Revoga o art. 1º da Lei n° 4.039, de 20 de setembro de 2019.
Art. 4° - Altera o art. 2º da Lei Complementar n° 501, de 20 de julho de
2022, que passa a viger da seguinte forma:
Art. 2º – O Diretor da Unidade de Ensino é responsável direto pela sua
representação e administração, escolhido de acordo com critérios
técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de escolha realizada com
a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito e desempenho, com mandato de
02 anos, sendo permitida a reeleição por igual período, e pelo máximo
uma única vez.
Art. 5° - Revoga a Lei Complementar n° 533, de 05 de outubro de 2023.
Art. 6°. Os Diretores das Unidades de Ensino que estejam no exercício
do mandato vigente, independentemente do número de mandatos anteriormente
exercidos, poderão candidatar-se à reeleição uma única vez, nos termos desta
Lei
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em _____ de __________ de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis