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materia nº 166/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDispõe sobre a proibição da utilização desrespeitosa ou sacrílega de símbolos religiosos em manifestações culturais, artísticas e sociais no âmbito do Município de Anápolis, e dá outras providências.
native_id43076

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 064/25, de 18/06/25.
2025-06-18 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-06-17 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação com Emendas, encaminhada para 2ª votação.
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-06-12 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Seliane da SOS, parecer com emenda, matéria aguardando liberação para votação.
2025-06-12 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Reamilton do Autismo, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-06-10 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Relator Leitão do Sindicato, com emenda encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2025-06-06 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-06-04 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-06-04 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-06-03 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T11:33:12.273079-03:00 Aprovado 16 0 0
2025-06-17T10:51:35.780829-03:00 Aprovado em 1ª Votação 19 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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pRoJETo DE LEr oRotuÁnlA N.o DE 29 DE MAto DE 2o2s
Autoria: Vereador Policial Federal Suender
Dispõe sobre a proibição da utilização desrespeitosa
ou sacrílega de símbolos religiosos em
manifestações culturais, artísticas e sociais no
âmbito do Município de Anápolis, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFETTO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1o. Fica expressamente proibida a utilização de símbolos religiosos de qualquer
natureza de maneira desrespeitosa, ofensiva ou sacrílega em manifestações
culturais, artísticas, sociais, de lazer, publicitárias ou quaisquer outras de caráter
público ou privado realizadas no âmbito do Município de Anáporis.
ParágraÍo único. Para os fins desta Lei, considera-se utilização desrespeitosa ou
sacrílega aquela que ridicularize, profane, vilipendie ou exponha ao escárnio
símbolos, ritos, crenças, doutrinas ou figuras religiosas, de modo a causar ofensa à
sensibilidade religiosa individual ou coletiva.
Art. 2o. A proibição prevista nesta lei abrange, mas não se lÍmita a:
l. A exposição, divulgação ou utilização de símbolos religiosos em contextos
que os associem a práticas ilícitas, violentas, discriminatórias ou que atentem
contra a dignidade humana;
11. A paródia ou representação de ritos, dogmas ou figuras religiosas de Íorma
pejorativa, ou que induza ao menosprezo da Íé alheia;
lll. A utilização de símbolos retigiosos como objeto de zombaria ou chacota
pública;
lV. A alteração ou mutilação de símbolos religiosos com o intuito de lhes retirar o
significado sagrado, ou de associá-los a mensagens oÍensivas.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
cÂunnn
t',tul.rtctpRL oE lruÁpoLts
Art. 3o. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, pessoa física
ou jurídica, às seguintes sanções administrativas, a serem regulamentadas, sem
prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis:
l. Advertência por escrito;
ll. Multa, cujo valor será fixado entre R$ 1.000,00 (mi! reais) e R$ 10.000,00 (dez
mil reais), dobrada em caso de reincidência.
l1l. Suspensão ou cancelamento de alvarás ou licenças municipais para a
realizaçáo de eventos ou atividades, em caso de reiterado descumprimento.
§ 1o. Para a fixação do valor da multa, a autoridade competente considerará:
l. A natureza e a gravidade da infração, levando em conta o grau de
desrespeito ou ofensa causado e o alcance da manifestação;
ll. A reincidência do infrator na prática de condutas vedadas por esta Lei,
conforme previsto no inciso ll do caput deste artigo;
lll. A capacidade econômica do infrator, visando a que a penalidade seja efetiva
e não constitua confisco, observados os Iimites mínimos e máximos
estabelecidos;
lV. A extensão do dano causado à sensibilidade religiosa individual ou coletiva;
O interesse pÚblico envolvido na conduta e a necessidade de desestimular novas
infrações.
§ 2o. A responsabilidade pela infração e, consequentemente, pela aplicação das
sanções previstas nesta Lei, recairá solidariamente sobre os organizadores ou
promotores de eventos e atividades, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que
permitirem, por ação ou omissão, a ocorrência das condutas vedadas, sem prejuízo
da responsabilidade individual de quem as praticar.
§ 3o. No caso de manifestações de caráter espontâneo ou de livre circulação de
pessoas, a multa poderá ser aplicada diretamente ao(s) indivíduo(s) identificado(s)
como autor(es) da conduta desrespeitosa, sem prejuízo da responsabilização dos
organizadores que porventura tenham promovido ou facilitado o evento.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolís/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
\ por"rdrnL FEEERAL
í§UENBER YEnS^OOn
cÂunnn
MUNIcIPAL DE ANÁPOLIS
Art. 4o. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados
a programas municipais de promoção do respeito à diversidade religiosa e de
combate à intolerância.
Art. 5o. Esta Lei não se aplica às manifestações religiosas próprias de cada fé,
realizadas em seus locais de culto ou em eventos específicos organizados pelas
respectivas comunidades religiosas, desde que respeitem a legislação vigente e os
direitos de terceiros.
Art. 6o. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Anápolis.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
cÂunnn
I'tuNtctpAL oE nltÁpoLts
JUSTIFICATIVA
Esta proposição legislativa visa proteger e garantir o respeito aos símbolos
religiosos no âmbito do Município de Anápolis. A Constituição Federal assegura a
liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, garantindo a proteção
aos locais de culto e suas liturgias (art. 5o, Vl). Contudo, a utilização desrespeitosa
ou sacrílega de símbolos religiosos em manifestações públicas pode configurar uma
afronta a esse direito fundamental, além de incitar a intolerância e o desrespeito
entre diferentes grupos religiosos.
A experiência de outros municípios brasileiros demonstra a crescente
preocupação com essa questão. Em diversas localidades, têm sido propostas e
aprovadas leis que buscam coibir condutas que vilipendiam símbolos religiosos,
visando a promoção de um ambiente de maior respeito e harmonia entre as
diversas manifestações de fé presentes na sociedade.
Este projeto busca estabelecer um marco Íegal claro em Anápolis, definindo
o que se considera utilízação desrespeitosa ou sacrílega de símbolos religiosos e
prevendo sanções para aqueles que desrespeitarem essa norma. A medida não tem
como objetivo cercear a liberdade de expressão artística ou cultural, mas sim
garantir que essa liberdade seja exercida de forma responsável, sem ofender a fé e
os sentimentos religiosos de parcela significativa da população.
A aprovação desta Lei contribuirá para a construção de uma sociedade
anapolina mais tolerante, respeitosa e plural, onde a diversidade religiosa seja
valorizada e os símbolos de fé sejam tratados com a reverência que merecem.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
( ourrà^L FEDERÂL
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