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MUNIcIPAL DE ANÁPOLIS
PROJETO DE LEI No _ DE_ DE
Do Sr. Vereador Jakson Charles
Proíbe a inauguração e entrega de obras públicas
incompletas e inacabadas, ou 8üe, embora
concluídas, não atendam aofim a que se destinam,
imediato à sua inaugaração.
O Presidente da Câmara Municipal de Anápolis, aprovou e eu, PreÍ-eito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - Ficam proibidas a inauguraçáo e a entrega de obras públicas municipais
custeadas com recursos públicos que estejam:
I - Incompletas;
II - Sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou
III - Impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Parágrafo Único: Serão passíveis de entrega obras públicas cujas etapas parciais
tenham sido concluídas e estejam em condições de uso pela popr.rlação, desde que atendam às
exigências técnicas, de segurança e legais, e tenham sido objeto de vistoria final válida
Art.2o -Paru fins desta lei, entende-se por:
I - Obras incompletas aquelas cuja construção ou especificações técnicas previstas
no projeto não estejam totalmente concluídas;
atender aos fins a que se destinam aquelas que não
materiais ou equiparnentos necessários paru seu
II - Obras sem condições de
disponham, no mínimo, de profissionais,
funcionamento;
III - Obras impossibilitadas de entrar
apresentarem impedimentos legais que os impeçam, ou
regular.
em funcionamento imediato aquelas que
condições que inviabilizem sua operação
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
cEP: 75.110-330
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Parágrafo único: A fiscalizagão técnica, acessória ou auditoria externa poderá ser
rcahzadapor órgãos especializados para asseguraÍ a regularidade e o cumprimento do disposto nesta
1ei.
Art. 3o - Antes da inauguração, o responsável técnico e gestor do órgão executor
deverá apresentar, por escrito, laudo técnico assinado por profissional habilitado e registrado no
conselho competente, indicando que a obra se encontra em condigões de uso, seguranga, e que todas
as exigências legais e normativas foram cumpridas.
§1"- A ausência ou negligência na apresentação do laudo sujeitará o responsável
às penalidades administrativas cabíveis, além de responder por eventuais danos patrimoniais ou à
seguranga pública.
§2" - A vistoria e o laudo poderão ser realizados por órgão de fiscalização própria
ou por auditoria técnica especializada.
Art, 4" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produção de efeitos
imediatos, devendo o poder executivo implementar medidas de fiscalizagão, controle e avaliação
periódica das obras públicas, bem como manter registros acessíveis ao público.
Justificativa
Essa lei existe deve existir para garantir que obras pirblicas municipais sejam
entregues em condições adequadas, completas e funcionais, evitando que sejam inauguradas ou
entregues antes de estar protÍas para atender às suas finalidades. A iustificativa principal é assegurar
real beneficio ao pirblico, evitando desperdício de recursos, problemas fuÍrros de manutenção ou
operação, e permitindo que a comuniclade possa usufi'uir dos servigos e inlraestrutura de Íbnna segLlra
e eÍrciente. Alérn disso, ajuda a cornbater a má gestão, a coffupção e o uso indevido de recursos
pútblicos, promovendo maior responsabihzaçáo adrninistrativa e transparência na administração
pública.
Por fim, estas são as razões de relevância que envolvem a matéria em questão, a qual
submetemos a elevada consideração dos nobres colegas parlamentares.
Sala
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