br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

materia nº 170/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaProíbe a inauguração e entrega de obras públicas incompletas e inacabadas, ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, imediato à sua inauguração.
native_id43080

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 102/25, de 07/10/25.
2025-10-07 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-10-06 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-09-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relatora Seliane da SOS. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-09-15 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Rimet Jules, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-09-15 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Cabo Fred Caixeta, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CUTOSU.
2025-06-05 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Wederson Lopes, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDSPT.
2025-06-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-06-04 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-06-03 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-06-03 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T11:27:38.809533-03:00 Aprovado em 2ª Votação 12 0 0
2025-10-06T10:47:25.032170-03:00 Aprovado em 1ª Votação 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

cÂunnn
MUNIcIPAL DE ANÁPOLIS
PROJETO DE LEI No _ DE_ DE
Do Sr. Vereador Jakson Charles
Proíbe a inauguração e entrega de obras públicas
incompletas e inacabadas, ou 8üe, embora
concluídas, não atendam aofim a que se destinam,
imediato à sua inaugaração.
O Presidente da Câmara Municipal de Anápolis, aprovou e eu, PreÍ-eito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - Ficam proibidas a inauguraçáo e a entrega de obras públicas municipais
custeadas com recursos públicos que estejam:
I - Incompletas;
II - Sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou
III - Impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Parágrafo Único: Serão passíveis de entrega obras públicas cujas etapas parciais
tenham sido concluídas e estejam em condições de uso pela popr.rlação, desde que atendam às
exigências técnicas, de segurança e legais, e tenham sido objeto de vistoria final válida
Art.2o -Paru fins desta lei, entende-se por:
I - Obras incompletas aquelas cuja construção ou especificações técnicas previstas
no projeto não estejam totalmente concluídas;
atender aos fins a que se destinam aquelas que não
materiais ou equiparnentos necessários paru seu
II - Obras sem condições de
disponham, no mínimo, de profissionais,
funcionamento;
III - Obras impossibilitadas de entrar
apresentarem impedimentos legais que os impeçam, ou
regular.
em funcionamento imediato aquelas que
condições que inviabilizem sua operação
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
cEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
cÂunnn
t'lurutctpRL ot mÁpoLts
Parágrafo único: A fiscalizagão técnica, acessória ou auditoria externa poderá ser
rcahzadapor órgãos especializados para asseguraÍ a regularidade e o cumprimento do disposto nesta
1ei.
Art. 3o - Antes da inauguração, o responsável técnico e gestor do órgão executor
deverá apresentar, por escrito, laudo técnico assinado por profissional habilitado e registrado no
conselho competente, indicando que a obra se encontra em condigões de uso, seguranga, e que todas
as exigências legais e normativas foram cumpridas.
§1"- A ausência ou negligência na apresentação do laudo sujeitará o responsável
às penalidades administrativas cabíveis, além de responder por eventuais danos patrimoniais ou à
seguranga pública.
§2" - A vistoria e o laudo poderão ser realizados por órgão de fiscalização própria
ou por auditoria técnica especializada.
Art, 4" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produção de efeitos
imediatos, devendo o poder executivo implementar medidas de fiscalizagão, controle e avaliação
periódica das obras públicas, bem como manter registros acessíveis ao público.
Justificativa
Essa lei existe deve existir para garantir que obras pirblicas municipais sejam
entregues em condições adequadas, completas e funcionais, evitando que sejam inauguradas ou
entregues antes de estar protÍas para atender às suas finalidades. A iustificativa principal é assegurar
real beneficio ao pirblico, evitando desperdício de recursos, problemas fuÍrros de manutenção ou
operação, e permitindo que a comuniclade possa usufi'uir dos servigos e inlraestrutura de Íbnna segLlra
e eÍrciente. Alérn disso, ajuda a cornbater a má gestão, a coffupção e o uso indevido de recursos
pútblicos, promovendo maior responsabihzaçáo adrninistrativa e transparência na administração
pública.
Por fim, estas são as razões de relevância que envolvem a matéria em questão, a qual
submetemos a elevada consideração dos nobres colegas parlamentares.
Sala
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.119-339
anapolis.go.leg.br

open original →