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materia nº 175/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DE ANÁPOLIS A FESTA DE SANT'ANA
native_id43128

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 057/25, de 17/06/25.
2025-06-17 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-06-11 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-06-10 Parecer favorável da comissão — Relatora Seliane da SOS. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-06-10 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2025-06-10 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-06-09 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-06-06 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-06-06 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T10:46:56.089177-03:00 Aprovado em 2ª Votação 18 0 0
2025-06-11T11:26:19.577057-03:00 Aprovado em 1ª Votação 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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ROFESSOR
CAMARA ;
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS MARCOS]
VEREADOR
PROJETO DE LEINº » DE 02 DE JUNHO DE 2025.
Vereador Professor Marcos Carvalho
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E
RELIGIOSO DE NATUREZA IMATERIAL DA
CIDADE DE ANÁPOLIS A FESTA DE
SANT'ANA
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica declarado Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza
Imaterial do Município de Anápolis, a festa de Santº Ana.
Parágrafo Único - A declaração de que trata esta lei tem por objetivo
fortalecer, promover e incentivar a difusão dos festejos, historicamente,
relacionados a uma das mais antigas tradições locais.
Art.2º- Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o
registro do bem cultural de que trata esta lei.
Art.4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 02 de junho de 2025.
SOR MARCOS
Vereador
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei surge da necessidade de reconhecer, no âmbito
municipal, o valor histórico, cultural e religioso da festa de Sant" Ana. A história da
Igreja Sant'Ana em Anápolis está intrinsecamente ligada à fundação da cidade, que
também é dedicada a Sant" Ana.
Na segunda metade do século XIX, precisamente, em 1859, dona Ana das
Dores de Almeida vinha em viagem de Jaraguá para Bomfim (hoje Silvânia), passando
pela região do Vale das Antas, quando aconteceu a conhecida história do burrico que
transportava a imagem de Sant'Ana, ao empacar durante uma das jornadas dos
tropeiros.
Em 1870, o comerciante e fazendeiro Gomes de Souza Ramos, filho de Ana
das Dores, mudou-se de Bomfim para a região conhecida como cabeceira do córrego
das Antas, adquirindo terras. Em 25 de abril de 1870, juntamente com outros
fazendeiros moradores das imediações do Córrego das Antas, conseguiu uma área de
terras como doação para o patrimônio de Sant'Ana para construir a capelinha em
homenagem a Sant” Ana, conforme desejo de sua mãe.
No dia 3 de novembro de 1871, a capela recebeu a benção pelas mãos do
padre Francisco Inácio da Luz. Em 6 de agosto de 1873, foi criada a Paróquia de
Sant Ana. No final do ano de 1943, os frades franciscanos chegaram à Anápolis e
assumiram a Paróquia Sant” Ana. A festa e novena em devoção à Senhora Sant” Ana é
a mais antiga da região, tendo nascido praticamente com a criação da capela.
O que se pretende com a presente proposição é valorizar os elementos
culturais e assim manter viva a identidade do povo anapolino, sendo também essencial
para garantir um turismo sustentável e uma educação patrimonial, ao contribuir para a
economia local, salvaguarda dos bens e costumes do nosso povo.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
No mais, cumpre ressaltar que preservar o patrimônio cultural é manter viva
a memória de um lugar e/ou de um povo, pois uma sociedade que não preserva sua
história dificilmente conseguirá planejar o seu futuro
Sala de Sessões, aos 02 de junho de 2025.
TSSOR MARCOS
Vereador
PR
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
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