CÂMARA
MUNICIPAL t)E ANÁPOLIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE 15 DE MAIO DE 2025
Vereador José Fernandes Boaventura Cavalcante.
Institui a Política Municipal de Tratamento Multidisciplinar
para Pacientes com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), no
Município de Anápolis, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Anápolis aprovou e eu Prefeito Municipal, decreto e sanciono a
seguinte lei:
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Município de Anápolis, a Política Municipal de
Tratamento Multidisciplinar para Pacientes com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
Art,2o São objetivos da Política Municipal de Tratamento Multidisciplinar para Pacientes com
ELA:
I - Garantir atendimento integral e especializado aos pacientes diagnosticados com ELA;
II - Promover a atuação integrada de equipes multidisciplinares para acompanhamento contínuo
dos pacientes;
III - Assegurar o acesso a terapias físicas, respiratórias, nutricionais, fonoaudiológicas e
psicológicas;
IV - Estimular a capacitação de profissionais de saúde da rede municipal para o manejo da
ELA;
V - Estabelecer protocolos clínicos locais baseados em diretrizes nacionais;
VI - Facilitar o acesso a unidades de referência regionais ou estaduais para pacientes em
acompanhamento.
Art. 3o A equipe multidisciplinar referida nesta
profissionais das seguintes áreas:
I - Medicina (preferencialmente Neurologia);
II - Fisioterapia;
III - Fonoaudiologia;
IV - Nutrição;
V - Psicologia;
VI - Enfermagem;
VII - Assistência Social;
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Av. Jamel Cacllio, Q 50, L 14,
Bairro Jundial, Anápolis-GO
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Lei será formada, sempre que possível, por
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Paréryrafo único. A atuação da equipe será integrada, com rcalizaçáo de reuniões periódicas para
planejamento e avaliação dos casos.
Art, 4'A Política instituída por esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - Diagnóstico precoce da ELA por meio da capacitação da atenção básica e campanhas de
conscientização;
II - Acesso gratuito e contínuo a terapias e acompanhamento especializados, conforme
diretrizes do SUS;
III - Inclusão da família no processo terapêutico e suporte psicossocial;
IV - Articulaçáo da rede municipal com centros regionais e estaduais especializados em ELA;
V - Promoção da inclusão social e adapÍaçáo dos espaços públicos às necessidades de pessoas
com ELA.
Art. 5' O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas, inclusive universidades, para garuntir a efetividade da política instituída por esta Lei.
Art. 6o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, razo de 90 (noventa) dias
após sua publicação,
JOSE FERNANDES BOA CAVALCANTE
Vereador / Vi
Palácio dê Santana,
Av. Jamel CecÍlio, Q 50, L 14,
Bairo Jundial, Anápolis-GO
CEP: 75.1'10-330
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
ruSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem como objetivo instituir uma política pública municipal
específica para pacientes diagnosticados com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença
neurodegenetativa rata, de evolução progressiva, que impacta severamente a qualidade de vida dos
acometidos e de seus familiares.
Apesar de ser considerada rara (com prevalência de 3 a I casos por 100 mil habitantes), a ELA
impõe uma carga assistencial intensa e multidisciplinar. A ausência de direhizes locais específrcas
dificulta a coordenagão dos serviços de saúde, comprometendo a eficácia do atendimento.
Nos termos do art. 30, incisos I e II da constituição da República:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O Município tem legitimidade para instituir norÍnas sobre ações e políticas de saúde pública no
âmbito local, especialmente quando voltadas à promoção da saúde, prevenção de agravos e melhoria
da qualidade de vida da população
-
o que se verifica no presente projeto de lei.
A jurisprudência do sTF'é pacífica ao reconhecer a legitimidade dos municípios para legislar
sobre saúde, desde que respeitados os princípios gerais estabelecidos nas norÍnas federais e estaduais:
"É competência do Município suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, especialmente nas matérias de saúde, assistência púbtica e proteção das
pessoas portadoras de deficiêncla.(srF, RE 379.247 AgR, Rel, Min. carlos
Velloso, Dl 21.03.2003)
O art. 23, inciso II da CF/88 estabelece que é competência comum federativos:
"cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantiadas pessoas
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deficiência."
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A atuação municipal nesse campo é não apenas legítima, mas esperada constitucionalmente,
sobretudo quando visa suplementar e operacionalizar,no plano local, o direito à saúde em consonância
com os princípios do SUS.
Ainda, o direito à saúde é assegurado pelo art. 196 da Constituigão Federal:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doenga e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação."
A presente proposição materializa esse mandamento constitucional, ao estabelecer diretrizes concretas
para assegurar o atendimento especializado e multidisciplinar a pacientes acometidos por ELA, doença
de alto grau de complexidade e impacto social.
Por fim, a proposta está em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana, previsto no art. 1o, inciso III da Constituição Federal, que orienta todo o ordenamento
jurídico. Garantir tratamento adequado, humanizado e integrado a pacientes com ELA é afirmação
direta do valor intrínseco da vida e da proteção aos mais vulneráveis,
A proposta legislativa está juridicamente fundamentada, constitucionalmente legítima e
socialmente relevante, observando os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência administrativa
e da proteção integral à saúde.
Anápolis 15 de maio de2025
JOSÉ FE i CAVALCANTE
Vereador / MDB
Palácio do Santana,
Av. Jamel Cecilio, Q 50, L 14,
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