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materia nº 181/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS SALAS DE CONSULTAS E TERAPIA DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS QUE REALIZEM ATENDIMENTOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Proposição arquivada — Nos termos regimentais, propositura arquivada.
2025-09-08 Proposição retirada pelo autor — Solicitado arquivamento a pedido do autor nos termos regimentais.
2025-08-05 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Leitão do Sindicato. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-06-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando nomeação do relator na comissão.
2025-06-18 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-06-17 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-06-16 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-06-11 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____DE 06 DE JUNHO DE 2025
AUTOR – VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS 
SALAS DE TERAPIA DE 
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E 
PRIVADAS QUE REALIZEM 
ATENDIMENTOS A PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE 
ANÁPOLIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nas instituições 
públicas e privadas que prestem serviços terapêuticos, educacionais ou de reabilitação 
a pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
obrigadas a instalar câmeras de monitoramento em todas as salas de atendimento 
individual e coletivo.
Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes instituições que atuam no 
atendimento terapêutico, clínico, educacional ou de reabilitação:
I – Clínicas e centros de atendimento públicos;
II – Clínicas e instituições privadas;
III – Instituições mantidas ou administradas por organizações do terceiro setor, 
inclusive organizações sociais, associações, fundações ou entidades conveniadas com 
o poder público.
 
Parágrafo único. Estão incluídas as instituições que realizem atendimentos 
individualizados ou em grupo, de forma contínua ou eventual, em qualquer das 
modalidades descritas neste artigo.
Art. 3º As câmeras de que trata esta Lei devem possuir capacidade de gravação 
de imagem contínua e em alta definição, e operar durante o horário integral de 
funcionamento das unidades.
§ 1º É vedada a instalação de câmeras em banheiros, vestiários ou outros espaços 
destinados à intimidade, preservando-se a dignidade dos usuários.
§ 2º O número de câmeras instaladas deverá observar as normas técnicas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como a quantidade de salas e 
profissionais atuantes.
Art. 4º As imagens captadas serão de responsabilidade da direção técnica da 
instituição, e seu acesso será restrito às seguintes situações:
I – Solicitação formal do responsável legal pelo paciente;
II – Requisição por autoridade policial ou judicial, mediante justificativa;
III – Apuração interna de eventual denúncia ou situação que envolva a integridade 
física ou psíquica do paciente ou do profissional.
Parágrafo único. As imagens deverão ser armazenadas por prazo mínimo de 60
(sessenta) dias e não poderão ser divulgadas a terceiros, salvo nas hipóteses previstas 
neste artigo.
Art. 5º O responsável legal do paciente deverá assinar o termo de consentimento 
informado, declarando estar ciente da existência do sistema de videomonitoramento nas 
salas de atendimento terapêutico e autorizando a captação de imagens durante as 
sessões.
§1º O termo deverá conter informações claras sobre:
I – A finalidade do monitoramento;
II – O tempo de armazenamento das imagens;
III – Condições de acesso aos registros e respectivas hipóteses;
 
IV – As garantias legais de proteção da privacidade do paciente e do sigilo das 
gravações.
§2º A instituição deverá manter arquivado o termo de consentimento, devidamente 
assinado, por todo o período em que o paciente estiver vinculado aos atendimentos.
§3º Em caso de pacientes com mais de um responsável legal, o termo deverá ser 
assinado por ao menos um deles, sem prejuízo do direito de acesso das demais partes 
legalmente autorizadas.
Art. 6º As instituições deverão fixar cartazes em locais visíveis informando sobre 
a existência de câmeras de monitoramento nas salas de terapia, bem como orientar os 
pais e responsáveis sobre o funcionamento do sistema.
Art. 7º Para fins de cumprimento desta lei será facultado as clinicas a 
disponibilização em tempo real das sessões, aos pais ou responsáveis legais, 
respeitando as peculiaridades terapêuticas.
Art. 8º O responsável técnico ou diretor da instituição clinica deverá garantir que 
o sistema de vídeo monitoramento esteja em conformidade com as normas de 
segurança e proteção de dados pessoais, especialmente com a Lei Geral da Proteção 
de Dados (Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Art. 9º A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei ficará a cargo dos 
órgãos competentes de saúde e defesa dos direitos das pessoas com deficiências.
Art. 10º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 
60 (sessenta) dias após sua publicação, para definição de parâmetros técnicos e 
procedimentos complementares.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala de Sessões, 06 de junho de 2025.
REAMILTON DO AUTISMO
VEREADOR/PODEMOS
 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a proteção, segurança e 
qualidade nos atendimentos realizados a pessoas com deficiência, inclusive com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínicas públicas, privadas e do terceiro setor 
que atuam nas áreas de saúde, reabilitação e educação especializada.
A proposta estabelece a obrigatoriedade de instalação de câmeras de 
videomonitoramento nas salas de atendimento terapêutico, como forma de garantir 
maior transparência e responsabilidade institucional durante os procedimentos 
realizados. Essa medida visa resguardar tanto os pacientes quanto os profissionais, 
prevenindo situações de abuso, negligência, violência ou descumprimento de protocolos 
técnicos e éticos.
O monitoramento em ambientes clínicos especializados é uma medida que se 
alinha aos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, de 
defesa dos direitos das pessoas com deficiência e de garantia da efetividade dos 
serviços públicos e privados. Trata-se, portanto, de uma política de cuidado que protege 
grupos vulneráveis, ao mesmo tempo que fortalece a confiança da sociedade nas 
instituições que prestam esses serviços.
Além disso, a obrigatoriedade do termo de consentimento informado, a ser 
assinado pelos responsáveis legais dos pacientes, garante que as famílias estejam 
cientes do monitoramento, resguardando a autonomia, a transparência e a legalidade 
do processo. O acesso às imagens fica resguardado por critérios rigorosos, permitindo 
seu uso apenas quando houver necessidade legal, institucional ou judicial devidamente 
fundamentada.
A instalação de câmeras permitirá o acompanhamento seguro das práticas 
adotadas, auxiliando na fiscalização das rotinas clínicas, no aprimoramento contínuo da 
qualidade dos atendimentos e no registro de eventuais ocorrências que coloquem em 
risco a integridade do paciente ou a reputação dos profissionais.
Dessa forma, este Projeto de Lei apresenta-se como um instrumento preventivo e 
educativo, que reforça o compromisso do poder público com os princípios da ética, 
 
da proteção social e da inclusão. Diante disso, contamos com o apoio dos nobres 
vereadores para sua aprovação e consequente implementação
Sala de Sessões, 06 de junho de 2025.
REAMILTON DO AUTISMO
VEREADOR/PODEMOS

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