PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 26/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 02 de junho de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Dignos Vereadores,
Encaminhamos anexo o Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, que DISPÕE
SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DA CÂMARA MUNICIPAL
INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DO FUNDO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE ANÁPOLIS, NO ÂMBITO DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Submeto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
Complementar nº 010/2025, que visa instituir novo marco jurídico para a política de segurança
alimentar e nutricional no Município de Anápolis, em conformidade com os princípios, diretrizes e
requisitos do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei
Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
A presente proposição contempla a reformulação normativa do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA Anápolis), bem como a criação da Câmara
Intersetorial Municipal (CAISAN Anápolis) e a reestruturação do Fundo Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os parâmetros fixados pelos Decretos Federais nº 6.272/2007,
nº 6.273/2007 e nº 7.272/2010.
Trata-se de medida essencial para viabilizar a efetiva adesão do Município de
Anápolis ao SISAN, nos termos do Termo de Adesão e do Termo de Compromisso para
Elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, já formalizados junto ao
Governo Federal.
A proposta assegura a integração das ações governamentais e da sociedade civil,
fortalecendo os instrumentos de governança participativa e controle social. Com isso, o Município
poderá consolidar políticas públicas voltadas ao enfrentamento da fome, promoção da
alimentação adequada e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.
A estrutura normativa ora proposta substitui integralmente as disposições constantes
na Lei Ordinária nº 3.031, de 09 de dezembro de 2003, e na Lei Complementar nº 546, de 28 de
dezembro de 2023, que serão revogadas com a vigência da nova Lei Complementar, visando à
atualização, integração e coerência normativa.
Por esses motivos, em conclusão, ressalto que é de suma importância a aprovação
do presente Projeto de Lei, conforme justificado nas linhas anteriores, pelo que o encaminho a
Vossa Excelência e dignos pares, para deliberação.
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta
proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa
de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do
Município de Anápolis/GO.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 12/06/2025, às
18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1678593 e
o código CRC BD202058.
01111.00014836/2025-91 1678593v2
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LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E
O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DA
C Â M A R A MUNICIPAL INTERSETORIAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DO
FUNDO MUNICIPAL D E SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DE ANÁPOLIS, NO ÂMBITO DO SISTEMA
N A C I O N A L DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL – SISAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS , aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável
pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA
Anápolis) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (PLANSAN Municipal), bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município;
I I - o COMSEA Anápolis, no âmbito do SISAN, com a finalidade de prestar
assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência e Políticas Sociais.
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN
Anápolis), no âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração
dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal afetos à área de
Segurança Alimentar e Nutricional.
IV – o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Anápolis, com o objetivo de viabilizar a
população apoio com recursos financeiros a realização de ações, programas, pesquisas e
projetos de garantia a nutrição, segurança alimentar e ao combate à fome, incluindo
ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
Art. 3º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município
de Anápolis Estado de Goiás por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 4°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por
meio do PLANSAN Municipal, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN Anápolis,
com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Municipal, a partir das
deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Anápolis :
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Anápolis, a Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos
orçamentários para sua consecução;
I V – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais
integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano
Municipal de SAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de
ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle
social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de SAN;
VI I – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
VIII – manter articulação permanente com outros conselhos municipais, estaduais e
nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°. O COMSEA Anápolis manterá diálogo permanente com a CAISAN Anápolis para
proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de SAN, incluindo
os requisitos orçamentários para sua execução.
§2°. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo
regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
convocada pelo COMSEA Anápolis.
Art. 6°. O COMSEA Anápolis será composto por 9 (nove) conselheiros, sendo 2/3 de
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo
Municipal, tendo um suplente para cada membro titular:
I - 01 representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura;
IV - 01 representante do Sindicato Rural de Anápolis;
V - 03 representantes de organizações não governamentais voltados ao combate à fome e
à segurança alimentar, ou que desenvolvam trabalho nesta área;
VI - 02 representantes de sindicatos de trabalhadores, com representação em Anápolis e
que tenha comprovadamente uma atuação na questão da segurança alimentar e do
combate à fome;
§1°. Os titulares e os suplentes do conselho indicados pelo governo municipal serão
designados pelos titulares das pastas representadas.
§ 2 °. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de
indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de SAN.
§3°. Os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§4º. Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar, sem a devida justificativa e sem
que seja substituído por seu respectivo suplente, por 3 (três) reuniões seguidas ou por 05
(cinco) reuniões alternadas no mandato em vigor.
§5º. O Conselheiro que perder o mandato será substituído pelo suplente e a instituição
deverá designar novo suplente.
§6º. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente do COMSEA Anápolis não
será remunerado, sendo o seu desempenho considerado como serviço público relevante.
Art. 7°. O COMSEA Anápolis contará com as seguintes estruturas organizacionais:
I – Plenário;
II – Secretaria-Geral;
III– Secretaria-Executiva;
IV– Comissões Temáticas.
Art. 8°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar será coordenado por um presidente
e um vice-presidente, ambos da sociedade civil, eleitos por seus pares, com mandato de
dois anos, permitida uma reeleição, em reunião extraordinária, especialmente convocada
para esse fim.
Art. 9°. Compete ao Presidente:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA Anápolis;
II – representar o COMSEA Anápolis externamente;
III – convocar e presidir as reuniões;
IV – manter interlocução permanente com a CAISAN Anápolis;
V – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho.
Art. 10°. Compete à Secretaria-Geral assessorar o COMSEA Anápolis.
Parágrafo único: O titular da pasta da Secretaria o Municipal de Assistência e Políticas
Sociais será o Secretário-Geral do COMSEA Anápolis.
Art. 11°. Ao Secretario-Geral incumbe:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as
propostas do COMSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários
para sua consecução;
II – manter o COMSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial
de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações
aprovadas pelo COMSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao
Conselho;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos
Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações
governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art.12°. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Anápolis contará, em sua
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e
funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento
Governo Municipal.
Art.13°. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA Anápolis, no âmbito de suas
atribuições;
II – prestar suporte técnico e administrativo ao COMSEA Anápolis;
III – subsidiar as comissões temáticas com informações e estudos;
IV – estabelecer comunicação com outros conselhos municipais e estaduais.
Art.14°. Poderão participar das reuniões do COMSEA Anápolis, a convite de seu
presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais,
nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art.15°. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria- Executiva do
COMSEA Anápolis serão feitas por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência e
Políticas Sociais ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art.16°. Compete a CAISAN Anápolis:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA Anápolis, a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de
recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação.
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
I V - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e
pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do
DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder
Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do
COMSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal
apresentando relatórios periódicos;
VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15
de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001 e o
Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 17º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por
meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído
intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional,
Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1° - o Plano Municipal de SAN deverá:
I - conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
I I I - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de
SAN;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das
populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a
diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da
sua execução.
VIII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da
sua execução.
Art. 18º. A CAISAN Anápolis será vinculada e presidida pelo seguinte órgão
governamental Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais com atribuições de
articulação e integração.
Art. 19°. A CAISAN Anápolis será integrada pelos mesmos representantes governamentais
titulares e suplentes do COMSEA Anápolis.
§ 1° A composição da CAISAN Anápolis será exercida pelas seguintes pastas:
I - As Secretarias Municipais e Órgãos Governamentais:
a) Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura;
Art. 20º. A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da
pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Art. 21º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir
comitês técnicos e grupos de trabalho com a atribuição de proceder à prévia análise de
ações específicas.
Art. 22º. A nomeação dos membros da CAISAN Anápolis bem como as respectivas
funções serão definidos em Portaria específica.
Art. 23° As atribuições e funcionamento da CAISAN Anápolis serão dispostos em
Regimento Interno específico.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 24°. Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Anápolis, com o
objetivo de viabilizar a população apoio com recursos financeiros a realização de ações,
programas, pesquisas e projetos de garantia a nutrição, segurança alimentar e ao combate
à fome, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à
agricultura familiar.
§1°. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Anápolis será constituído com os
seguintes recursos:
I – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou
jurídicas do país ou do exterior;
II - dotações orçamentárias;
III - outras receitas.
§2°. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Anápolis será gerido pelo COMSEA
Anápolis.
§3°. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Anápolis está sujeito à fiscalização do
Tribunal de Contas, da Controladoria e Controle Social.
§4°. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a operacionalização e
funcionamento do Fundo Municipal de Segurança Alimentar.
Art. 25°. Ficam revogadas as Leis Nº 3.031, de 09 Dezembro de 2003 e Lei Complementar
Nº 546, de 28 de Dezembro de 2023, e demais disposições em contrário.
Art. 26°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 12/06/2025, às
18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1678479 e
o código CRC D80350E6.
01111.00014836/2025-91 1678479v2