cÂunnn
l"tut'ttctpnL or mÁpoLts
-,#}á,kx
pRoJETo DE LEt onotruÁnn No-DE íí DE JUNHo DE2025
AUTOR - VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
orspóe soBRE A vALIDADE
INDETERMINADA DO LAUDO
ruÉorco PERtctAL QUE ATESTA o
TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTTSTA (TEA) E OUTRAS
oenctÊttctls DE cenÁren
PERMANENTE, NO ÂMEITO DO
uuutcÍpro DE nuÁPotts, e oÁ
ourRAS pnouoÊNctAS.
e cÂuRnA MUNtctpAL DE RttÁpotts aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1". O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo -
TEA e outras deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios
destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Município, passa a
ter validade por prazo indeterminado.
Art.20. O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede
de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão
estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. A apresentaçâo do laudo de que trata esta Lei não exclui o
cumprimento dos demais requisitos paru a obtenção dos benefícios a que se refere o
caput.
Art. 30. A validade indeterminada aplica-se a todos os serviços públicos e privados
que exijam o referido laudo para fins de:
! - acesso a direitos, serviços e benefícios sociais;
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundíaí, Anápolís/GO
CEP:75.110-330
anapolis.go.leg.br
cÂunnn
l'.tul'ttctpnL or nruÁpoLts
-8[A3{'kU
i,";',g:T$§:'#
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundíaí, Anápolís/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.!eg.br
ll- matrícula e permanência em instituições de ensino;
lll- utilização de transporte público;
lV - obtenção de carteiras de identificação específicas para pessoas com TEA;
V - quaisquer outras situações que requeiram comprovação do diagnóstico.
Art. 40. Esta Lei fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana,
da não discriminação e da inclusão plena das pessoas com deficiência, nos termos da
Lei Federal no 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), que institui a
Política Nacional de Proteçáo dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, e da Lei Estadual no 21 .034, de 7 de julho de 2021, do Estado de Goiás.
Art. 5o. Fica vedada a exigência de renovação periódica do laudo médico de que
trata esta Lei, salvo por solicitação da própria pessoa com deficiência, seu responsável
legal ou médico assistente.
Art. 60. Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência permanente aquela que
ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por
recursos já previstos no orçamento dos órgáos competentes do Poder Executivo
Municipal, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 11 de junho de 2025.
VEREADOR/PODEMOS
cÂunnn
uut'ttctplL ot lt'tÁpoLts
*eolrkx
eurÍíwlo r..rre.n1o
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e outras deficiências o pleno exercício de seus direitos, eliminando a exigência
burocrática da renovação periódica do laudo médico que atesta condição permanente e
nâo transitória.
O Estado de Goiás, por meio da Lei Estadual no 21.03412021, iá reconheceu essa
necessidade ao conceder validade indeterminada ao laudo médico pericial que atesta o
TEA.
A extensão desta proteção ao âmbito municipal de Anápolis representa um avanço
importante na efetivação de políticas inclusivas e na promoção da cidadania.
Sala de Sessões, 10 de junho de 2025.
Reamiron
t:l::#
VEREADONPODEMOS liJJ;''Podemos
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundíaí, Anápolis/GO
CEP:75.110-330
anapolis.go.leg.br