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materia nº 186/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 186 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A VALIDADE INDETERMINADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS DE CARÁTER PERMANENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id43272

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 087/25, de 03/09/25.
2025-09-03 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-09-02 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-08-21 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Prof. Marcos Carvalho. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-08-14 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Alex Martins, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-08-11 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2025-08-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Wederson Lopes, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CSAS.
2025-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Wederson Lopes, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-06-19 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-06-18 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-06-18 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-06-17 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T11:49:19.607954-03:00 Aprovado em 2ª Votação 16 0 0
2025-09-02T11:41:13.253498-03:00 Aprovado em 1ª Votação 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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pRoJETo DE LEt onotruÁnn No-DE íí DE JUNHo DE2025
AUTOR - VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
orspóe soBRE A vALIDADE
INDETERMINADA DO LAUDO
ruÉorco PERtctAL QUE ATESTA o
TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTTSTA (TEA) E OUTRAS
oenctÊttctls DE cenÁren
PERMANENTE, NO ÂMEITO DO
uuutcÍpro DE nuÁPotts, e oÁ
ourRAS pnouoÊNctAS.
e cÂuRnA MUNtctpAL DE RttÁpotts aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1". O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo -
TEA e outras deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios
destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Município, passa a
ter validade por prazo indeterminado.
Art.20. O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede
de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão
estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. A apresentaçâo do laudo de que trata esta Lei não exclui o
cumprimento dos demais requisitos paru a obtenção dos benefícios a que se refere o
caput.
Art. 30. A validade indeterminada aplica-se a todos os serviços públicos e privados
que exijam o referido laudo para fins de:
! - acesso a direitos, serviços e benefícios sociais;
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundíaí, Anápolís/GO
CEP:75.110-330
anapolis.go.leg.br
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Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundíaí, Anápolís/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.!eg.br
ll- matrícula e permanência em instituições de ensino;
lll- utilização de transporte público;
lV - obtenção de carteiras de identificação específicas para pessoas com TEA;
V - quaisquer outras situações que requeiram comprovação do diagnóstico.
Art. 40. Esta Lei fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana,
da não discriminação e da inclusão plena das pessoas com deficiência, nos termos da
Lei Federal no 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), que institui a
Política Nacional de Proteçáo dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, e da Lei Estadual no 21 .034, de 7 de julho de 2021, do Estado de Goiás.
Art. 5o. Fica vedada a exigência de renovação periódica do laudo médico de que
trata esta Lei, salvo por solicitação da própria pessoa com deficiência, seu responsável
legal ou médico assistente.
Art. 60. Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência permanente aquela que
ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por
recursos já previstos no orçamento dos órgáos competentes do Poder Executivo
Municipal, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 11 de junho de 2025.
VEREADOR/PODEMOS
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uut'ttctplL ot lt'tÁpoLts
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eurÍíwlo r..rre.n1o
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e outras deficiências o pleno exercício de seus direitos, eliminando a exigência
burocrática da renovação periódica do laudo médico que atesta condição permanente e
nâo transitória.
O Estado de Goiás, por meio da Lei Estadual no 21.03412021, iá reconheceu essa
necessidade ao conceder validade indeterminada ao laudo médico pericial que atesta o
TEA.
A extensão desta proteção ao âmbito municipal de Anápolis representa um avanço
importante na efetivação de políticas inclusivas e na promoção da cidadania.
Sala de Sessões, 10 de junho de 2025.
Reamiron 
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VEREADONPODEMOS liJJ;''Podemos
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundíaí, Anápolis/GO
CEP:75.110-330
anapolis.go.leg.br

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