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INDICAÇÃo N" DE 02 DE JULHO DE 2025.
VEREADORA SELIANE DA SOS.
"Requer _que seja encaminhado oÍício ao prefeito Municipal soricitando a criação do projeto de Lei que dispõe sobre a definição e punição de aúos dó cruerdad. u *urr-tratos contra animais.eso.brg a proibição de mantê-ro, u.o""rntados, no âmbito do Município deAnápolis, e dá outras piooiOOr.iur.,,
Excelentíssima seúora president e d,a câmaruMunicipal de Anápolis.
Requeiro' nos termos do art. 88,
§. ao Prefeito Municipal
1.:alínea i, do Regim.rlo h-tr*o, que seja enviada Indicação de Anápolis, sáúcitanao-u';"jõ; do projeto definição e punição de atos á" de Lei que dispõe sobre a
mantê-los acorrentado§, no
."ouúua. u ,ouu.-tiuiãJ contra ânimais e sobre a proibição de âmbiúo oo Municipio ar Ànãpolis, e dá ouúras providências.
JUSTIFICATIVA
dor' medo
os
e
animais'
sofrimento'
em toda
A protegao
a sua diversidade, são seres sencientes que possuom acapacidade de sentir dàies e um renexo Ju Lrorugao'au ,o.iÀàud" "- ao bem-estar' o presentg Projeto rcraçãoà ética e de tei,visa.a:nr"
contra animais no município ,*ir e prevenir atos de crueldade e maus-tratos de Anápotis, aern Je consonância com os princípios da
,rdir á práticaa. mÀic-tos aco*entados, em dignidade animal.
'-----'
o projeto
respeito e da proteção
também visa proirover a. conscientiz ação da população sobre a importância do
acorrentados' buscamos
aos animais. Ao re^gulam.nt* p-rãii'.as que proíbem a manutenção de animais
com os animais'
incentivar a adogão de métodàs Àui, tu*unitári;; áe-cuiaado e couvivência estimulando o diálogo e a educação por *àio de campanhas informativas. os atos de crueldade contra áimais poori" piouo.*-i.purtos próprios indivíduos negativos não apenas sobre os
animais está frequentemente
afetados, mas também sobre u ,o*rrriaadã como-,Ã--r;o. A violência contra
Investir na proteção
relacionada.u ro.poíi,i,;;r violentos .* ,.iuçao a seres humanos. animal é uma estratégia r;;t;;;;-pràou* Animais maltratados uma sociedade mais justa e pacífica. e negligenciados púr- r.pr.r.niuiiir.o, à saúde pública. Aproliferação de zoonoses e animais errantes esà ügada àfaltade cuidaáos aaeluaoos e ao abandono.
Jrt
CAMARA
MUNICIPAL
sfi A htÁ p#ri§
V§fr§AüüÊA
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.i,::{ ,:.:rir t :ri:l :i:t;.i iiila.
,uuaaur? f.x:ff'frH'?,,1Tfi:ffi;:re proteção animal conrribuirá para um ambiente urbano mais
Diante do exposto,
-a aprovação deste Projeto de Lei será um passo significativ o paru a
construção de uma sociedade mais ética e solidríria. proteger os animais à ,-, questão de justiça humanidade' contamot.tgT o apoio d"-r;ã;ilffiil::'=.oregas e
realidade em nosso município, ptoÁor.no paÍa que esra proposta se tome o apaz;h;;;"ia entre todas as formas de vida.
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI ORDINÁR|A DE NO DE DE DE2O25.
Dispõe sobre a definição e punição de
atos de crueldade e maus_tratos contra
animais e sobre a proibição de mantê-los
acorrentados, no âmbito do Município de
Anápolis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, aprovou e eu prefeito Municipal de
Anápolis, sanciono a seguinte lei.
CAPíTULO t- DAS DtspostÇÕEs GERATS
Art' 1o Esta Lei dispôe sobre a vedação de práticas de crueldade e maus-tratos contra animais, define condutas ilícitas e estabelece penatidades, bem como disciplina a
proibição de manter animais permanentemente acorrentados no MunÍcípio de Anápolis.
GAPíTULO il - DAS DEFrNçôES
Arl.20 Para os fins desta Lei, consideram-se:
| - Animais domésticos: aqueles pertencentes a espécies que, ao longo da convivência
com o ser humano, passaram por processo de domesticação, podenão ser criados ou mantidos em ambientes residenciais ou profissionais;
ll - Animais domesticáveis: aqueles que, mesmo não pertencendo a espécies
estritamente domésticas, podem ser mantidos em ambiente urbano ou residencialsem prejuízo à segurança, saúde e bem-estar humanos;
lll - Maus-tratos e crueldade: toda e qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que prive o animal de suas necessidades básicas ou lhe cause sofrimento físico, psicológico, patologia ou morte, inctuindo, mas não se limitando a:
a) abandono em vias pÚblicas, propriedades fechadas ou locais inabitados;
b) agressões físicas ou psicológicas, como espancamento, mutitação, queimaduras,
uso de substâncias nocivas, cortes ou tortura;
c) privação de alimento, água potável ou ambiente adequado à espécie;
d) confinamento, acorrentamento ou alojamento em condições inadequadas;
e) promoção ou participação em brigas e rutas entre animais.
§ 1o A caracterização de maus{ratos independe de advertência prévía, sendo punível independentemente de doto ou culpa.
§ 2o o regulamento poderá
precedido
incluir outras categorias de animais protegidos, desde que
especiarmente
de audiência pÚblica, assegurada ampla participação da sociedade civit, entidades de proteção animate ambientar.
CAPíTULO III - DO CONFINAMENTO E ACORRENTAMENTO
ffir::,considera-se
inadequado o confinamento, acorrentamento ou arojamento
l- há restrição permanente
como
ou frequente à liberdade de locomoção do animat por meios correntes, cordas, gaiolas ou objetos fixos; ll- o espaço não oferece condições mínimas de bem-estar, como: a) dimensôes adequadas ,o port" e espécie;
b) espaço para movimentação tivre;
c) acesso à luz solar, sombra e ventilação;
d) oferta contÍnua de atimento, água rimpa e assistência veterinária; e) limpeza regular do local e Oo prOprio animal;
f) isolamento de animais agressivos ou doentes, quando necessário.
CAPíTULO IV - DAS PENALIDADES
Art' 40 o descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I
posterior
- apreensão do animat, com recolhimento a tocal apropriado e possibilidade de adoção, reintegração ao habitat ou destinafao conforme avaliação técnica;
ll - proibição de manter animais sob sua guarda, peto prazo de í (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da infração.
CAPíTULO V - DA PROIBIçÃO DO USO DE CORRENTES
Art'
mecanismos
50 É expressamente proibido manter animais acorrentados, presos por cordas ou similares, de forma contÍnua ou permanente, em residências, estabelecimentos ou áreas púbricas do Município de Anáporis.
Art' 60 o descumprimento desta proibição acarretará ao proprietárjo ou responsável legal as seguintes penalidades:
| - quando se tratar de pessoa jurídica ou estabelecimento comerciat: mutta de Rg í.000,00 (mil reais) a R$ 1O.OOO,OO (dez mil reais);
ll - quando pessoa física: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1o As multas previstas serão aplícadas progressivamente a cada reincidência.
§ 20 os valores das penalidades serão atualizados anuatmente com base no [ndice Nacional de Preços ao consumidor Amplo - lPcA ou outro Índice ofícial que o
substitua.
GAPíTULO Vt- DAS EXCEçÕES pERMtTtDAS
Art' 70 Não se enquadram nas proibições desta Lei as seguintes situações:
| - quando o animal estiver acompanhado de seu tutor, sob uso de guia, coteira ou equipamentos semelhantes, desde que não causem sofrimento; '
ll - contenção temporária do animat para atividades pontuais como higienização da área ou manutenção do local, pelo tempo estritamente necessário;
lll - contenção do animat dentro da residência por motivo justificado de segurança, quando não houver outra alternativa viável;
lv - retenção temporária autorizada por agente público, em caso de obra emergencial (como construção de canil), desde que não configurado maus-tratos.
GAPÍTULO Vil - DAS DtspostçÕes rtruers
Art' 80 o Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazode até g0 (noventa)
dias a contar da data de sua publicaçâo, estabelecendo, entre outros:
| - o órgão municipal responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; ll- o procedimento e os prazos para apresentação de defesâ e interposiçao oe recurso administrativo.
Art. go Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. í0. Revogam-se as disposições em contrário.