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materia nº 192/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 192 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE TOLERÂNCIA DE 60 (SESSENTA) MINUTOS GRATUITOS EM ESTACIONAMENTOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id43508

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Proposição arquivada — Nos termos regimentais, propositura arquivada.
2025-09-02 Proposição retirada pelo autor — Solicitado arquivamento a pedido do autor nos termos regimentais.
2025-08-19 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Leitão do Sindicato. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-08-04 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-07-30 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-07-24 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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pRoJETo DE LEr onotruÁnn No 
-DE 
04 DE JULHo DE 2025
AUTOR - VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
oISpÔP SOBRE A GARANTIA DE
rolERÂructn DE 60 (SESSENTA)
MINUTOS GRATUITOS EM
ESTACI ONAM ENTOS PARA PESSOAS
cOM DEFICIÊI,ICIR E PESSOAS COM
TMNSTORNO DO ESPECTRO
AUTrsrA (TEA) No uurutcÍPlo DE
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pRovtoÊttctAS.
oÁ ourRAS
a cÂuRnA MUNlctpAl oe eruÁpOLlS aprovou e eu, PREFEITO MUNIGIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. ío. Fica garantido o período de tolerância de 60 (sessenta) minutos gratuitos
em estacionamentos localizados em estabelecimentos privados de uso coletivo no
Município de Anápolis, como supermercados, shopping centers, clínicas, hospitais,
instituições de ensino, agências bancárias, entre outros, para pessoas com deficiência
e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2'. Para usufruir do benefício, a pessoa com deficiência ou autista deverá
apresentar a credencial de estacionamento especial válida, emitida conforme
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ou outro documento
oficial que comprove sua condição, conforme regulamento,
§ ío. O tempo de tolerância inicia-se a partir do momento de ingresso no
estacionamento, mediante emissão de ticket ou registro eletrÔnico no sistema do
estabelecimento.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.119-336
anapolis.go.leg.br
I
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§ 20. Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência com mobilidade
reduzida aquela que apresenta alteração completa ou parcial, de um ou mais segmentos
do corpo humano, sob suas diversas formas, acarretando o comprometimento da função
física da locomoção, nos termos da Lei no 1 3.146, de 6 de julho de 2015.
§ 3o.A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa
com deficiência, nos termos da Lei no 12.764, de27 de dezembro de2012, e tem direito
ao benefício estabelecido no caput deste artigo.
AÉ. 3o. Findo o período de 60 (sessenta) minutos, caso o veículo permaneça no
local, será aplicada a cobrança de acordo com os valores praticados normalmente pelo
estabelecimento.
Art. 4o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 04 de julho de 2025.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
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Do ÂursM$)
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciaçâo desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa
assegurar o direito à gratuidade de até 60 minutos em estacionamentos de
estabelecimentos privados de uso coletivo para Pessoas com Deficiência (PcD) e
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Anápolis.
O objetivo é garantir acessibilidade, respeito e autonomia a esse público, que
muitas vezes necessita utilizar tais locais por breves períodos para tarefas rápidas como
atendimento médico, retirada de medicamentos, entrega de documentos, entre outros.
A aprovação desta lei é de fundamental importância para promover a inclusão
social e assegurar o direito à mobilidade e ao uso digno dos espaços públicos e
privados. Além disso, contribui para a sensibilizaçáo da sociedade sobre as
necessidades específicas das pessoas com deficiência e com TEA, estimulando o
respeito e a solidariedade no convívio cotidiano,
A proposta está em conformidade com a Lei Brasileira de lnclusão (Lei Federal no
13J4612015) e com a Lei no 12.76412012, que reconhece a pessoa com TEA como
pessoa com deficiência para todos os eÍeitos legais.
A credencialjá emitida pela CMTT facilita a aplicação da medida, e a ausência de
multa busca estimular a adesão voluntária por parte dos estabelecimentos, promovendo
orespeitoeainclusão.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta, que
representa um avanço real na construção de uma Anápolis mais inclusiva e cidadá.
Sala de Sessões, 04 de julho de 2025.
-/ Reamiton do A:rti-s-1t:
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DO AUTISMO
VEREADOR/PODEMOS
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
0410712025, 13:32 113146
Pres§dôncia da Rapúbllca
$*cretaria-Geral
§ubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI NO 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2.015,
Mercêscnt.d€rela
Vígência
A PRESIDENTA Oe RfpÚAttCe Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
rÍrulo r
otseostçôes PRELTMTNARES
oAPÍTULo I
DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. 1" É instituída a Lel Brasileira de lnclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercÍcio dos direitos e das liberdades Íundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com DeÍiciência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo
Congresso Nacional por meio do lulho de 2008 , em conÍormidadê com o procedimento previsto no § 3" do art. 50 da
Constituiçâo da Repubfiçg_Isdggllyêjlg§E§L, em vigor para o no plano jurÍdico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decretp nl
ô.949, cle 25 de agosto cle 2009 , data de inÍcio de sua vigência noplano interno.
Art. 2o Considera-se pessoa com deÍiciênciâ aquela que tem impedimento de longo prazo de natuÍeza fÍsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interaçáo com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetlva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deÍiciência, quando necessária, será biopsicossocial, reallzada por equipe multiproíissional e interdisciplinar e considerará:
(Vigêocia)- (Vide Deoreto n0 11,063, de 2022)
| - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
ll - os Íatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
lll - a limitação no desempenho de atividades; e
lV - a restrição de participação.
§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliaçáo da deficiência. lvicieLein" 13.846,de2019) (VideLeino14.126,de2A21) {VideLei
no 14.768, de 2_023)
§ 30 O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deÍiciência de que trata o § 1o deste artigo poderá ser realizado com o uso de
tecnologia de telemedicina ou por análise documental conÍorme situações e requisitos definidos em regulamento. (lncluído pslaLei-oo 'L!*724, de 2023)
Art. 2o-A. É instituÍdo o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deÍiciências ocultas.
(l nclu ído*pela-Leu" 1 4.624, de 2023)
§ 1o O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercÍcio de direitos e garantias previstos em lei.
( LnçI"çl.rsl-s" p"ç"La-Le! ..L'. J4,62Í., -de29 23)
§ 2o A utilização do sÍmbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja
solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. (lncluído ps!e-Lsi-["'!LJàZL, -de 2023)
Art. 30 Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
| - acessibilidade: possibilidade e condiçáo de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informaçáo e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros servigos e instalações aberlos ao público, de uso
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
ll - desenho universal: concepçáo de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados portodas as pessoas, sem necessidade de adaptaçáo ou
de projeto especÍfico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
lll - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem
promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deÍiciência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia,
independência, qualidade de vida e inclusão social;
lV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impega a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercíciodeseusdireitosàacessibilidade,àliberdadedemovimentoedeexpressão,àcomunicação,aoacessoàiníormação,àcompreensão,àcirculaçãocom
seguranÇa, entre outros, classiíicadas em:
a) barreiras urbanÍsticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que lmpeçam ou prejudiquem a participaçáo social da pessoa com deÍiciência em igualdade de
condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deÍ'iciência às tecnologias;
lnstitui â Lei Brasileira de lnclusãr: cla Pesscra com DeÍiciência (Estaluto cla
Pessoa conr Doficiôncia).
https://www.planalto.qov.br/ccivil 03/ ato2015-2O18l2O1Slleill13146.htm 1120
0410712025, 13:32 L12764
Presidência da República
Casa üivil
Subehefia para Assuntos Jurldicos
LEI N" í2,764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 20í2.
MelSaSen:_de-yelA lnstitui a Política Nacional de ProteÇào dos Direitos da Pessoa com Transtorno clo
Espectro Autista; e altera o § 30 do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
Bpgulamente 1S90.
A PRESIDENTA On RepÚgLtCn Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a PolÍtica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua
consecuÇão.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de sÍndrome clínica caracterizada na Íorma
dos seguintes incisos I ou ll:
| - deficiência persistente e clinicamente signiÍicativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação
verbal e náo verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nÍvel de
d ese nvolvime nto;
ll - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados
ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e Íixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os eÍeitos legais.
§ 3o Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei no 10.048, de I de novembro de 2000, poderão valer-se da Íita quebra-cabeça, sÍmbolo
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identiÍicar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.
Íl nclu ído r:ela lLeln:l-g§Z, de 2020)
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
l - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das polÍticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
ll - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social
da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
lll - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiproÍissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
rv - (VETADO);
V - o estÍmulo à inserçáo da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as
disposiçôes da Lçi no 8,069, de 1 3 de julho de 1 990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Vl - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicaçóes;
Vll - o incentivo à Íormação e à capacitação de proÍissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a
pais e responsáveis;
Vlll - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para êstudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do
problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com
pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
l-avidadigna,aintegridadefísicaemoral,olivredesenvolvimentodapersonalidadetasegurançaeolazeri
ll - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
lll - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) inÍormações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
lV - o acesso:
a) à educação e ao ensino proÍissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
l-arágrafo únieo: Em eases de eomprovada neeessidade; a pessoa eom transtorno do espeetro autista ineluída nas elasses eomuns de ehsiho regular;
slo Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do
inciso lV do arl.2o, terá direito a acompanhante especializado. lBedaçê"4-dêdap-ela1eidl-5Jil-, de 2025)
https://www.planalto.qov.br/ccivil 03/ ato2011-2O14t2012lleitl12764.hlm 112

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