..&hg,kx
pRoJETo DE LEr onotuÁnrA No DE 1G JULHo D82025
AUTOR - VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
cÂumn
I'ruurcrpRL or RNÁpoLrs
orspÕe soBRE A cntaçÃo DE
ESPAços sENSoRtAts Enlt Ánens
púelrcns ADoTADAS No ÂMgtro
DO PROGRAMA "ADOTE UM ESPAÇO
PúBLrco', rNsTtruÍoo pem LEI No
4.446, DE 06 DE MAIO DÉ 2025, e OÁ
ourRAS pnovoÊucns.
n cÂmenA MUNtctPAL DE eruÁpouS aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. ío. Fica autorizada a criação de Espaços Sensoriais em áreas públicas
adotadas por pessoas físicas, jurídicas ou entidades no âmbito do Programa "Adote um
Espaço Público", instituído pela Lei Municipal no 4,44612025.
Art. 2o. Para fins desta Lei, consideram-se Espaços Sensoriais os ambientes
planejados e adaptados com elementos que estimulem ou acalmem os sentidos (visão,
audição, tato, olfato e propriocepção), destinados especialmente à promoção do bemestar e da inclusão de pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista
(TEA) ou com outras condições relacionadas à sensibilidade sensorial.
Art. 30. Na adoção de praças, parques, áreas de lazer ou outros espaços com
finalidade recreativa ou infantil, será incentivada a implantação de espeços sensoriais
acessíveis, conforme diretrizes técnicas definidas pela Administração Municipal.
AÉ. 40. Os responsáveis pela adoção de espaços públicos poderáo propor a
implantação de Espaços Sensoriais, observando os seguintes critérios:
l-Adequação do localquanto à segurança, acessibilidade e infraestrutura mínima
necessária;
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
cÂunnl
t,tut'ttctpaL or nruÁpoLts
-&q#&§
ll - Projeto técnico contendo a descrição dos equipamentos, materiais sensoriais,
paisagismo inclusivo e elementos de acessibilidade;
lll - Garantia de manutenção e preservação contínua do espaço sensorial;
lV - Respeito às normas técnicas da ABNT e demais legislaçÕes pertinentes à
acessibilidade.
Art. 50. A inclusão de espaços sensoriais nos projetos de adoção poderá ser
considerada:
| - Critério de preferência ou pontuação nos editais de seleção de adotantes
(conforme o arl.70 da Lei no 4.44612025);
ll - Elemento de destaque para fins de visibilidade institucional, reconhecimento
público e certificações de responsabilidade social;
lll - Fator para ampliação de benefícios fiscais previstos no Capítulo lll da Lei no
4.446 I 2025, confo rme reg u la mentação específica.
Art. 60. A Prefeitura, por meio do órgão responsável pelo gerenciamento do
programa, poderá:
| - Prestar assessoria técnica para o desenvolvimento e implantação dos espaços
sensoriais;
Il - Divulgar os espaços como parte das ações de inclusão e acessibilidade do
Município;
lll - lncluir os espaços sensoriais no mapeamento de áreas inclusivas da cidade.
Art. 7o. Os adotantes que optarem pela criação de Espaços Sensoriais poderão
receber selo de reconhecimento municipal como promotores da inclusão e da cidadania.
Art. 80. Esta Lei não cria obrigações administrativas nem impõe condutas
específicas, destinando-se à conscientização institucional e social.
Pa!ácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
*frrrurteH
DO ÂUTISM"tr
Art. 90. As despesas decorrentes da execuçáo desta Lei correrão por conta
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. í0o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 16 de julho de 2025.
AUTISMO **§]l?§:il" VEREADOR/PODEMOS
cÂuml
t'lut't tc tpRL or aruÁpoLts
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
cÂuml
uut't tc tpnL or nruÁpoLts ffilrkx
-"r.'-*:;U::[: §:[§]5o*."o'
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca garantir a inclusão plena das pessoas com
deficiência e com TEA, em especial na infância, por meio da criação de Espaços
Sensoriais nas praças e áreas públicas urbanas adotadas no âmbito do Programa
"Adote um Espaço Público".
Espaços sensoriais são ambientes fundamentais para o desenvolvimento
cognitivo, emocional e social de crianças com deficiência, oferecendo estímulos
adequados e seguros para que possam interagir com o mundo à sua maneira. Além de
contribuírem para o bem-estar dessas crianças, esses espaços favorecem a
convivência familiar e promovem maior uso inclusivo dos espaços públicos.
A proposta também visa fortalecer a parceria entre o poder público e a sociedade
civil, aproveitando o mecanismo já existente de adoção de áreas pÚblicas, para
impulsionar práticas urbanas mais inclusivas e acolhedoras, com orientação técnica do
Município.
Trata-se de um avanço concreto na construção de uma cidade mais justa,
acessívele respeitosa com as diferenças.
Sala de Sessôes, 16 de julho de 2025.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br