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pRoJETo DE LEI oRorruÁnn No _ DE 1T JULHo DE 2025
AUTOR - VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
orspôE soBRE A enoterçÃo DE
CoBRANÇA DE TAXA ADTCTONAL
PAnn ALUNoS cOM DEFICIÊruCN ruN
REDE DE ENSINO PRIVADO, NO
ÂMgrro Do uulvlcípto DE
RuÁpor-rs, E oÁ ourRAS
pnouoÊruclAS.
a cÂuenA MUNIGIPAL DE eruÁpOt-lS aprovou e eu PREFEITO MUNIGIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica proibida a cobrança de qualquer taxa ou encargo adicional para
alunos com deficiência, de qualquer natureza, pelas instituições de ensino da rede
privada, situadas no Município de Anápolis.
Art.2'. As escolas privadas de educação infantil, ensino fundamental, médio e
superior, devem assegurar a matrícula de estudantes com deficiência,
independentemente de sua condição física, sensorial, intelectual ou múltipla, sem
qualquer tipo de cobrança extra aos pais ou responsáveis legais.
Art. 30. As escolas particulares devem garantir no seu projeto político e
pedagógico a educação inclusiva, especificando em sua proposta flexibilização
curricular, metodologias de ensino, recursos didáticos e processos avaliativos
diferenciados para atender as necessidades específicas dos alunos, promovendo as
adaptações necessárias para o bom desenvolvimento das atividades propostas.
Art. 40. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às sançôes administrativas cabíveis, nos termos da legislação municipal e do
Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras medidas previstas em normas
federais e estaduais de proÍeção aos direitos das pessoas com deficiência.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
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Art. 50. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber,
estabelecendo os procedimentos de fiscalizaçâo e aplicaçâo das penalidades, se
necessário.
Art. 60. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 17 dejulho de 2025.
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AUTISMO
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
I I
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proibir a cobrança de qualquer taxa
adicional por parte das instituições privadas de ensino do Município de Anápolis a alunos
com deÍiciência, de forma a garantir o respeito aos princípios da igualdade, da dignidade
da pessoa humana e da inclusão social.
A legislação brasileira, especialmente a Lei Federal no 13.14612015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), já estabelece que é vedada qualquer forma de discriminação
em razáo da deficiência, inclusive no acesso e permanência em instituições de ensino,
públicas ou privadas. O artigo 28 dessa norma determina expressamente que a
educação deve ocorrer com igualdade de condiçôes para o exercício do direito à
educação, e o artigo 27, inciso ll, proíbe a cobrança de valores adicionais de qualquer
natureza em razão da deficiência do estudante.
Apesar dessas previsões legais, ainda ocorrem práticas abusivas e
discriminatórias por parte de algumas instituições, que impôem custos extras às famílias
sob a justificativa de adaptações ou atendimentos específicos, o que se configura como
evidente violação de direitos.
Este projeto de leitem, portanto, a finalidade de reforçar e regulamentar no âmbito
municipal o cumprimento dessas normas, promovendo maior proteção às famílias e aos
alunos com deÍiciência, garantindo sua plena inserção no ambiente escolar sem
qualquer ônus adicional e estimulando a construção de uma educaçáo verdadeiramente
inclusiva em Anápolis.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a
aprovação desta medida tão importante para a construção de uma cidade mais justa,
inclusiva e acolhedora para todos.
Sala de Sessões, 17 dejulho de 2025.
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DO ÀUTISMW
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Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
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