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materia nº 197/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 197 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO “AUTISTA A BORDO” NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id43513

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 106/25, de 13/10/25.
2025-10-13 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-10-08 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-10-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-09-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator João da Luz. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-09-11 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Rimet Jules, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-08-21 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Frederico Godoy, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CUTOSU.
2025-08-19 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-08-04 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-07-30 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-07-24 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T12:38:20.371338-03:00 Aprovado em 2ª Votação 17 0 0
2025-10-08T12:20:25.864317-03:00 Aprovado em 1ª Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

cÂuml
vurutctpAL or nuÁpoLts
-fttfiultir*tt
DO AUTI5MS
pRoJETo DE LEr oRorruÁnrA No _ DE 17 JULHo DE 2025
AUTOR - VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
orspôr soBRE n cntnçÃo Do sELo
"AUTrsrA A BoRDo" No MUNIcípto
DE nruApolrs E oÁ ourRAS
pnouoÊttcrAS.
e cÂn,lanA MUNtctPAL DE RttÁpoLls aprovou e eu PREFEITo MUNIGIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica instituído a criação do Selo "Autista a Bordo", com o objetivo de
identificar os veículos que realizam o transporte de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) no município de Anápolis, bem como promover a conscientização da
sociedade sobre o cuidado e a atenção necessária em situações de risco no trânsito
envolvendo esses veículos.
Art. 2'. O Selo "Autista a Bordo" será concedido às pessoas diagnosticadas com
TEA, ou aos seus responsáveis legais, mediante comprovação da condição.
Art. 30. O Poder Executivo Municipal, com orientação do Conselho Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência de Anápolis (CMDPD), definirá os procedÍmentos,
critérios e documentos necessários para a solicitação, concessão e uso do selo.
Art. 40. A solicitação e a emissão do selo ocorreráo junto ao órgão competente,
conforme regulamentação com plementar.
Art. 50. O Selo "Autista a Bordo" será materializado por meio de adesivo
padronizado fornecido gratuitamente pelo Poder Executivo, o qual deverá ser afixado
em local visível do veículo.
Parágrafo único. O modelo, as dimensôes e o conteúdo visual do adesivo serão
definidos em regulamento próprio, com participação do Conselho Municipaldos Direitos
das Pessoas com Deficiência de Anápolis - CMDPD.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
Art. 60. O uso indevido ou o descumprimento dos critérios estabelecidos implicará
no cancelamento do direito ao uso do selo, conforme regulamento.
Art. 70. O Poder Executivo poderá, em parceria com o CMDPD e entidades civis,
realizar campanhas de conscientização sobre o TEA e a importância do reconhecimento
do selo por motoristas e pedestres.
Art. 8o. O selo poderá ter prazo de validade definido pelo Poder Executivo, bem
como critérios para sua renovação periódica.
Art. 90. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 17 dejulho de 2025.
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VEREADOR/PODEMOS
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
cÂunnn
t'.,tut'ttctpnL or nruÁpoLts
-ffitnüfifux
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no município de Anápolis o
Selo "Autista a Bordo", como medida de identificação de veículos que transportam
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), promovendo a segurança, o
respeito e a conscientização no trânsito.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento que
pode afetar a comunicação, o comportamento e a interação social de quem é
diagnosticado. Em situações de estresse, barulho excessivo, imprevistos no trânsito ou
acidentes, pessoas com TEA podem apresentar reações atípicas, sendo necessário um
olhar diferenciado, empático e preparado por parte dos agentes de segurança,
socorristas e demais cidadãos.
Ao identificar de forma visível que há uma pessoa com autismo a bordo de um
veículo, o poder público e a sociedade passam a dispor de uma ferramenta simples,
porém eficaz, para garantir a abordagem correta em momentos de emergência, evitando
constrangimentos, traumas ou medidas inadequadas que podem agravar o estado
emocionalda pessoa com TEA.
O Selo "Autista a Bordo" também tem um caráter educativo e simbólico. Ele visa
sensibilizar a população para a existência e as necessidades das pessoas com
deficiência invisível, como é o caso do autismo, e estimula a inclusão e o respeito no
cotidiano urbano.
lmportante destacar que o projeto prevê a participação ativa do Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Anápolis (CMDPD) na definição
dos critérios e procedimentos para a concessão do selo, assegurando que a política
pública seja construÍda com base no diálogo e no conhecimento técnico e social sobre
a deficiência.
Diante da relevância social, da simplicidade de implementação e do impacto
positivo que a medida pode gerar na vida das pessoas com autismo e suas famílias,
conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP:75.110-330
anapolis.go.leg.br
CÂMARA
I{UNICIPAL t]E ANÁPOLIS
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Sala de Sessões, 17 dejulho de 2025.
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Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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