PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 28/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 11 de julho de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Dignos Vereadores,
Encaminhamos anexo o incluso Projeto de Lei que institui o Plano Municipal de
Cultura – PMC 2025-2035, cria o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC, e dá outras providências, com o objetivo de consolidar a política pública de cultura do Município
de Anápolis, em consonância com os princípios da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e do
Sistema Nacional de Cultura, conforme exposição de motivos que segue abaixo.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Submeto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o inclusoProjeto de Lei que
institui o Plano Municipal de Cultura – PMC 2025-2035, cria o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC, e dá outras providências, com o objetivo de consolidar a política
pública de cultura do Município de Anápolis, em consonância com os princípios da Constituição Federal,
da Lei Orgânica Municipal e do Sistema Nacional de Cultura.
O Plano Municipal de Cultura é instrumento essencial de planejamento de longo
prazo, com duração decenal, que estabelece diretrizes, objetivos, metas e ações para o
fortalecimento das manifestações culturais, da diversidade, da inclusão, da formação de público e
da promoção da cidadania cultural em nosso município.
A proposição também prevê a criação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC, ferramenta estratégica para o monitoramento e avaliação das
políticas culturais, permitindo a tomada de decisões fundamentadas em dados e evidências.
Ademais, a aprovação deste Projeto de Lei representa condição necessária para a
adesão plena do Município de Anápolis ao Sistema Nacional de Cultura, conforme previsto na Lei
Federal n.º 14.835/2024, possibilitando o acesso a instrumentos de financiamento, apoio técnico e
cooperação federativa.
Por esses motivos, em conclusão, ressaltamos que é de suma importância a
aprovação do presente Projeto de Lei, conforme justificado nas linhas anteriores, pelo que o
encaminho a Vossa Excelência e dignos pares, para deliberação.
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta
proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa
de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do
Município de Anápolis/GO.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 11/07/2025, às
16:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1761404 e
o código CRC 42D7149B.
01124.00000007/2025-17 1761404v2
Centro 200 Sede da Prefeituraa - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura -
- www.anapolis.go.gov.br
LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 011, DE 11 DE JULHO DE 2025
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC 2025-
2035, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
INDICADORES CULTURAIS – SMIIC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Anápolis, em conformidade com o Art. 215, §3º da
Constituição Federal e Art. 266 da Lei Orgânica do Município de Anápolis, com duração de 10 (dez)
anos, fundamentado e regido pelos seguintes princípios:
I - Liberdade de expressão, criação e fruição cultural;
II - Promoção da diversidade cultural;
III - Direitos humanos e inclusão social;
IV - Acesso universal à arte e à cultura;
V - Direito à informação e à crítica cultural;
VI - Preservação da memória e tradições locais;
VII - Responsabilidade socioambiental;
VIII - Cultura como vetor de desenvolvimento sustentável;
IX - Democratização das instâncias de formulação de políticas;
X - Compromisso com a implementação eficaz;
XI - Colaboração entre público e privado;
XII - Participação e controle social efetivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura deverá ser revisado periodicamente de forma bienal,
observando os princípios acima, visando constante adequação às demandas sociais e avanços culturais.
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - Valorizar a diversidade étnica, cultural e social;
II - Proteger o patrimônio histórico, material e imaterial;
III - Integrar cultura com educação, esporte e assistência social;
IV - Descentralizar a gestão das políticas culturais;
V - Garantir equidade no acesso e produção cultural.
VI – Fomentar a criatividade e a inovação artística e cultural;
VII - Incentivar a participação comunitária e a cidadania cultural;
VIII - Fortalecer a economia criativa e o setor cultural local.
TÍTULO II
DAS METAS E AÇÕES
CAPÍTULO I
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 3º Como forma de garantir a eficiência das ações propostas, são estabelecidas as seguintes metas e
ações do Plano Municipal de Cultura para o período 2025-2035.
Art. 4º Criar, até 2028, ao menos um centro cultural em cada região de Anápolis, com foco em
acessibilidade e participação comunitária nas atividades e projetos culturais.
§ 1º Os centros culturais mencionados neste artigo deverão ser projetados e implementados por meio
das seguintes ações:
I – Estudo técnico da região para a delimitação e definição do local adequado para assentamento;
II – Projeto estrutural e arquitetônico que promova fácil acesso a todos, inclusive para aqueles com
necessidades especiais;
III – Parcerias interdisciplinares, em especial com organizações e instituições que promovem a
acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
§ 2º Os centros culturais deverão ter autonomia administrativa.
§ 3º Compete a Secretaria de Cultura fiscalizar, controlar e apoiar as atividades culturais realizadas nos
centros, zelando pelos princípios de moralidade e transparência.
Art. 5º Garantir, até 2030, que 50% das vagas em cursos culturais sejam destinadas à população em
condição de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. O processo de seleção para inscrição nos cursos culturais incluirá critérios a serem
delimitados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo por meio de Portaria.
Art. 6º Realizar, até 2034, pelo menos 10 ações culturais itinerantes por ano, com artistas, de
preferência, locais.
Parágrafo único. Para isso, será necessário, previamente, a elaboração de um calendário temático,
acompanhado de mapeamento e planejamento logístico.
Art. 7º Capacitar, até 2027, todos os gestores culturais.
Parágrafo único. As ações incluirão cursos, convênios e apoio aos profissionais.
CAPÍTULO II
POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 8º Instituir e consolidar o Calendário Cultural anualmente.
Art. 9º Tornar todos os eventos culturais acessíveis a pessoas com deficiência até 2027.
Art. 10 Criar Lei de Incentivo Fiscal específica e aperfeiçoar o Fundo Municipal de Cultura.
Art. 11 Criar cinco programas culturais voltados a grupos de minoria social até 2027.
Parágrafo único. Para efeitos legais desta lei, considera-se grupos de minoria social:
I - Minorias étnicas ou raciais;
II - Pessoas com deficiência, incluindo deficiências físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais;
III - Comunidade LGBTQIA+ e outros grupos de orientação sexual e identidade de gênero;
IV - Pessoas idosas;
V - Pessoas em situação de rua;
VI - Pessoas com doenças crônicas ou neurodivergentes.
Art. 12 Implantar ao menos um aparelho de manifestação cultural e artística por região municipal até
2030.
Art. 13 Aumentar o número de pontões culturais e artísticos até 2030, gratuitos ou remunerados, de
acordo com a necessidade, conveniência e oportunidade.
§ 1º Para efeitos legais desta lei, considera-se pontão cultural como espaço e/ou iniciativa cultural que
atua como ponto de conexão e difusão de cultura e arte em uma determinada região ou comunidade.
§ 2º Os pontões culturais poderão oferecer uma variedade de atividades e/ou serviços como:
I – Exposição de arte;
II – Oficinas e cursos de arte;
III – Apresentações musicais e/ou teatrais;
IV – Projeções de curta e longa metragem;
V – Debates e discussões sobre temas culturais e sociais relevantes.
Art. 14 Fomentar 20 aparelhos culturais privados até 2028.
CAPÍTULO III
COMUNICAÇÃO E MEMÓRIA CULTURAL
Art. 15 Atualizar os meios de comunicações oficiais de cunho cultural e artístico até 2026.
Art. 16 Tornar acessíveis, interativos e didáticos os canais digitais de comunicação cultural e artística até
2027.
Art. 17 Criar uma plataforma online de memória cultural até o final de 2025.
TÍTULO III
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA E FINANCIAMENTO
Art. 18 Os recursos para execução do Plano Municipal de Cultura deverão constar no Plano Plurianual e
na Lei Orçamentária Anual, e nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 19 O Fundo Municipal de Cultura é a principal e específica fonte financeira de fomento das
atividades culturais no Município, destinando-se a apoiar projetos e programas que promovam o
desenvolvimento cultural local.
Art. 20. A alocação de recursos do Fundo Municipal de Cultura será realizada de acordo com as
diretrizes estabelecidas nesta Lei, garantindo a aplicação eficiente e transparente dos recursos.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será realizada
prioritariamente por meio de duas modalidades:
I - Apoio direto via Fundo Municipal de Cultura, para projetos e programas que atendam às prioridades
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura;
II - Lei de Incentivo à Cultura, que permitirá a captação de recursos privados para o fomento de projetos
culturais, mediante a concessão de benefícios fiscais aos contribuintes que apoiem as atividades
culturais.
Art. 21 Compete à Secretaria de Cultura incentivar fontes diversificadas de financiamento.
TÍTULO IV
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO INTERNO
Art. 22 Compete à Secretaria de Cultura monitorar, avaliar e fiscalizar periodicamente o cumprimento das
metas aqui estabelecidas.
Parágrafo único. O processo de avaliação e controle interno terá a participação do Conselho Municipal de
Cultura.
Art. 23. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com o
objetivo de fornecer informações precisas e atualizadas para subsidiar a tomada de decisões e a
avaliação das políticas culturais e artísticas no Município.
§ 1º O SMIIC terá os seguintes objetivos específicos:
I - Subsidiar a formulação, implementação e avaliação de políticas culturais e artísticas, fornecendo
informações precisas e atualizadas sobre as necessidades e tendências culturais do Município;
II - Disponibilizar dados e informações sobre o acesso, a oferta e a demanda de ações e eventos
culturais e artísticos, incluindo dados sobre público, financiamento, infraestrutura e outros aspectos
relevantes;
III - Acompanhar e monitorar o desempenho do Plano Municipal de Cultura, avaliando o alcance das
metas e objetivos estabelecidos e identificando áreas para melhoria.
§ 2º O SMIIC será composto por uma base de dados integrada que reunirá informações de diversas
fontes, incluindo:
I - Dados sobre eventos e atividades culturais e artísticas;
II - Informações sobre a infraestrutura cultural do Município, incluindo equipamentos e espaços culturais;
III - Dados sobre o público e a demanda por atividades culturais e artísticas;
IV - Informações sobre o financiamento e o orçamento para a cultura no Município.
§ 3º O SMIIC contará com uma equipe técnica responsável por coletar, processar e analisar os dados,
bem como por produzir relatórios e análises que subsidiem a tomada de decisões e a avaliação das
políticas culturais e artísticas no Município
Art. 24 O SMIIC possuirá as seguintes características:
I - Inserção obrigatória e atualização permanente de dados;
II - Caráter declaratório;
III - Processos informatizados;
IV - Publicidade e transparência digital.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O Plano será revisado periodicamente de forma bienal.
Art. 26 A revisão será conduzida por um Comitê Executivo com membros do Legislativo, Secretaria de
Cultura e Conselho Municipal de Cultura.
Art. 27 As metas serão publicadas em até 180 dias da entrada em vigor desta Lei.
Art. 28 A adesão ao Plano Municipal de Cultura implicará ampla publicidade e controle social.
Art. 29 A Conferência Municipal de Cultura ocorrerá a cada dois anos; os Fóruns Municipais e Setoriais,
anualmente.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga automaticamente as disposições
anteriores em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 11/07/2025, às
16:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1761394 e
o código CRC 42210E54.
01124.00000007/2025-17 1761394v3