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materia nº 211/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDispõe sobre princípios e diretrizes para a promoção do ecossistema de inovação e incentivo a startups no município de Anápolis e dá outras providências.
native_id43618

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 096/25, de 09/09/25.
2025-09-09 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-09-08 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação com Emenda, encaminhada para 2ª votação.
2025-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-09-04 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Jakson Charles. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-09-04 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Prof. Marcos Carvalho, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-09-04 Parecer favorável da comissão — Relator Frederico Godoy, com emenda encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2025-09-04 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Ananias Júnior, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CAICDET.
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Relator Ananias Júnior. Pedido de Vista Jakson Charles, aguardando devolução na próxima reunião.
2025-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria aguardando envio para à CCJR.
2025-08-07 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-08-06 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-08-06 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-08-06 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-18T08:26:30.656970-03:00 Aprovado em 1ª Votação 17 0 0
2025-09-09T11:17:42.996700-03:00 Aprovado 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

@ ffiF,H,fur
pRoJETo DE LEt onorruÁnrA N.o- DE go DE JULHo DE 2o2s
Autoria: Vereador Policial Federal Suender
Dispõe sobre princípios e diretrizes para a promoção do
ecossisfema de inovação e incentivo a stadups no
Município de Anápolis e dá outras providências.
a cÂruanA MUNIGIPAL DE aruÁpoLts aprovou e eu, PREFEITo MUNIGIPAL, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1o. Dispõe sobre princípios e diretrizes para a promoçáo do ecossistema de inovação e
incentivo a startups no Município de Anápolis.
Art. 2o. Para os fins desta Lei, considera-se startup a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, que se caracterize pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou
serviços, e que atue, prioritariamente, nas seguintes áreas relacionadas à tecnologia e à
economia digital:
L desenvolvimento de softwares, plataformas, aplicativos e soluções digitais;
ll. serviços de hospedagem e infraestrutura tecnológica;
lll. mecanismos de busca, publicidade digitale marketing tecnológico;
lV. criação e desenvolvimento de tecnologias disruptivas e modelos de negócios
inovadores;
V. outras atividades de base tecnológica e alto potencial de crescimento.
Art. 3o. Esta Lei tem por objetivos:
l. Estimular a economia local por meio da formação de novos empreendedores e o
incentivo à capitalização, ao financiamento e ao desenvolvimento de startups;
ll. Reduzir a burocracia e promover a celeridade nos trâmites administrativos para a
abertura, funcionamento, encerramento ou alteração de cadastros de startups junto
aos órgãos municipais, bem como propor práticas semelhantes a outros órgãos
públicos competentes;
lll. Propiciar acesso à informação, apoio e capacitação para startups em processo de
formação e desenvolvimento;
Palácio de Santana.
Av Jamel CecÍlio, Q 50. L 14
Bairro Jundiaí, Anápolis,go
CEP:75i10-33O
anapolis.go.leg.br
@fitl_fffur
L FET}ERÁL
NPHM
lV. Promover a adequada proteção das criações intelectuais, assegurando os direitos
de seus autores e a titularidade institucional;
V Estabelecer um canal de comunicação direta entre o Poder Público municipal e
startups, empreendedores, associações de classe e prestadores de serviços do
ecossistema de inovação;
Vl. Promover parcerias estratégicas que impulsionem o desenvolvimento de startups no
Município;
Vll. lntegrar a inovação a atividades de ensino, pesquisa e extensão, promovendo a
formação de uma cultura voltada à resolução de problemas reais e à geração de
valor social e econômico;
Vlll. lncentivar investimentos em startups, especialmente aquelas voltadas às
necessidades do setor público e aos desafios do Município.
Art. 40. Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às
iniciativas públicas e privadas, caberá ao Município:
l. lnstituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil
organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores,
desenvolvedores, designers, profissionais de tecnologia, marketing e outros
compadilharem e debaterem ideias, formarem equipes e criarem startups;
ll. Auxiliar na busca de linhas de crédito e outros mecanismos de incentivo junto a
instituições Íinanceiras, e, quando couber, conceder incentivos Íiscais, nos termos
da legislação específica, podendo, inclusive, celebrar convênios e parcerias para
esse fim;
Estimular a criaçáo e o desenvolvimento de ambientes promotores de inovação,
incluindo parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas e aceleradoras,
como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da
competitividade e a interação entre empresas ê instituições cientÍficas e
tecnológicas, inclusive pela realizaçáo de maratonas tecnológicas;
Realizar e apoiar eventos de empreendedorismo e inovação para o incentivo de
ideias e o desenvolvimento de startups, inclusive feiras e cursos de tecnologia;
Publicar editais para concursos e/ou competições e chamamentos públicos que
visem à seleção de projetos de interesse público, à concessão de premiação e ao
estabelecimento de parcerias;
Consignar dotação orçamentária especíÍica para incentivar o segmento de inovação
tecnológica que envolva startups, observada a legislação orçamentária vigente;
ilr.
tv.
vl.
Palácio de Santana,
Av Jamel Cecíliq Q 50. L i4
Bairro..lundiaí, Anápolis-go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
@F!fitr'hr
( ourrà^L FEDERÃL
r§UEIIIBER
\.-/VEÉEÂO9R
Vll. Utilizar o poder de compra do Município para o incentivo à inovação, por meio da
aquisição de soluções e serviços desenvolvidos por startups, nos termos da
legislação pertinente;
Vlll. lncentivar atividades voltadas para o contato da população com a inovação
tecnológica, a fim de desenvolver soluções tecnológicas para o município e
estimular a cultura empreendedora;
lX. Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não
financeira, na forma da regulamentação e do art.3o-B da Lei Federal no 10.973, de 2
de dezembro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei no 13.243, de 11 de
janeiro de 2016;
X. Participar minoritariamente do capital social de startups, na Íorma da
regulamentação e do art. 5o da Lei Federal no 10.973 , de 2004, com as alterações
introduzidas pela Lei no 13.243, de 2016.
Xl, Firmar parcerias e celebrar convênios com Universidades e instituições de ensino
para o desenvolvimento de projetos benéficos ao Município.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso lll deste artigo, considera-se incubadora de
empresas a organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico,
gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com
o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de startups.
Art. 50. A entidade privada sem fins lucrativos que receber recursos públicos para
desenvolvimento ou apoio a startups ticará submetida à fiscalização dos órgãos municipais
de controle interno e externo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6o. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo as políticas de
incentivo ao setor e, quando couber, criando um sistema de tratamento especial e
diferenciado para startups em criação ou em fase de consolidação.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de An
or- PL
Palácío de Santana.
Av Jamel Cecílio, Q 50. L 14
Bairro JundiaÍ, Anápolis-go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
@fipxffi,,ânr
,USTIFICATIVA
A iniciativa de estimular startups está plenamente alinhada com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação
infraconstitucional. A Carta Magna, em seu Art. 170, consagra a livre iniciativa e a
valorizaçáo do trabalho humano como fundamentos da ordem econômica, buscando
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. O incentivo a
startups, por sua natureza inovadora e geradora de novos negócios, Íomenta diretamente a
livre iniciativa e a criação de empregos, contribuindo paraa redução das desigualdades e a
promoção do desenvolvimento.
Adicionalmente, o Art. 218 da Constituição Federal estabelece quê o Estado
promoverá e incentivará o desenvolvimento cientÍfico, a pesquisa, a capacitação
tecnológica e a inovaçáo. Nesse sentido, as startups são protagonistas na vanguarda da
inovação, e o Município, ao instituir um programa de estímulo, atua em consonância com
esse preceito constitucional, exercendo sua competência para promover o desenvolvimento
tecnológico e a inovação em âmbito local.
A Lei Federal no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, conhecida como Lei de lnovação,
e suas alterações posteriores, especialmente pela Lei no 13.243, de 11 de janeiro de 2016,
são marcos legais que estabelecem medidas de incentivo à inovação e à pesquisa cientÍÍica
e tecnológica no ambiente produtivo. Este projeto de lei municipal se inspira e complementa
essa legislação federal, adaptando-a à realidade local e criando instrumentos especÍficos
para o estímulo de startups. A previsão de participação minoritária no capital social de
startups e a cessão de imóveis para ambientes de inovação, por exemplo, encontram
respaldo direto nos dispositivos da Lei de lnovação.
Por fim, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, já preconiza o
tratamento diferenciado e simplificado a esses empreendimentos, o que, por extensão,
beneficia grande parte das startups em seus estágios iniciais, reÍorçando a legitimidade de
um programa municipal que visa reduzir burocracias e facilitar o ambiente de negócios.
O estímulo a startups representa um investimento estratégico com potencial de gerar
um impacto econômico transformador para Anápolis. As startups são reconhecidas
globalmente como motores de crescimento, capazes de criar novos mercados, gerar
empregos de alta qualidade e aumentar a competitividade de uma região.
Primeiramente, elas impulsionam a diversificação da economia local, reduzindo a
dependência de setores tradicionais e criando novas fontes de receita e oportunidades. Ao
atrair investimentos e capitalizar novos empreendimentos, o programa contribui para a
capitalizaçáo e o Íinanciamento do setor de inovação, injetando recursos na economia
municipal.
Em segundo lugar, a criação de um ambiente propício para startups atrai e retém
talentos na área de tecnologia e inovação, diminuindo a "fuga de cérebros" para outros
centros urbanos. lsso resulta na formação de um ecossistema de inovação vibrante, com a
Palácio de Santana,
Av Jamel Cecílio, Q 50, 1 14
Bairro Jundiaí Anápolis go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
cÂrqnnn
MUNICIPAL
DE AruÁpor-ts
proliferação de empresas, serviços e profissionais especializados, que retroalimentam o
desenvolvimento tecnológico e econômico.
Além disso, as startups são caracterizadas pela sua capacidade de gerar empregos
em um ritmo acelerado, muitas vezes com remunerações acima da média, e pela sua
aptidão para desenvolver soluções inovadoras que podem otimizar processos, reduzir
custos e criar novas demandas de consumo, beneficiando tanto o setor público quanto o
privado e a população em geral. A redução de burocracias e a facilitação do acesso a
informações e recursos, propostas neste projeto, são medidas essenciais para acelerar o
ciclo de vida dessas empresas e maximizar seu impacto econômico.
Os benefícios do estímulo a startups transcendem o âmbito econômico, impactando
positivamente a esÍera social da comunidade de Anápolis.
Em primeiro lugar, o programa contribui para a inclusão social ao propiciar novas
oportunidades de trabalho e renda, especialmente para jovens e profissionais qualificados
em tecnologia. Ao estimular o emprêêndedorismo, ele empodera indivíduos e grupos,
oferecendo caminhos alternativos para o desenvolvimento profissional e pessoal.
Em segundo lugar, as staftups, por sua natureza inovadora, são capazes de
desenvolver soluções para problemas sociais e desafios urbanos, seja na área da saúde,
educaçáo, mobilidade, segurança ou sustentabilidade. Ao incentivar startups voltadas às
necessidades do setor público, o programa pode resultar em melhorias significativas nos
serviços públicos e na qualidade de vida da população.
Por fim, a promoção de eventos de empreendedorismo e o contato da população
com a inovação tecnológica, conforme previsto no projeto, contribuem para a formação de
uma cultura empreendedora e inovadora na cidade. lsso estimula a criatividade, o
pensamento crítico e a capacidade de adaptação, habilidades essenciais para o futuro do
trabalho e para a construção de uma sociedade mais dinâmica e resiliente. O projeto de lei,
ao buscar o diálogo direto entre o poder público e o ecossistema de startups, cria um
ambiente de colaboração que beneficia toda a sociedade.
Diante do exposto, a aprovaçáo e implementação do Programa Municipal de estímulo
a Stadups se conÍigura como uma medida estratégica, legalmente fundamentada e
socialmente rêsponsável, essencial para impulsionar o desenvolvimento sustentável e a
prosperidade de Anápolis.
Câmara Municipal de Anápolis,
Palácio de Santana.
Av Jamel Cecílio. Q 5O L 14
Bairro Jundiaí, Anápolis-go
CEP:75110-330
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