CÂMARA ROFESSOR
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS P
MA VEREADOR
PROJETO DE LEINº + DE 02 DE JUNHO DE 2025.
Vereador Professor Marcos Carvalho
ESTABELECE O FIM DA ESCALA DE
TRABALHO 6X1 NAS TERCEIRIZAÇÕES, AS
CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS E
NAS CELEBRAÇÕES DE PARCERIAS
PÚBLICAS OU PRIVADAS REALIZADAS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Esta Lei estabelece o fim da escala de trabalho 6x1 nas
terceirizações, as contratações de obras e serviços e nas celebrações de parcerias,
públicas ou privadas, realizadas pela Administração Pública do Município de
Anápolis.
Parágrafo único- Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da
administração municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º- Fica proibida a adoção de jornadas de trabalho na escala 6x1 na
execução e vigência de contratações de obras e serviços, bem como nas celebrações
de parcerias com organizações da sociedade civil que recebam recursos públicos,
no âmbito do Município de Anápolis.
$ 1º- O disposto no caput não implicará em redução salarial ou perda de
direitos dos empregados e terceirizados, como vale-refeição ou vale-alimentação.
$ 2º- Será assegurado 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado aos
empregados e terceirizados, sendo, ao menos um dia, sábado ou domingo.
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Q50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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Art. 3º- A Administração Pública Municipal deverá incluir, nos atos dos
procedimentos licitatórios e das parcerias firmadas com o poder público, cláusula
que limite a jornada de trabalho dos empregados a 40 (quarenta) horas semanais, a
serem cumpridas em 5 (cinco) dias da semana.
Parágrafo único- Serão abrangidos pelo disposto no caput os contratos de
prestação de serviços continuados com licitação e aqueles realizados com dispensa
ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º- Os contratos administrativos e os termos de parceria para a
consecução de finalidades de interesse público celebrados pelo Poder Público
deverão conter cláusula obrigatória que estabeleça o dever do parceiro ou
contratante de:
I.- limitar a execução da jornada de trabalho dos empregados a 40 (quarenta)
horas semanais, a serem cumpridas em 5 (cinco) dias da semana:
II - apresentar acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho
ou norma interna prevendo a jornada de trabalho conforme o art. 2º desta Lei:
HI - dispor de relatórios semestrais de registros de ponto ou outros
documentos que comprovem o cumprimento da jornada de trabalho pelos
empregados alocados ao respectivo contrato ou parceria.
Art. 5º- Os contratos e os termos de fomento e cooperação vigentes na data
de publicação desta Lei deverão ser ajustados pelo Poder Público, tendo como
requisito a apresentação concomitante de:
I- cronograma de ajuste financeiro das parcerias e contratos celebrados com
a Administração Pública Municipal: e
II - acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou norma
interna que assegure jornada de trabalho compatível com esta Lei.
Parágrafo único- Os aditamentos e ajustes previstos no caput deverão ser
publicados integralmente no Diário Oficial do Município no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
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Art. 6º- Será facultado ao Poder Público oferecer ajuste financeiro
complementar aos contratos e parcerias mencionados no art. 5º, com o objetivo de
assegurar o cumprimento integral dos objetivos e obrigações firmados nas
contratações e parcerias.
Art. 7º- O descumprimento das obrigações previstas no art. 5º resultará:
I- a rescisão unilateral do contrato ou encerramento da parceria por parte da
Administração Pública, podendo ser revertida mediante apresentação de novos
documentos no prazo de 30 (trinta) dias; ou
Il - a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a
Administração Pública, até que sejam apresentados os ajustes financeiros e os
instrumentos normativos exigidos por esta Lei.
Art.8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 02 de junho de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo inserir Anápolis no debate nacional
sobre a redução da jornada de trabalho, trazendo para a realidade do município o fim
da escala 6x1 nas terceirizações, contratações de obras e serviços, e nas celebrações de
parcerias públicas ou privadas realizadas pela Administração Pública municipal.
Importante destacar que este Projeto de Lei não tem natureza trabalhista, mas sim
administrativa, pois estabelece diretrizes para a Administração Pública do Município
de Anápolis na realização de contratações e parcerias, sem interferir diretamente nas
normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou nas relações trabalhistas
regidas pela iniciativa privada.
Estamos buscando ampliar o debate nacional, inspirado na Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) pelo fim da escala 6x1, apresentada pela Deputada Erika
Hilton na Câmara dos Deputados. Essa PEC propõe a redução da jornada de trabalho
no Brasil para 36 horas semanais, distribuídas em 4 dias na semana.
O presente Projeto de Lei propõe a redução da jornada de trabalho sem
prejuízo à remuneração dos trabalhadores e seus beneficios, como vale-alimentação e
vale-refeição (art. 2º, 8 1º). Além disso, a proposta determina que pelo menos uma das
folgas semanais ocorra no final de semana (art. 2º, $ 2º). A medida também estabelece
que os contratos firmados pela Administração Pública municipal deverão incluir como
cláusula contratual a adoção de uma jornada de no máximo 40 horas semanais,
distribuídas em até 5 dias da semana (art. 3º), sendo necessária a comprovação de
acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou norma interna que
regulamente essa jornada.
A classe trabalhadora de Anápolis se une contra a escala de trabalho
desumana 6x1, em que os trabalhadores folgam apenas um dia por semana, enquanto
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rabalham nos outros seis dias. Essa jornada impede que o trabalhador tenha qualquer
qualidade de vida fora do ambiente de trabalho: ele não consegue levar um filho ao
médico, resolver problemas bancários, acompanhar a educação dos filhos ou passar
tempo com sua família. Trata-se de um modelo de precarização do trabalho e violação
da dignidade humana.
Além dos benefícios para os trabalhadores, esse projeto também é positivo
para a Administração Pública, que contará com profissionais mais descansados, mais
saudáveis e mais felizes. Com mais tempo para estar com suas famílias e amigos, para
estudar e realizar atividades fisicas e cumprir outros compromissos pessoais, os
trabalhadores terão melhor qualidade de vida, o que refletirá diretamente no seu
desempenho profissional. Funcionários mais satisfeitos e menos exaustos são mais
produtivos, cometem menos erros e prestam serviços com mais qualidade,
beneficiando toda a população anapolina.
Dessa forma, para que Anápolis esteja na vanguarda desse debate e avance
na garantia de condições de trabalho dignas, este Projeto de Lei propõe a extinção da
jornada 6x1 nas contratações e parcerias realizadas pela Administração Pública
municipal, garantindo que o município adote práticas mais justas e humanas na gestão
de suas contratações. O objetivo é assegurar mais qualidade de vida e dignidade aos
trabalhadores anapolinos, ao mesmo tempo em que fortalece a eficiência dos serviços
públicos prestados à população
Sala de Sessões, aos 02 de junho de 2025.
PR OR MARCOS
ereador
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