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materia nº 216/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS "FIQUE EM DIA" E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id43682

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 078/25, de 13/08/25.
2025-08-13 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-08-13 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-08-13 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Com. Conj.: Relator Wederson Lopes, favorável ao projeto, encaminhado ao plenário para votação.
2025-08-13 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à Comissão Conjunta.
2025-08-12 Proposição apresentada em Plenário — Matéria lida em plenário, encaminhada à Comissão Conjunta.
2025-08-12 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T12:58:57.519897-03:00 Aprovado em 2ª Votação 20 0 0
2025-08-13T12:45:39.443989-03:00 Aprovado em 1ª Votação 18 1 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 33/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 08 de agosto de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
Vereadora ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
Presidente da Câmara Municipal de Veradores de Anápolis-GO
Câmara Municipal de Anápolis-GO
Senhora Presidente,
Encaminho, por meio de Vossa Excelência, à apreciação desse insigne Poder Legislativo o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a ins*tuição do Programa de Regularização de Débitos Fiscais, denominado
FIQUE EM DIA, a ser ins*tuído no âmbito do Município de Anápolis, com o escopo de promover a
regularização de créditos tributários e não tributários, vencidos até 30 de novembro do exercício anterior,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante concessão de benefícios fiscais temporários.
A propositura encontra amparo nos princípios cons*tucionais da eficiência administra*va e da
razoabilidade (art. 37, caput, da Cons*tuição Federal), bem como na capacidade contribu*va e na jus*ça
tributária (arts. 145, §3º da CF/1988). Tem-se, assim, um instrumento legí*mo de polí*ca pública voltado à
reestruturação da arrecadação municipal por meio da concessão de condições excepcionais e transitórias
para adimplemento de obrigações tributárias e não tributárias.
O Programa FIQUE EM DIA visa fomentar a adesão voluntária de devedores, mediante oferta de
condições facilitadas de regularização, como reduções proporcionais em multas moratórias, juros e
encargos legais, além da possibilidade de parcelamento, a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações
pelo contribuinte. Trata-se de medida de caráter excepcional e temporário, com foco na efe*vidade da
arrecadação e na não judicialização, atendendo ao interesse público primário.
Ressalte-se que a inicia*va não configura renúncia de receita, nos moldes do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porquanto recai sobre créditos já vencidos,
inscritos em dívida a*va, referentes a exercícios financeiros anteriores ao vigente, cuja previsão
orçamentária de receita, segundo série histórica é inferior a arrecadação ocorrida por meio de programas
análogos, dispensando-se, portanto, a demonstração de medidas de compensação fiscal.
Por fim, destaca-se que a presente inicia*va se insere no rol das ações de gestão fiscal
responsável, e se alinha às boas prá*cas da administração pública moderna, servindo como instrumento
legí*mo de reequilíbrio das finanças municipais, ao tempo em que confere ao contribuinte oportunidade
concreta de reintegração à legalidade fiscal.
Expostas, assim, as razões determinantes da inicia*va, jus*fica-se a apresentação desta
proposição legisla*va, que se espera seja apreciada, discu*da e aprovada por esta Egrégia Casa de Leis, em
REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Anápolis/GO.
Art. 57. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciava, considerados relevantes, os quais
deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Certo de que a medida contribuirá significa*vamente para o aprimoramento da administração
tributária municipal, promovendo a jus*ça fiscal e o fortalecimento da capacidade financeira do Município
de Anápolis, reitero a Vossa Excelência e ilustres pares a manifestação da minha elevada e sincera estima.
Respeitosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 08/08/2025, às
14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1810307 e
o código CRC 199CF4E5.
01107.00006535/2025-61 1810307v2
Centro 200 Sede da Prefeituraa - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura -
- www.anapolis.go.gov.br
LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 015/2025
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
FISCAIS "FIQUE EM DIA" E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Fica ins-tuído o Programa “FIQUE EM DIA,”des-nado à regularização de débitos fiscais, perante a
Fazenda Pública Municipal, cons-tuídos ou não, inscritos ou não como dívida a-va, mesmo com Ação de
Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas >sicas ou
jurídicas, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
§1º. O FIQUE EM DIA abrange os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de
novembro de 2024, e ainda os não tributários cons-tuídos até a mesma data, na forma, condições e prazos
fixados na presente lei.
§2º. Serão aplicados os seguintes percentuais de redução sobre as multas moratórias e os juros de mora
incidentes, conforme as condições de pagamento, sobre:
I – o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN:
a) 100% (cem por cento), para o pagamento à vista;
b) 90% (noventa por cento), para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas;
c) 80% (oitenta por cento), para pagamento em 7 (sete) a 16 (dezesseis) parcelas;
II - os demais créditos tributários e não tributários:
a) 100% (cem por cento), para o pagamento à vista;
b) 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas;
c) 90% (noventa por cento), para pagamento em 7(sete) a 20 (vinte) parcelas;
d) 80% (oitenta por cento), para pagamento em 21 (vinte e uma) a 40 (quarenta) parcelas;
e) 70% (setenta por cento), para pagamento em 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 3º. Serão aplicadas reduções de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado por todos os encargos
legais, somente para pagamento à vista, sobre:
I – as multas formais ou de ofício;
II - as multas vinculadas ao PROCON, Meio Ambiente, Posturas, Vigilância Sanitária e Obras.
§ 4º. Não serão elegíveis aos bene>cios previstos nesta lei, os créditos tributários e não tributários já
incluídos em programas semelhantes anteriormente instituídos, cujo parcelamento ainda se encontre ativo.
§ 5º. A adesão ao programa FIQUE EM DIA configura, sobre os créditos beneficiados por esta lei:
I – confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de
2015, e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966,
II – renúncia expressa a todos os atos de defesa, ques-onamentos ou recursos, sejam administra-vos ou
judiciais, incluindo as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança,
exceções, inclusive as de pré-executividade.
Art. 2º. A adesão ao Programa FIQUE EM DIA sujeita os aderentes a observância aos seguintes requisitos:
I – os débitos existentes junto à fazenda pública, se inferior a R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) ou R$
915,00 (novecentos e quinze reais), respec-vamente para Pessoa >sica e microempreendedores individuais
ou pessoa jurídica, estão sujeitos ao pagamento à vista, não cabendo-lhes o parcelamento;
II – nos parcelamentos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 152,50 (cento e cinquenta e dois reais e
cinquenta centavos), quando for de responsabilidade de pessoa física ou microempreendedor individual, ou
inferior a R$ 457,50 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) quando se tratar de
pessoa jurídica;
III – Na opção pelo parcelamento, fica definido que a primeira parcela não poderá ser inferior a 15% do
crédito apurado com as reduções desta lei, e as demais parcelas sofrerão incidência de juros
compensatórios da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês, tendo como vencimento o dia 06 de cada
mês, a exceção da primeira parcela, que deve ser quitada no dia da adesão;
IV - O atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois pontos
percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o
valor da respectiva parcela;
V - O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecu-vas ou alternadas, ou de qualquer parcela por prazo
superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, implicará na exclusão automá-ca do contribuinte do
Programa FIQUE EM DIA, independentemente de prévio aviso ou no-ficação, com a consequente inscrição
em dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal;
VI - O débito do contribuinte excluído do Programa FIQUE EM DIA corresponderá à totalidade do crédito
apurado antes da adesão, inclusive, juros e multa moratórios, descontadas as parcelas pagas, as quais
ficam garantidas, sobre estas, a redução prevista no presente Programa;
VII - A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais ocorrerá automaticamente:
a) no caso de débitos ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou, da parcela única;
b) no caso de débitos que sejam objeto de cobrança judicial, mediante o pagamento da primeira parcela ou
da parcela única e das custas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da
execução na forma da Lei Processual Civil, Lei Federal nº 6.830/1980 e Lei Complementar nº 136/2006 -
Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis, salvo no caso de concessão da gratuidade da
justiça, em que não será exigido o recolhimento de custas processuais e devidas verbas de sucumbência.
Art. 3º. Os bene>cios previstos nesta Lei não conferem ao sujeito passivo o direito à res-tuição ou
compensação de quaisquer valores já recolhidos.
Art. 4º. Os bene>cios ins-tuídos no Programa FIQUE EM DIA somente se aplicam para pagamentos em
moeda corrente, não alcançando outras formas de ex-nção de créditos de natureza tributária ou não
tributária.
Art. 5º. Para fazer jus aos bene>cios concedidos por esta Lei, o responsável pelo débito deverá comparecer
às unidades de atendimento do RÁPIDO, no período de vigência do Programa FIQUE EM DIA, podendo se
utilizar dos atendimentos virtuais ou demais maneiras dispostas pelo Poder Público.
§1º. Os pagamentos referentes ao Programa FIQUE EM DIA serão recolhidos mediante Documento Único
de Arrecadação Municipal – DUAM, o qual deverá ser emi-do, com os bene>cios do Programa, dentro do
prazo fixado para a vigência do Programa, conforme disposto no artigo 6º desta lei.
§2º. O DUAM referente à primeira parcela ou parcela única deverá ser pago até 3 (três) dias após sua
emissão.
§ 3º. A Administração Pública Municipal fornecerá senhas aos aderentes ao Programa FIQUE EM DIA que,
no úl-mo dia de prazo estabelecido para o término da adesão, não tenham sido atendidos dentro do
horário de expediente, cujo atendimento deve ocorrer em até dois dias úteis subsequentes ao
encerramento da vigência do Programa.
Art. 6º. A data de vigência do Programa FIQUE EM DIA será definida por ato do Chefe do Poder Execu-vo
Municipal.
Parágrafo único. A vigência poderá ser prorrogada a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. As disposições desta Lei prevalecem, no que forem específicas, sobre normas gerais do Código
Tributário Municipal relativas a multas, juros e parcelamentos.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 08/08/2025, às
14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1810257 e
o código CRC 3C968ED1.
01107.00006535/2025-61 1810257v6

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