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materia nº 217/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 217 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id43683

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 079/25, de 13/08/25.
2025-08-13 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-08-13 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-08-13 Parecer favorável da comissão — Com. Conj.: Relator Leitão do Sindicato, favorável ao projeto, encaminhado ao plenário para votação.
2025-08-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando inclusão na pauta de reunião da Comissão Conjunta.
2025-08-13 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à Comissão Conjunta.
2025-08-12 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-08-12 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T13:00:00.193615-03:00 Aprovado em 2ª Votação 18 2 0
2025-08-13T12:46:22.216496-03:00 Aprovado em 1ª Votação 17 2 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 32/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 22 de julho de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Dignos Vereadores,
Encaminhamos anexo o incluso Projeto de Lei Complementar que “Institui o
Fundo Municipal de Esportes no Município de Anápolis e dá outras providências”,
acompanhado da respectiva Exposição de Motivos, ressaltando a relevância da matéria para o
fortalecimento das políticas públicas voltadas ao esporte e ao lazer em nossa cidade.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Submeto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar que institui o Fundo Municipal de Esportes (FME), com o objetivo de viabilizar a
captação, repasse e aplicação de recursos destinados à implementação de ações voltadas ao
desenvolvimento do esporte no Município de Anápolis.
A criação do Fundo atende à necessidade de modernização da gestão pública e à
busca por maior eficiência na execução das políticas públicas esportivas, alinhando-se à diretriz
de responsabilidade fiscal e de racionalização de despesas. O instrumento permitirá a
arrecadação direta de receitas vinculadas à exploração de espaços esportivos municipais,
promovendo o reinvestimento desses recursos em projetos e programas que fomentem a prática
esportiva e o lazer da população.
Além disso, o FME permitirá ao Município receber transferências voluntárias, firmar
parcerias e captar patrocínios junto a entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais,
inclusive por meio de eventuais Programas de Parceria Público-Privada (PPP), ampliando as
fontes de financiamento da política esportiva local.
Importa destacar que a proposta observa o disposto no art. 49, parágrafo único,
inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, ao adotar a forma deLei Complementar,
e atende às diretrizes da Lei Federal nº 4.320/1964, que trata das normas gerais de direito
financeiro.
Por fim, a presente proposição promove arevogação parcial dos incisos I a VII do
parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 2.618/1998, de forma a evitar sobreposição de
competências no âmbito do Conselho Municipal de Desporto.
Por esses motivos, em conclusão, ressaltamos que é de suma importância a
aprovação do presente Projeto de Lei, conforme justificado nas linhas anteriores, pelo que o
encaminho a Vossa Excelência e dignos pares, para deliberação.
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta
proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa
de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do
Município de Anápolis/GO.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 07/08/2025, às
16:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1780915 e
o código CRC 6159277B.
01111.00002203/2025-30 1780915v2
Centro 200 Sede da Prefeituraa - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura -
- www.anapolis.go.gov.br
LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 2025.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltados ao fomento das atividades esportivas no Município de Anápolis/Goiás.
§1º O Fundo Municipal de Esportes de que se trata este artigo será identificado pela sigla FME.
§2º O Fundo Municipal de Esportes ficará vinculado diretamente ao Órgão Municipal responsável pelo
esporte e lazer, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas, plano de trabalho e atividades
aprovadas pelo Gestor da Pasta.
§3º O gestor do Fundo Municipal de Esportes será o Secretário(a) Municipal do Órgão responsável pelo
esporte e lazer, cabendo ao seu titular:
I – aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
II– assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
III – aprovar as despesas a serem custeadas pelos recursos do FME;
IV – propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação,
visando à consecução da política de esportes do Município;
V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo Municipal de Esportes.
Art. 2º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Esportes constituir-se-ão basicamente de:
I – transferências (repasses), auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos ou
entidades internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou
ajustes firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de
projetos esportivos no município;
II – recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou
transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo;
III – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV – doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V – multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
VI – contribuições ou doações de outras origens;
VII – resultado de locações de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;
VIII – multas aplicadas por danos a bens do Município utilizados para eventos esportivos;
IX – acordos, contratos, consórcios, convênios, parcerias e quaisquer outros destinados especificamente ao
Fundo;
X - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com finalidade de angariar recursos para o
Fundo, bem como os recursos financeiros específicos, advindos de 10% (ou mais) da arrecadação de jogos
oficiais, quando utilizado o espaço público do Município, por meio da Federação Goiana de Futebol;
XI – outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados.
Parágrafo único. A fiscalização das despesas e receitas realizadas pelo Fundo Municipal de Esportes deverá
ser acompanhada pelo Conselho Municipal de Desporto de Anápolis, através de prestação de contas feita
pela Administração Municipal.
Art. 3º. As competências do Conselho Municipal de Desporto passam a ser as seguintes:
I – fazer cumprir os princípios e preceitos da legislação federal, estadual e municipal do desporto;
II – fornecer subsídios técnicos para a elaboração do Plano Municipal de Esportes;
III – estabelecer normas que garantam a integridade das práticas esportivas no Município;
I V – acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados às atividades
esportivas;
V – outras atribuições definidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º. São atribuições do gestor do Fundo – FME:
I – acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do Município, cuja execução
se dará à conta dos recursos do Fundo – FME;
II - submeter ao Conselho Municipal de Desporto demonstrativos contábeis da movimentação financeira do
Fundo;
III – submeter, caso necessário, ao Conselho Municipal de Desportos e ao Prefeito municipal os planos de
aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes do Município e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV – firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio, parcerias e
contatos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo – FME;
V – preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes
financiados pelo Fundo – FME, caso algum órgão fiscalizador solicite.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as diretrizes da política
municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma:
I – no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município;
II – na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo do Órgão Municipal responsável pelo esporte e
lazer;
III – na aquisição de materiais de consumo e/ou permanentes, destinados aos projetos e programas
esportivos;
IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na realização de eventos
esportivos pelo Órgão Municipal responsável pelo esporte;
V – na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação a
nível local, estadual, nacional e internacional;
VI – nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes;
VII – e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esportes;
VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas;
IX – no repasse de incentivo financeiro para instituições devidamente constituídas e regulamentadas como
forma de auxílio da Administração para fomento do esporte em nosso município;
X - na manutenção de despesas de traslado, alimentação e estadia de atletas e equipes que representarem o
município e estejam vinculados a programas relacionados ao esporte Municipal.
Art. 6º. As despesas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de
crédito, em conta específica, sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES – FME, sendo
elaborado mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial.
Art. 7º. Quando disponíveis, os recursos do Fundo – FME – poderão ser aplicados no mercado de capitais,
objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão, sendo necessária a
deliberação por parte do Gestor.
Art. 8º. Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
II – direitos que porventura vierem a constituir;
III – imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 9º. Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e
funcionamento das ações esportivas.
Art. 10º. O orçamento do Fundo Municipal de Esportes evidenciará as políticas e o programa de trabalho da
Administração Municipal, integrará o orçamento geral do município, observados, na sua elaboração, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 11. O orçamento do Fundo Municipal de Esportes será organizado de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como
interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do
Município.
Art. 12. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Esportes se processará em observância às normas
e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 13. As despesas do Fundo Municipal de Esportes se constituirão na aplicação dos recursos e
financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na
manutenção de serviços voltados ao esporte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo Municipal de Esportes
serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.
Art. 15. É defeso ao Fundo Municipal de Esportes contrair débitos e/ou obrigações, a descoberto dos
recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou de serviços, sob pena
de constituir infração administrativa.
Art. 16. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Esportes, não enfocadas nesta Lei, serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desporto.
Art. 17. No presente exercício, fica o executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante
necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. §1º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 18. Ficam revogados os incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 2.618/1998.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 07/08/2025, às
16:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1780906 e
o código CRC 6F0805F3.
01111.00002203/2025-30 1780906v3

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