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materia nº 219/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 219 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDispõe sobre criação da Rede Municipal de Cursinhos Populares no Município de Anápolis, Estado de Goiás, e institui o Comitê Intersetorial da Rede Municipal de Cursinhos Populares e dá outras providências.
native_id43696

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição arquivada — Nos termos regimentais, propositura arquivada.
2025-11-07 Oficio encaminhado — Proposição encaminhada para arquivamento.
2025-11-04 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Leitão do Sindicato. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Relator Leitão do Sindicato. Pedido de Vista Jean Carlos, aguardando devolução na próxima reunião.
2025-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Leitão do Sindicato, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-08-14 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-08-13 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-08-13 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-08-13 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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, Rimet Jultes
CAMARA Nosso Vereador
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº . DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Vereador Rimet Jules - PT
Dispõe sobre criação da Rede Municipal
de Cursinhos Populares no Município de
Anápolis, Estado de Goiás, e institui o
Comitê Intersetorial da Rede Municipal
de Cursinhos Populares e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Município de Anápolis, Estado de Goiás,
a Rede Municipal de Cursinhos Populares (RMCP).
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Cursinhos populares: entidades públicas ou privadas, sem fins
lucrativos, bem como coletivos não formalmente constituídos, que atuem de
forma gratuita e livre de quaisquer taxas na preparação do público definido no
art. 3º para:
a) exames de acesso ao ensino superior;
b) Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Il - Educadores populares: aqueles que, na condição de colaboradores de
cursinhos populares, atuem como:
a) organizadores;
b) coordenadores;
c) professores;
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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Rimet Jules
Nosso Vereador
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
d) monitores;
e) oficineiros;
f) profissionais que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo ou
operacional.
Ill - Público-alvo dos cursinhos populares: as pessoas que se enquadram
nos grupos previstos no art. 3º.
Art. 3º. A RMCP tem como princípio básico integrar e fortalecer iniciativas
de cursinhos populares voltadas à promoção do acesso ao ensino superior dos
seguintes grupos:
| - Pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos,
prioritariamente:
a) oriundas da escola pública;
b) com renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo;
Il - Indígenas;
Ill - Pessoas com deficiência;
IV - Negros;
V - Quilombolas.
Art. 4º. São objetivos da Rede Municipal de Cursinhos Populares:
| - Democratizar o acesso ao ensino superior;
Il - Assegurar espaços físicos adequados para o funcionamento dos
cursinhos;
Ill - Fomentar a permanência dos estudantes por meio de políticas de
incentivo financeiro, cotas de transporte gratuito e fornecimento de alimentação
nos dias letivos;
IV - Promover formação continuada para educadores populares;
V - Valorizar a ação dos educadores populares, inclusive por meio de
incentivo financeiro;
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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CAMARA Nosso Vereador
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
VI - Apoiar a produção, aquisição e distribuição de materiais pedagógicos;
VII - Difundir a formação em direitos humanos, alinhada à Constituição
Federal e tratados internacionais;
VIII - Incentivar atividades culturais de caráter pedagógico;
IX - Fomentar o acesso dos estudantes a eventos educacionais,
esportivos, culturais e de lazer no Município de Anápolis;
X - Promover integração dos cursinhos populares com universidades
públicas e institutos federais;
XI - Assegurar suporte psicológico aos estudantes e colaboradores;
XII - Integrar conteúdo da matriz curricular do município às atividades dos
cursinhos;
XIII - Articular os cursinhos populares com munícipes, associações e
comunidade escolar local.
Art. 5º. A RMCP será composta por:
| - Cursinhos populares comunitários, universitários ou organizados por
movimentos sociais que atuem no Município de Anápolis;
Il - Polos educativos vinculados à Rede Pública Municipal de Ensino,
mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação;
Ill - Espaços educativos conveniados com o Poder Público.
Art. 6º. Para integrar a RMCP, os cursinhos deverão:
| - Comprovar atuação gratuita voltada ao público-alvo definido nesta Lei;
Il - Apresentar plano pedagógico alinhado à matriz curricular do Município
de Anápolis, às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e ao
conteúdo programático do ENEM.
Parágrafo único - O credenciamento será contínuo e sem restrição de
vagas.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
(b Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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, Rimet Jules
CAMARA Nosso Vereador
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Educação e demais secretarias competentes, garantirá:
|- Cessão de salas de aula em escolas públicas municipais no contraturno
escolar ou em espaços públicos ociosos;
Il - Apoio financeiro para produção e distribuição de materiais didáticos;
III - Incentivo financeiro para manutenção dos estudantes e educadores
populares;
IV - Fornecimento de alimentação gratuita nos dias letivos;
V - Apoio financeiro para infraestrutura básica e manutenção dos
cursinhos;
VI - Formação continuada para educadores populares em parceria com
universidades e institutos federais;
VII - Monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas;
Vil - Direito à meia-entrada em eventos educacionais, esportivos,
culturais e de lazer.
Art. 8º. O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles
que:
| - Pertençam ao público-alvo dos cursinhos populares;
Il - Mantenham frequência mínima de 60% nos dias letivos obrigatórios.
Art. 9º. Fica instituído o Comitê Intersetorial da Rede Municipal de
Cursinhos Populares, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
8 1º. A RMCP será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação,
em articulação com o Comitê Intersetorial.
8 2º. O Poder Executivo Municipal prestará apoio técnico e administrativo
ao Comitê.
A Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
À Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
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. Rimet Jules
CAMARA Nosso Vereador
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Art. 10. O Comitê Intersetorial será composto paritariamente por
representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal.
8 1º. A representação da sociedade civil será eleita em processo público.
8 2º. O mandato dos conselheiros será de 2 anos, permitida uma
reeleição.
8 3º. A representação do Poder Público incluirá secretarias afins às
políticas da RMCP.
Art. 11. Compete ao Comitê Intersetorial:
| - Aprovar a Política Municipal de Cursinhos Populares;
Il - Fixar normas para credenciamento;
Ill - Realizar o cadastramento dos cursinhos;
IV - Fiscalizar o uso dos recursos públicos;
V - Definir mecanismos de monitoramento e avaliação;
VI - Articular programas e serviços municipais para atendimento ao
público-alvo;
VII - Promover encontros e seminários;
VIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
ON Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
— Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
Rimet Jules
Nosso Vereador
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2025.
tt
Rimet Jules
Vereador Líder do PT
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
. Rimet Jules
CAMARA Nosso Vereador
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar a Rede Municipal de
Cursinhos Populares no Município de Anápolis, com vistas a apoiar, integrar e
fortalecer iniciativas de preparação de estudantes de baixa renda para o acesso
ao ensino superior e ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
A matéria versa sobre política pública municipal voltada à educação,
cultura, assistência social e juventude, áreas cuja competência legislativa é
comum e concorrente entre a União, Estados e Municípios, nos termos do art.
23, V e art. 24, IX da Constituição Federal.
A competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual decorre do art. 30, l e Il, da
Constituição Federal, o que inclui a normatização e organização de políticas
públicas educacionais, culturais e de inclusão social no âmbito municipal.
No que tange à iniciativa legislativa, a proposição não invade matérias de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não trata de criação de
cargos, funções ou órgãos públicos, tampouco implica aumento de despesa com
pessoal ou alteração na estrutura administrativa, mas sim estabelece diretrizes
gerais para organização e incentivo de ações já compatíveis com a estrutura
existente.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que
vereadores podem propor leis que instituam políticas públicas e programas de
caráter geral, desde que não haja ingerência direta na organização interna da
Administração (ADI 3.394/RO, ADI 4.048/DF, ADI 4.717/MT).
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Anápolis (artigos
correspondentes à competência legislativa e à iniciativa popular e parlamentar)
assegura aos vereadores a prerrogativa de apresentar projetos que visem ao
interesse público local, à promoção da cidadania e ao desenvolvimento social,
especialmente nas áreas da educação e inclusão.
A criação da Rede Municipal de Cursinhos Populares é medida que:
e Fortalece a educação pública ao oferecer alternativas de preparação para
o ensino superior;
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
. Rimet Jules
CAMARA Nosso Vereador
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
e Reduz desigualdades sociais, em conformidade com o art. 3º, III, da
Constituição Federal, que prevê como objetivo fundamental da República
erradicar a pobreza e reduzir desigualdades sociais;
e Promove o direito à educação, previsto no art. 6º e art. 205 da Constituição
Federal como direito social de todos e dever do Estado e da família, a ser
promovido e incentivado com a colaboração da sociedade.
Portanto, trata-se de proposição constitucionalmente legítima e juridicamente
possível, estando amparada:
e Na Constituição Federal (arts. 3º, III; 6º; 23, V; 24, IX; 30, l e Il; 205 e
seguintes);
e Na Lei Orgânica do Município de Anápolis (competência legislativa e
iniciativa parlamentar);
e Em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à
possibilidade de vereadores instituírem políticas públicas e programas.
Diante disso, a presente iniciativa não afronta o princípio da separação
dos poderes, respeita as competências municipais e atende diretamente ao
interesse público.
Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2025.
Rimet Jules
Vereador Líder do PT
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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