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ruoçÃo oe nepúDto N."_ DE 12 DE Acosro DE 2025
Moção de repúdio ao Decreto n.o 12.574 de 0S
de agosto de 2025, do presidente da República,
que revogou os decretos n.p 10.770 de 17 de
agosto de 2021 e n.o 12.093 de 17 junho de 2024,
e institui a Porítica Nacionar tntegrada da primeira
lnfância e deixa de mencionar explicitamente a
proteção da criança ',desde a gestação',, abrindo
precedentes para a pauta Abortiva no Governo
Lula, numa afronta velada ao dÍreito à vida desde
a concepção.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Anápotis,
O Vereador subscrevente requer, nos termos do art. 1S7 do Regimento
lnterno desta Casa de Leis, que seja emitida MOÇÃO DE REpúDlO ao Decreto n.o 12'574 de 05 de agosto de 2025, do Presidente da Repúbtica, eue revogou os decretos n.o 10.770 de 17 de agosto de 2021 e n." 12.085 de 27 junho de à024, e
institui a Política Nacionat lntegrada da Primeira tnfância e deixa de mencionar
explicitamente a proteção da criança "desde a gestação'i abrindo precedentes para
a Pauta Abortiva no Governo Lula, numa aÍronta velada ao direito à vida desde a
concepção
Câmara Municipal de An
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Pa tácio o" srntrí*)t)] lr r"r cecít io,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEp: 75.110_330
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento para a emissão de Moção de Repúdio visa
manifestar a veemente discordância desta Casa Legislativa em relação ao Decreto
n.o 12.574, de 05 de agosto de 2025, do Presidente da República. Este ato
normativo, ao revogar os decretos anteriores e instituir a nova Política Nacional
lntegrada da Primeira Infância, com a omissão da expressão "desde a gestaÇão',,
configura uma grave afronta aos princípios e valores que sustentam nosso
ordenamento jurídico, moral e constitucional.
Do ponto de vista jurídico, o Código Civil Brasileiro (Lei n." 10.406/2002),
que em seu Artigo 2o estabelece que a personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida, mas resguarda os direitos do nascituro desde a concepção. A
ausência de menção explícita à proteção desde a gestação no novo decreto cria
uma lacuna que pode ser interpretada como um retrocesso na proteção integral e
prioritária da criança.
Além disso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o pacto de San José da Costa Rica, internalizada no Brasil com força de emenda
constitucional, estabelece em seu Artigo 4o que "Toda pessoa tem o direito de que
se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela tei e, em geral, desde o
momento da concepção". Embora a lei brasileira tenha suas particularidades, a
omíssão do decreto se choca com o espírito protetivo do ordenamento
internacional.
A proteção da criança desde a gestação é um valor moral e ético
universalmente reconhecido. A vida humana, em sua dignidade intrínseca, é um
bem inestimável que deve ser tutelado em todas as suas Íases. lgnorar o período
gestacional, quando a vida se desenvolve de forma acelerada e vulnerável, é uma
grave falha moral que desvalorizaa sacralidade da vida em seu estágio inicial.
A responsabilidade da sociedade e do Estado em garantir um ambiente
saudável e seguro para o desenvolvimento da criança é um imperativo ético. Ao omitir a proteção "desdê a gestação", o decreto tragiliza a proteção à vida
intrauterina, um dos pilares da ética e da moralidade que orientam a nossa
civilização.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Artigo So, caput,
garante o direito à vida como o primeiro e mais fundamental dos direitos
fundamentais. A Carta Magna consagra, em seu Artigo 227 , o dever da família, da
sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação , ao lazer, à
profissionalizaçáo, à cultura, à dígnidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunilária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligênc
fficriminação, exploraçáo, violênciargpeldade e opressão. F
Palácio de Santana, Av. Jamel
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
cEP: 75.110-330
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Embora o Artigo 227 náo utilize explicitamente o termo "desde a gestação,,,
a interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, à luz da digniàade
da pessoa humana (Art. 1o, inciso lll), nos conduz à conclusão de que a proteção à
vida deve ser plena e abrangente, desde o seu início. A omissão do decreto é uma afronta velada a esse entendimento, comprometendo a proteção integral à vida e a
dignidade humana.
Pelo exposto, a edição do Decreto n.o 12.574 de 0S de agosto de 2025, com
a omissão da expressão "desde a gestação", representa um retrocesso inaceitável.
Por essas razões, a emissão desta Moção de Repúdio se faz urgente e necessária,
a fim de que esta Casa Legislativa reafirme seu compromisso .ú
"
defesa da vida
em todas as suas fases e, especialmente, com a proteção integral da criança desde
o momento de sua concepção.
Câmara Municipal de
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@sPalilcio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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