cÂUARA
MUNrcrPAr oE mÁpous
PRoJETo DE LEt oRDlnÁnn NP DE 31 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a Publicação em meio eletrônico de
relatório trtmestral de todas as obras em andamento,
bem como daquelas com execução ou prazo de
execução suspensos no município de Anápolis e dá
outras Providências.
n CÂuenA MUNtCtpAL DE eruÁpOL§ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o. lnstitui-se a divulgação trimestral de relatório, em meio eletrônico, sobre as obras
públicas em andamento, bem como daquelas com execução ou prazo de execução
suspensos no município de Anápolis.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve ser publicado em espaço dedicado
no portal de transparência, com apresentação clara e acessível ao público.
Att.2o. No relatório mencionado no artigo anterior constará, obrigatoriamente:
l. número do contrato e dos respectivos aditivos;
l!. dados da empresa contratada para a execução da obra;
Ill. custo de cada obra, incluindo aditivos;
lV. valor liquidado;
V. percentual executado da obra;
Vl. tempo previsto para o seu término;
Vll. fontes de recursos de cada obra;
Vlll. órgão contratante;
lX. atualização do status detalhado de evoluçáo em que as obras se encontram, com
vídeos e fotografias, obrigatoriamente.
Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Anápolis, 31 de março de2O25.
RAL SUENDER
Vereador - PL
Palácio de Santahâ, Av. Jamet Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
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cÂUARA
MUNrcrPAt oE nruÁporrs
JUSTIHCATVA
É muito frequente nos depararmos com notícias veiculadas pela mídia relatando
danos de grandes dimensões suportados pelo erário em consequência de obras iniciadas e
paralisadas ou meramente pagas e não realizadad. Tais obras, independente do motivo da
paralisação, acarretam o desprestígio do Poder Público, a dilapidação do dinheiro público e
fortalecem a ideia de que o interesse público não está sendo atendido.
A presente proposta legislativa visa promover a transparência e o controle social
sobre as obras públicas em andamento no município de Anápolis. Acreditamos que a
divulgação trimestral de relatórios detalhados, em meio eletrônico e de fácil acesso, é
Íundamental para garantir a correta aplicação dos recursos públicos ê o acompanhamento
da execução dos projetos pela população.
Encontra, em primeiro lugar, respaldo na Constituição Federal, que em seu
artigo 37, caput, estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência como norteadores da administração pública. 1A publicidade, em
especial, é essencial para garantir a transparência e o controle social sobre os atos da
administração, permitindo que os cidadãos acompanhem e fiscalizem a aplicaçáo dos
recursos públicos. /
A medida proposta busca atender aos princípios da publicidade e da
transparência, prevlstos na Constituição Federal e na Lei de Acesso à lnformação (Lei n.o
12.527/2011). Ao disponibilizar informações claras e completas sobre as obras, o projeto de
lei permite que os cidadãos êxerçam o controle social, Íiscalizando a atuação da
administração pública e cobrando a correta execuçáo dos projetos.
Além disso, a divulgação dos relatórios em meio eletrônico facilita o acesso à
informação, tornando-a mais ágil e eÍiciente. A utilização do portal da transparência como
plataforma de divulgação garante que as informações estejam disponíveis de forma
centralizada e acessível a todos os interessados.
Ora, sabemos que a transparência e o controle social dificultam a prática de
atos ilícitos e desvios de recursos públicos. Assim, a divulgação dos relatórios estimulará a
administração públlca a adotar práticas mais eficientes e transparentes.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste projeto de lei, que representa um importante avanço na promoção da transparência e
do controle social em nosso município.
Câmara Municipal de Anápolis, 31 de março de 2025.
Palácio de Santarâ, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEPi 75.110-330
anapolis.go.leg.br
Vereador - PL