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materia nº 222/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a transparência na divulgação de informações relativas aos beneficiários de programas sociais no âmbito do Município de Anápolis, e dá outras providências
native_id43754

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator João da Luz. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2026-05-14 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Rimet Jules, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-04-29 Parecer favorável da comissão — Parecer relatora Cleide Hilário, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2026-04-29 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDSPT.
2026-04-23 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer Relator Leitão do Sindicato, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CSAS.
2025-08-20 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-08-19 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-08-18 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-08-18 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

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cÂrqARA
MUNrctPAr or nruÁpous
PRoJETo DE LEI oRolruÁRlA No DE 01 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a transparência na divulgação de
informações relativas aos beneficiários de
programas sociais no âmbito do Município de
Anápolis, e dá outras Providências
a cÂruenA MUNtCtpAL oe RnÁpoLls aprovou e eu, PREFEITO MUNIGIPAL,
sanciono a seguinte !ei:
Art. 1o Fica assegurado à população do Município de Anápolis o acesso a
informações sobre os beneficiários de programas sociais, tanto pessoas físicas
quanto jurídicas, que estejam sob a gestão do Município, independentemente do
financiamento ser de origem municipal, estadual ou federa!, em consonância com
os princípios da transparência, publicidade e eficiência da gestão pública
Art. 20 O acesso às informações de que trata o artigo anterior será
disponibilizado de forma clara, objetiva e atualizada, no sítio eletrônico oÍicial da
Prefeitura Municipal de Anápolis.
Parágrato único. As informações a serem divulgadas deverão incluir, no mínimo:
l- Para Físicas:
1. Nome completo do beneficiário;
2. Bairro de residência;
3. Programa social em que está inscrito;
4. Natureza do benefício recebido;
5. Valor do benefício;
6. Período de recebimento do benefício.
II - Para Pessoas Jurídicas (Associações, Fundações, etc.):
1. Nome da entidade;
2. CNPJ;
3. Natureza dos recursos recebidos;
4. Valor dos recursos repassados;
5. Programas ou projetos financiados ou geridos com os recursos;
6. Período de recebimento dos recursos.
Palácio de Santahâ, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápoiis IGO
CEPi 75.110-330
anapolis.go.leg.br
cÂUARA
MUNrctPAr or mÁpous
Art. 3o A divulgação das informações deverá obseruar as normas de proteção de
dados pessoais, êm espêcial a Lei Federal no 13.709, de14 de agosto de2018
(Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), garantindo a segurança e a privacidade
dos dados dos beneficiários.
Art. 40 Para os efeitos desta Lei, consideram-se programas sociais aqueles
destinados à promoção da assistência social, saúde, educação, habitação,
segurança alimentar, trabalho e renda, e outras áreas que visem à melhoria da
qualidade de vida da população em situação de vulnerabilidade social, incluindo,
mas não se limitando, aos programas Bolsa Família, Auxílio Brasil e Alimenta
Brasil, instituídos pela Lei no 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e
regulamentados pela Lei no 14.601 , de 19 de junho de 2023.
Art. 5o O Poder Executivo regulamentaráa presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os critérios e
procedimentos para a divulgação das informações.
Art. 60 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Santahâ, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
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Câmara Municipal de Anápo
AL SUENDER
ereador - PL
cÂUARA
MUNrcrPAr oe mÁpous
JUSTIFICATIVA 
, 
;.
A presente proposição legislativa tem como 'objetivo primordial
promover a transparência na gestão dos programas sociais no Município de
Anápolis, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade,
eficiência ê controle social da Administração Pública (artigos 37 e 70 da
Constituição Federal).
A transparência na divulgação das informações relativas aos
beneficiários de programas sociais é fundamental para garantir g.correto uso dos
recursos públicos, evitar fraudes e desvios, e permitir que a população exerça o
controle social sobre as ações do governo municipal.
A Lei Federal n" 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
lnformação), regulamenta o direito constitucional de acesso às informações
públicas, e estabelece que os órgãos e entidades da administração pÚblica
devem divulgar, de forma proativa, informações de interesse coletivo ou geral.
A presente proposta restringe a divulgação das informações ao sÍtio
eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, visando a centralizar o acesso aos
dados e facilitar o controle por parte da administração, garantindo, ao mesmo
lempo, a transparência e a publicidade dos atos administrativos.
Ademais, a presente Iei visa regulamentar, no âmbito municipal, o que
já está disposto no Art. 17 da Lei no 14.601 , de 19 de junho de 2023, que trata do
Programa Bolsa Família, bem como do Programa Auxílio Brasil e do Programa
Alimenta Brasil, instituídos pela Lei n" 14.284, de 29 de dezembro de 2021,
vejamos:
Art. 17. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos
benefícios do Programa Bolsa Família, na Íorma estabelecida em
regulamento.
§ 1o As informações a que se reÍere o caput deste artigo serão
divulgadas em meio eletrônico de acesso público e em outros meios.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às informações relativas aos
benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil e do Programa
Alimenta Brasil, instituídos pela
2021.
§ 3o Poderão ser adotadas ações que ampliem o diálogo da gestão do
Programa Bolsa Família com as famílias beneficiárias e com a rede que
Palácio de Santahâ, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundial, Anápolis/GO
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MUNTUPAT or mÁpous
lhes presta atendimento, facilitando o acesso a informações,
orientações e normas aplicáveis, na forma do regulamento.
§ 4o Seráo disponibilizados sistemas de informaçáo on-line, canais nas
redes sociais, páginas governamentais na internet, entre outros meios,
sobre as ações de gestão do Programa Bolsa Família, incluÍdas as
informações de que trata o § 30 deste artigo.
É importante ressaltar que a divulgação das informações deverá
observar as normas de proteção de dados pessoais, em especial a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), que estabelece regras para o tratamento de dados
pessoais, visando a proteger a privacidade e a Segurança dos dados dos
cidadãos.
A presente proposição legislativa busca, portanto, equilibrar o direito à
informação com o direito à privacidade, garantindo que a divulgação das
informações seja feita de forma responsável e transparente, sem comprometer a
segurança e a privacidade dos dados dos beneficiários.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores
para a aprovação desta importante proposição legislativa, guê certamente
contribuirá para o fortalecimento da transparência e da gestão pública em nosso
Município.
Palácio de Santarâ, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
cEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
Câmara Municipal
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