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materia nº 225/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaProíbe a participação e/ou exploração de crianças e adolescentes, bem como de sua imagem, em quaisquer conteúdos midiáticos e eventos, públicos ou privados, que promovam ou incentivem a erotização e sexualização infantil e/ou “adultização” precoce no Município de Anápolis.
native_id43773

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 110/25, de 20/10/25.
2025-10-20 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-10-15 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-10-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-10-02 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Jakson Charles. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-10-02 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Domingos Paula, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-09-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Domingos Paula, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-09-04 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Reamilton do Autismo com Emenda, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CELJ.
2025-08-21 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2025-08-20 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-08-19 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-08-18 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-08-18 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T10:48:25.929601-03:00 Aprovado em 2ª Votação 19 0 0
2025-10-15T11:18:04.728030-03:00 Aprovado em 1ª Votação 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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pRoJETo DE LEt onolruÁntA N" DE 11 DE Acosro DE 2025
Vereador Policial Federal Suender - PL
Proíbe a participação e/ou exploração de crianças e adolescentes,
bem como de sua imagem, em quaisquer conteúdos midiáticos e
eventos, públicos ou privados, que promovam ou incentivem a
erotização e sexualização infantil e/ou "adultização" precoce no
MunicÍpio de Anápolis.
A Câmara Municipal de Anápolis aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o. É vedada a participação e/ou exploração de crianças e adolescentes, bem como
de sua imagem, em quaisquer conteúdos midiáticos e eventos, públicos ou privados, que
promovam ou incentivem a erotização e sexualização infantil e/ou "adultização" precoce
no Município de Anápolis.
Art. 20. Para os fins desta Lei, considera-se:
l. Erotização e sexualização infantil: qualquer forma de exibição, sugestão, indução
ou estímulo à conotação sexual envolvendo criança, de modo explícito ou
implícito, em imagem, vídeo, áudio, texto ou qualquer outro meio digital;
11. 'Adultização" precoce: exposição, indução ou representação deliberada de
criança, ou adolescente, a linguagens, conteúdos, comportamentos, contextos,
indumentárias, padrões estéticos ou responsabilidades próprias da vida adulta,
incompatíveis com sua idade e estágio de maturidade e desenvolvimento.
Art. 30. A sexualização infantil e a "adultizaçáo" precoce caracterizam formas de violência
psicológica, especialmente quando causarem ou puderem causar prejuÍzos ao
desenvolvimento físico, emocional, social ou moral da criança, ou do adolescente.
Art. 40. A vedação do artigo 1o aplica-se também a conteúdos e eventos, públicos ou
privados, destinados à promoção de ideologias de gênero e incentivo à "mudança de
gênero" e ideologias correlatas.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 25.119-339
anapolis.go.teg.br
cÂunnn
t"tut'tt c tpAt or mÁp0Lts
Art. 5o. O poder público municipal, em cooperação com a família e a sociedade, adotará
medidas de prevenção à adultização precoce, e a promoção de ideologias de gênero e
incentivo à "mudança de gênero" e ideologias correlatas, especialmente:
!. Campanhas educativas;
ll. Orientação e capacitação multidisciplinar de profissionais que atuam com crianças
e adolescentes;
lll. Estabelecimento de canais acessíveis de denúncia e encaminhamento de casos
concretos.
ParágraÍo único. Regulamentação do Executivo poderá dispor as diretrizes específicas
para a prevenção da adultização precoce no âmbito municipal.
Art. 60. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os autores e financiadores às
sanções previstas nos artigos 241-D, 258 e outros da Lei n.o 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 7o, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anápolis, 11 de agosto de 2025.
L SUENDER
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.119-339
anapolis.go.leg.br
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l,tut'ttctpnL or nruÁpoLts
1n\ FOLIÉIÂL FEDERÂL
TSUENEEM
\""--/vêiÍ^ooâ
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei busca estabelecer um marco regulatório essencial no
Município de Anápolis para a proteção de crianças e adolescentes contra a sexualização
infantil e a "adultização" precoce. Sua aprovação se fundamenta no dever intransigente
da sociedade, da Íamília e do poder público de zelar pelo desenvolvimento integral e
saudável dos menores. A lei atua como uma ferramenta para assegurar que a infância e a
adolescência sejam vividas em um ambiente seguro e propício, livre de pressões
indevidas e da exposição a conteúdos e comportamentos que violam sua dignidade e
integridade.
A fundamentação jurídica e constitucional do projeto é sólida. O Artigo 221 da
Constítuição Federal de 1988 estabelece a prioridade absotuta da criança e do
adolescente e o dever de protegê-los de toda forma de negligência, discrimínação,
exploração, violência, crueldade e opressão. A sexualização e a adultização precoce se
enquadram claramente nessas categorias, representando formas de exptoração e
violência psicológica. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei n.o 8.069/1gg9
é o pilar desta proposta. O projeto está em total conformidade com o Artigo 4o do ECA,
que reforça a responsabilidade de todos em zelar pelos direitos dos menores, e com os
Artigos 5o e 15o, que asseguram o direito à dignidade, ao respeito e à integridade física,
psíquica e moral. A lei, ao proibir a exploração da imagem infantil para esses fins e ao
prever as sanções dos Artigos 241-D e 258 do ECA, não apenas se alinha à legislação
vigente, mas a fortalece ao detalhar e conceituar comportamentos prejudiciais.
Do ponto de vista psicológico, as definições presentes no Artigo 2o são cruciaÍs
para a compreensão do dano. A sexualização infanti! e a "adultização" precoce são
fenômenos amplamente estudados, guê demonstram causar graves prejuízos. A
exposição prematura a linguagens, comportamentos e responsabilidades adultas pode
levar a uma distorção do desenvolvimento natural da criança. Sem a maturidade
emocional e cognitiva necessária, o menor pode sofrer com ansiedade, confusão de
identidade, baixa autoestima e até transtornos psicológicos e alimentares. Ao caracterizar
essas práticas como formas de violência psicológica (Artigo 3.), a tei reconhece o
impacto nocivo que elas têm no desenvotvimento físico, emocional, social e moral.
Além disso, a lei inova ao não se limitar à punição. O Artigo S" estabelece um
conjunto de medidas preventivas que demonstram uma abordagem proativa e
colaborativa. Ao prever campanhas educativas, capacitação profissional e canais de
denúncia acessíveis, o projeto reconhece a importância de trabalhar em conjunto com a
família e a sociedade para criar um ambiente mais seguro. Essa abordagem holística, que
combina fiscalização, penalização e prevençáo, é fundamental para o sucesso da lei. A
inclusão da vedação a conteúdos de "ideologias de gênero" também visa proteger a
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
cEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
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vuNtctpaL or nuÁpor_rs
m\ PELICTAI. FEDENÂL
í§UENtsER \"--/vtnr^DoÊ
criança de debates e conceitos complexos que não correspondem ao seu estágio de
desenvolvimento, assegurando que a infância seja um período de construção de
identidade livre de influências adultas precoces.
Em suma, esta proposta de lei é um ato de responsabilidade social. Ela protege o
bem-estar e o futuro das crianças e adolescentes de Anápolis, reafirmando o
compromisso do poder público, da sociedade e da família com seus direitos
fundamentais. A lei não apenas proíbe, mas também educa e previne, tornando-se uma
ferramenta completa para a defesa da dignidade e do desenvolvimento pteno da infância
e da adolescência no município.
Anápolis, 11 de agosto de 2025.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br

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