cÂuana
MUN ICIPAL
DE ANÁpor-rs
.ft*t \ PtrLIgÍAL FEDERÂt (§UEEüBER
\--/vE*ÍrÜÍ,Ê
PROJETO DE LEI ORDTNÁRIO N" DE Oí DE JULHO DÉ2025
Vereador Policial Federal Suender - PL
Dispõe sobre o inserção, em destaque, na contracapa do
carnê de IPTU, e nos respectivos meios digitais, de
mensagem que elenque as categorias de contribuintes
que têm direito à isenção do referido imposto.
A Câmara Municipal de Anápolis aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Deve ser impressa, em destaque, mensagem clara e concisa na contracapa de
todos os carnês de lmposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) emitidos pelo Município de
Anápolis, elencando as categorias de contribuintes que possuem direito à isenção do
referido imposto.
Parágrato único. A mensagem a que se refere o caput deve ser exibida também nos meios
digitais disponíveis para pagamento do IPTU, quer em sítio digital, aplicativo móvel, ou
outros meios a serem desenvolvidos.
Art. 20. A mensagem deve conter as seguintes informações:
| - Uma introdução nos seguintes temos: "São isenfos do pagamento de IPTU:";
ll - Hall taxativo das categorias beneficiadas e a respectiva lei que as instituiu;
lll - Parágrafo final nos seguintes termos: "Para mais inÍormações e requerimento da
isenção, procure a Secretaria Municipal de Economia, no serviço do Rápido, ou acesse o
site oficial da Prefeitura de Anápolis [endereço do site]"
Art. 30 A Secretaria Municipal de Economia será responsável pela elaboraçáo do conteúdo
exato do hall taxativo, garantindo sua atualização anualmente, conforme eventuais
alterações na legislação tributária municipal reÍerente às isenções de IPTU.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor g0 (noventa) dias após a data de sua publicação, para que
haja tempo hábil para a adequação dos sistemas de emissão dos carnês de IPTU.
Câmara Municipal de Anápolis,
Palácio de Santana,
Av Jamel Cecílio Q 50. L 14
Balrro JundiaÍ, Anápolis-go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
cÂuanR
MUNICIPAL
DE ANÁpot-ts
JUSTIFICATIVA
Do ponto de vista da fundamentação constitucional, a medida proposta coaduna-se
diretamente com o Princípio da Publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), que exige a
ampla divulgação dos atos e informações da Administração Pública, salvo nos casos de sigilo
imprescindível. A informação sobre as isenções de IPTU é de interesse público e deve ser
acessível a todos, garantindo que o cidadáo esteja ciente de seus direitos e deveres tributários.
Além disso, a iniciativa ressoa com o Princípio da Eficiência (art. 37, caput, da CF), na medida
em que otimiza o acesso à informação, reduzindo a necessidade de deslocamentos e consultas
individuais e, consequentemente, desafogando os canais de atendimento da própria
administração. A dignidade da pessoa humana (art. 1o, lll, da CF)também é fortalecida, pois ao
tornar transparentes as isenções, o projeto contribui para quê os grupos mais vulneráveis,
muitas vezes destinatários desses benefícios, não sejam privados de um direito fundamental por
desconhecimento.
No âmbito dos princípios da administração pública, além da já mencionada
publicidade e eficiência, a proposta materializa o Princípio da Transparência, essencial para uma
gestão democrática e participativa. Ao Íornecer de forma clara e acessÍvel as condições para a
isenção do IPTU, a administração pública age com lealdade e boa-fé para com o administrado,
fortalecendo a confiança mútua. ReÍlete, outrossim, o Princípio da Moralidade, ao combater a
desinformação e assegurar que benefícios fiscais, criados para fins sociais e econômicos
específicos, de fato alcancem seus destinatários.
Sob a ótica do direito tributário, a medida se alinha com o Princípio da lnformação
Tributária, embora não explicitamente positivado como os demais, decorre diretamente do dever
de clareza e da natureza cogente da norma tributária. A complexidade do sistema tributário
brasileiro exige que o ente federativo adote mecanismos que facilitem a compreênsão e o
cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes. A isenção tributária, por sua
vez, é um benefício fiscal que atenua o poder tributário estatal em situações especÍficas,
visando à realizaçáo de políticas públicas ou à promoção de justiça social. Desse modo, o
conhecimento de tais isenções é vital para que o contribuinte possa exercer plenamente seus
direitos e, se for o caso, buscar a desoneração do imposto devido, evitando o enriquecimento
sem causa do erário. A iniciativa também minimiza o risco de que contribuintes com direito ao
benefício continuem a pagar o imposto, o que geraria um ônus indevido para eles e uma
demanda desnecessária por processos de restituição.
Em síntese, a presente proposição é um passo signiÍicativo na direção de uma
administração pública mais transparente, eficiente e justa, que valoriza o direito à informação e
assegura a plena fruição dos benefícios fiscais por parte dos munícipes de Anápolis,
consolidando a relação de confiança entre o cidadão e o Poder Público.
Câmara Municipal de Anápolis,
Vereador - PL
Palácio de Santana,
Av Jamel Cecílio. Q 5q L 14
BaÍro JundiaÍ. Anápolis'go
CEP:7511O-33O
anapolis.go.leg.br