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pRoJETo DE LEr onorruÁnrA N" D8,25 DE JUNHo DE 2025
Vereador Policial Federal Suender - PL
Dispõe sobre a proibição de concessão de benefícios ou
incentivos filscaÂs a empresas condenadas por atos de
corrupção, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Anápolis aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o. É vedada a concessão e manutenção de programas de benefícios ou
incentivos fiscais, tais como parcelamento de débitos, isenções, reduções de
alÍquotas, créditos presumidos, regimes especiais de tributação ou quaisquer
outras formas de tratamento tributário diferenciado, a pessoa jurídica que tenha
sido condenada, com decisão transitada em julgado, por atos lesivos previstos
na Lei Federal n" 12.846, de 1o de agosto de 2014.
§ 1o, A proibição disposta no caput estender-se-á pelo período de 08 (oito) a 15
(quinze) anos, contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão
condenatória, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a
gravidade do ato praticado.
§ 2o. Para fins de aplicação do caput, a avaliação da gravidade do ato, bem como
a determinação do prazo específico dentro do intervalo previsto no § 1o, será
realizada por órgão competente do Poder Executivo Municipal, mediante
processo administrativo específico, garantindo o contraditório e a ampla defesa
da pessoa jurídica.
§ 3o. A proibição de que trata este artigo não exime a pessoa jurídica do
cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias, tampouco a
desobriga da reparação integral do dano causado e do pagamento de multa
aplicada, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2o. A suspensão ou revogação dos benefícios e incentivos fiscais já
concedidos, bem como a vedação de novas concessões, ocorrerá
automaticamente após a comunicação oficial da condenação com trânsito em
julgado ao Poder Executivo Municipal.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 25.119-339
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ParágraÍo Único. O Poder Executivo Municipal manterá um cadastro atuatizado
das empresas impedidas de receber benefícios ou incentivos fiscais, para
consulta pública e transparência, observadas as disposições legais sobre sigilo.
Art, 3o. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal
no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação,
estabelecendo os procedimentos administrativos para a aplicação do disposto
nesta Lei, incluindo os critérios para avaliação da gravidade dos atos e a forma
de comunicação entre os órgãos.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Anápolis, 25 de junho de 2025.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundíaí, Anápolis/GO
CEP: 75.119-339
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial fortalecer os
mecanismos de combate à corrupção no âmbito do Município de Anápolis,
Goiás, ao proibir a concessão e manutenção de benefícios ou incentivos fiscais a
empresas que tenham sido judicialmente condenadas por atos lesivos contra a
administração pública, nos termos da Lei Federal no 12.846/2014, conhecida
como Lei Anticorrupção.
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 37, caput, estabelece que
a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A corrupção,
em todas as suas manifestações, atenta diretamente contra esses pilares,
minando a confiança da sociedade nas instituições e desviando recursos que
poderiam ser aplicados em serviços essenciais à população.
A Lei Federal no 12.846/2014, a LeiAnticorrupçáo, surge como um marco
legislativo ao responsabilizar objetivamente as pessoas jurídicas por atos de
corrupção, fraude em licitações e contratos, e outras condutas lesivas à
administração pública, nacional ou estrangeira. Essa lei visa aprimorar a
integridade no ambiente de negócios e no relacionamento com o Poder Público.
Nesse contexto, o Município de Anápolis, no exercício de sua autonomia
federativa (Art. 18 da CFl88), possui competência para legislar sobre assuntos de
interesse local (Art. 30, inciso ! da CFl88), incluindo a regulamentação da
concessão de benefícios Íiscais. A proibição de incentivos fiscais a empresas
corruptas alinha-se perfeitamente a esse interesse, pois busca proteger o erário
municipal e garantir que o dinheiro público seja aplicado com ética e
transparência.
Este projeto de lei está totalmente alinhado aos princípios da
Administração Pública, como a moralidade, que impede premiar a corrupçáo; a
impessoalidade, que garante um tratamento justo para todas as empresas; e a
eficiência, assegurando que os incentivos fiscais gerem benefícios reais para
Anápolis. Além disso, ele reforça a supremacia do interesse público e a
probidade administrativa, exigindo conduta íntegra nas relações entre o município
e o setor privado.
A aprovação desta lei trará benefícios importantes para a cidade, como o
combate à concorrência desleal, criando um ambiente de negócios mais justo.
Ela também enviará uma mensagem clara de integridade à sociedade e ao
mercado, atraindo empresas sérias. Mais do que isso, a lei protegerá o erário
público, garantindo que os recursos municipais sejam bem utilizados, e
talecerá a Lei Anticorrupção em nível local, mostrando o compromisso de
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polis com a ética.
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Diante do exposto, e em conformidade com os preceitos constitucionais
e legais que regem a Administração Pública, este Projeto de Lei representa um
passo fundamental para a construção de um ambiente de negócios mais íntegro,
transparente e justo em Anápolis, reafirmando o compromisso do Município com
a ética e a boa aplicação dos recursos públicos.
Pa!ácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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Anápolis, 25 de junho de