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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
PROFESSOR
[MAI VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº » DE 23 DE MAIO DE 2025.
VEREADOR PROFESSOR MARCOS
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO MUNICIPAL PARA CANDIDATOS
INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São isentos do pagamento de taxa de inscrição em
concursos públicos municipais para provimento de cargo efetivo ou emprego
permanente em órgãos ou entidades da administração pública municipal:
I - candidatos que pertençam a composição familiar, titular e dependentes,
devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do
Governo Federal;
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da
isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos
do edital do concurso.
Art. 2º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que
prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º
estará sujeito a:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade
for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após
a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
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Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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IUNICIPAL DE ANÁPOLIS
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for
constatada após a sua publicação.
Art. 3º - O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que
trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar
informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º - A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos
públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, aos 23 de maio de 2025.
PRO ÓR MARCOS
reador
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa beneficiar todos os usuários do Cadastro
Único para os programas sociais, tendo em vista que disciplina sobre a isenção do
pagamento de taxa de inscrição em concurso público municipal.
Ressalta-se que, no caso da isenção da inscrição em concurso público de
pessoa carente de recursos, a proposição é meritória porque facilita o acesso de
pessoas hipossuficientes financeiramente a cargo na administração pública e, nesse
passo, contribui para a ascensão social destas pessoas.
Cumpre destacar que o presente projeto visa um interesse local, tendo
inclusive a própria Constituição Federal estabelecido em seu artigo 30, 1, a
possibilidade de o Município legislar sobre os assuntos.
Ainda, a Lei Federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018, isenta os
candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais (CadÚnico) do pagamento de taxa de inscrição em concursos para
provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da
administração pública direta e indireta da União.
Ante as razões expostas, e contando com o parecer favorável dos demais
vereadores, apresentamos o presente projeto de lei.
Sala de Sessões, aos 23 de Maio de 2025.
PR SOR MARCOS
Vereador
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
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