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materia nº 539/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 539 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaRequer que seja encaminhado ofício ao Prefeito Municipal solicitando que seja instituído Pet Bem-Estar Móvel no Município de Anápolis
native_id43837

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Proposição aprovada — Proposição aprovada e encaminhada por meio do oficio nº 3822/2025
2025-08-21 Proposição recebida pelo protocolo — Aguardando votação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T11:58:50.762938-03:00 Aprovado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

TÂMAftÀ
MUNITIPAT
§[ ÁilÂprLt§
v§ft6ASüÍ{Â
§stiüns
rNnrcaçÃo N._DE t9 DEAGosro DE 202s.
VEREADORA SELIANE DA SOS.
ííRequer que seja encaminhado ofício ao prefeito
Municipal solicitando que seja instituído Pet Bem￾Estar Móvel no Município deAnápolis."
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal deAnápolis.
Requeiro, nos termos do art. 88, § 1o alíneai, do Regimento Interno, que seja enviada
Indicação ao Prefeito Municipal de Anápolis, solicitando que seja instituído Pet Bem-Esiar Móvel
no Município de Anápolis.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que institui o programa "Pet Bem-Estar Móvel" surge da necessidade
urgente de atender a população animal nas regiões de maior vulnerabilidade social, tanto urbanas
quanto rurais. A promoção do bem-estar animal deve ser uma prioridade em qualquer sociedade que se
preocupe com a saúde pública e a qualidade de vida de seus cidadãos, humanos e não-humanos.
Nos últimos anos, o aumento da população de animais abandonados e a presença de zoonoses têm
gerado preocupações significativas para a saúde pública. Animais doentes ou desassistidos podem ser
fontes de transmissão de doengas como raiva,leishmaniose e verminoses, que afetam não apenas a
fauna, mas também os seres humanos. Dessa forma, proporcionar atendimento veterinrârio gratuito ou
a baixo custo é uma medida não apenas de compaixão, mas essencialpataa proteção da saúde pública,
O "Pet Bem-Estar Móvel" será equipado com um veículo adaptado e uma equipe profissional
capacitada, garantindo que os serviços prestados sejam de qualidade e atinjam suas metas de saúde e
bem-estar animal. As iniciativas propostas, como vacinação antfuútbica e triagem para castração
gratuita, são fundamentais para controlar a populagão de animais e prevenir a proliferagão de doenças,
além de promover a posse responsável e a educação sobre cuidados adequados.
À
CAr,lAftÀ
MUr-nlüp&t
nE *NÁpüLt§
V§ftHAüüftÂ
f,stfiünG
Além disso, o programa teút um impacto positivo nas comunidades atendidas, promovendo a
conscientização sobre a importância dos cuidados com os animais e incentivando a integração entre a
população e os serviços públicos de saúde animal. Ao cuidar dos animais, também cuidamos da
dignidade e do bem-estar de suas famílias, criando um ambiente mais harmonioso e saudável.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto é crucial para o fortalecimento das políticas públicas
voltadas para o bem-estar animal e a saúde coletiva, assim como paru a promoção da cidadania
responsável. O "Pet Bem-Estar Móvel" representa um avanço significativo na construção de uma
sociedade mais justa e solidrária, onde todos os seres vivos teúam a oportunidade de receber os
cuidados que merecem.
Verea
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE N" DE DE DF,2025,
í'Institui o Pet Bem-Estar Móvel, com a
finalidade de levar atendimento
veterinário gratuito ou a baixo custo às
regiões mais vulneráveis da cidade e
zona ruralt'.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, aprovou e eu prefeito Municipal
de Anápolis, sanciono a seguinte lei.
Art. 1o Fica instituído o programa "Pet Bem-Estar Móvel", destinado a
proporcionar atendimento veterinário gratuito ou a baixo custo, nas regiões de maior vulnerabilidade
social da cidade e zoÍLa rural, visando promover o bem-estar animal e contribuindo para a saúde
pública.
/rrt. 2o O "Pet Bem-estar Móvel" será dotado de veículo adaptado com
equipamentos específicos para o fim a que se destina, e equipe profissional capacitada, capaz de
prestar serviços de atendimento veterinário.
Art. 3o Os serviços oferecidos pelo ttPet Bem-estar Móvel", incluem vacinação
antfurábica (em cães), vermífugo, triagem para castração gratuita em clínicas credenciadas ou no
Centro de Bem-estar Animal, promover a posse responsável e educação sobre cuidados com os
animais, reduzir riscos de zoonoses com ações preventivas.
Art. 4o O Programa Municipal I'Pet Bem-Estar Móvel" será vinculado à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente junto ao Bem-estarAnimal.
necessarl0.
Art. 5o A presente Lei poderá ser regulamentada nos termos em que for
Art. 6o Esta Lei entrará em vigor aparth da data de sua publicação.

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