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materia nº 232/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 232 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE RECUSA DE MATRÍCULA POR MOTIVO DE DEFICIÊNCIA, INCLUINDO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NAS INSTITUIÇOES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id43877

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-08-25 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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texto original #

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pRoJETo DE LEr onotuÁnrA No _DE 19 DE Acosro DE 2025
AUTOR - VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
orspôe soBRE A enotelçÂo DE
REcusA DE nanrRÍcum PoR
MOTIVO DE oertctÊt,tctR,
INCLUINDO TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA), NAS
INSTTTUTÇOES DE ENSINO DO
tvtutttcípto DE RNÁPotts, e oÁ
ourRAS pRovtoÊruclns.
n cÂuenA MUNIcIPAL DE lttÁpOllS aprovou e eu PREFEITO MUNIGIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. ío Dispõe no âmbito do Município de Anápolis sobre a proibição da recusa de
matrícula ou a adoção de qualquer prática discriminatória que dificulte o ingresso de
estudantes por motivo de deficiência, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo Único. Salvo quando houver motivo técnico-legal devidamente
fundamentado e formalizado pela autoridade competente.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Aluno com deficiência: aquele que se enquadre na definiçâo estabelecida em
legislação federal e municipal vigente;
!l - lnstituição de ensino: estabelecimento público ou privado que ofereça
educação básica ou educação infantil no Município de Anápolis.
Art. 30 Considera-se prática discriminatória, para os fins desta Lei, a negativa de
matrícula ou a imposição de condições diferenciadas, restritivas ou abusivas em razáo
da condição de deficiência do aluno.
Art. 40 Compete às instituições de ensino:
Palácio de Santana.
Av Jamel Cecílio, Q 5q L 14
Bairro JundiaL Anápolis-go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
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I - Não recusar matrícula por motivo de deficiência, salvo nas hipóteses previstas
no Parágrafo único do art. 1o;
ll - lnformar ao responsável, por escrito, qualquer decisão que veio a restringir ou
negar a matrícula do aluno, com indicação de fundamentos e direito de recurso.
Art. 50 As instituições de ensino localizadas no Município deveráo assegurar
igualdade de condições de acesso e permanência na escola a todos os estudantes,
observada a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 60 O Poder Executivo, poderá regulamentar esta Lei para definir
procedimentos e medidas administrativas cabíveis em casos de descumprimento.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 19 de agosto de 2025.
Palácio de Santana,
Av Jamel Cecílio, Q 50, L 14
Bairro Jundiaí Anápolis-go
CEP:75110-33O
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Palácio de Santana.
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CEP:75110-330
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo garantir, no âmbito do Município de
Anápolis, a efetivação do direito fundamental à educação inclusiva, proibindo
expressamente a recusa de matrícula de estudantes com deficiência, incluindo aqueles
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em instituições públicas e privadas de
ensino.
Embora a Constituição Federal de 1988 e a Lei Brasileira de lnclusão da Pessoa
com Deficiência (Lei no 19.146t2015) e outras normas já assegurem a igualdade de
condições de acesso à escola, ainda são recorrentes situações em que alunos com
deficiência enfrentam barreiras ao fazerem a matrícula.
A inclusão escolar é um dever do poder público e da socÍedade, devendo ser
assegurada por meio de ações que garantam o acesso, a permanência e o aprendizado,
respeitando as necessidades específicas de cada estudante. A educação inclusiva
promove não apenas o desenvolvimento individual, mas também contribui para a
construção de uma sociedade mais justa, solidária e igualitária.
Este Projeto de Lei busca reforçar, no plano municipal, a proteção contra práticas
discriminatórias, obrigando as instituições de ensino a adotar medidas de acolhimento
e adaptaçóes razoáveis, com apoio da rede pública quando necessário.
Assim, a proposição se alinha à Constituição Federal, à LeiOrgânica do Município
e aos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade de direitos e não
discriminação, merecendo a aprovação desta Casa Legislativa.
Sala de Sessões, 19 de agosto de 2025.
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