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materia nº 233/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego Juvenil e dá outras providências.
native_id43879

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 118/25, de 22/10/25.
2025-10-22 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-10-21 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-10-02 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relatora Seliane da SOS. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-10-02 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Domingos Paula, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-09-04 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Pol. Fed. Suender, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da .CELJ
2025-09-04 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Reamilton do Autismo, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CAICDET.
2025-09-04 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Frederico Godoy, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2025-09-02 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDSPT.
2025-09-01 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-09-01 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-08-26 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-08-25 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T10:29:41.870887-03:00 Aprovado em 2ª Votação 20 0 0
2025-10-21T12:06:17.647713-03:00 Aprovado em 1ª Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
PROJETO DE LEI Nº 12025
Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo
ao Primeiro Emprego Juvenil e dá outras
providências.
O PREFEITO MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa Municipal
de Incentivo ao Primeiro Emprego Juvenil, destinado a promover a inserção de jovens
no mercado de trabalho, por meio de parcerias com empresas privadas, entidades do
terceiro setor e órgãos públicos.
Art. 2º São objetivos do Programa:
| — criar oportunidades de estágio, aprendizagem e experiência profissional
para jovens de 16 a 24 anos;
Il — estimular a responsabilidade social de empresas locais;
Ill — proporcionar ao jovem acesso ao mercado de trabalho, reduzindo a
evasão escolar e a vulnerabilidade social;
IV — valorizar a qualificação e a formação profissional dos jovens.
Art. 3º Consideram-se aptos a receber apoio, para alcançar os objetivos do
Programa, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Q 50,L14
Bairro Jundiai, Anápolis-go
CEP: 75110-330
anapolis.go.
| - celebração de convênios e parcerias com empresas para oferta de vagas
de estágio e aprendizagem;
Il — prioridade em processos seletivos municipais para jovens em situação
de vulnerabilidade social;
HI — incentivo a empresas que participarem do Programa por meio de
reconhecimento público, como o Selo Empresa Amiga do Jovem;
IV — apoio técnico da Prefeitura na intermediação entre empresas e
candidatos, por meio de plataforma digital ou cadastros simplificados.
leg.br
G VEREADOR ms A
MUNICIPAL JOASDALUZ
Defensor do povo!
Art. 4º O Programa deverá ser articulado com as políticas públicas de
educação, trabalho e assistência social, buscando integração entre escolas, cursos
técnicos, universidades e empresas locais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de
decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
eador - Cidadania
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecilio, Q 50,114
Bairro Jundiai, Anápolis-go
CEP; 7510-330
anapolis.go.leg.br
MARA
NICIPAL
E ANÁPOLIS
EE 42)
(=
JUSTIFICATIVA
O desemprego juvenil é um dos maiores desafios do Brasil e impacta
diretamente a cidade de Anápolis. Estima-se que os jovens de 18 a 24 anos têm o dobro
da taxa de desemprego em relação à população em geral, em razão da falta de
experiência profissional e da dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
Muitos jovens, mesmo após concluírem o ensino médio ou cursos técnicos,
encontram barreiras para o primeiro emprego. Isso gera frustração, evasão escolar e,
em alguns casos, vulnerabilidade social.
Nesse contexto, a presente proposição visa criar o Programa Municipal de
Incentivo ao Primeiro Emprego Juvenil, que tem por finalidade oferecer aos jovens de
Anápolis oportunidades concretas de ingresso no mercado de trabalho.
A proposta é inovadora no município e está em consonância com o art. 30,
inciso |, da Constituição Federal, que garante competência aos Municípios para legislar
sobre assuntos de interesse local, e com o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº
12.852/2013), que assegura o direito à profissionalização, ao trabalho e à renda.
Além de fomentar o desenvolvimento econômico, a iniciativa também
estimula a responsabilidade social das empresas, que poderão receber o
reconhecimento público através do Selo Empresa Amiga do Jovem, fortalecendo sua
imagem perante a comunidade.
Dessa forma, o Programa proposto contribui para reduzir o desemprego
juvenil, incentivar a permanência do jovem-nos estudos, ampliar a cidadania e promover
a inclusão social, cumprindo o papel do Poder Público Municipal na promoção do bem-
estar coletivo. |
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Q50,L14
Bairro Jundiai, Anápolis-go
CEP: 7510-330
anapolis.go.leg.br

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