PROFESSOR
CAMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº » DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS, O PROGRAMA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DIGITAL E PROTEÇÃO
CONTRA A ADULTIZAÇÃO INFANTIL NAS
REDES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa
Municipal de Educação Digital e Proteção contra a Adultização Infantil nas Redes
Sociais, com os seguintes objetivos:
I- promover a conscientização de crianças, adolescentes, pais e responsáveis
sobre os riscos do uso inadequado das redes sociais;
II — prevenir a exposição indevida da imagem e da intimidade de menores;
III — incentivar o uso seguro, consciente e saudável das tecnologias digitais:
IV - oferecer apoio psicológico e orientação familiar para casos de impactos
emocionais decorrentes da exposição digital.
Art. 2º- O Programa será implementado por meio das seguintes ações:
I — realização de campanhas permanentes de conscientização nas escolas,
unidades de saúde e meios de comunicação municipal sobre riscos da adultização
infantil e erotização precoce no ambiente digital sobre segurança digital e combate
ao cyberbullying e sobre direitos da criança e do adolescente no ambiente online;
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Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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CÂMA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
II — capacitação de professores e servidores públicos para identificar e
encaminhar casos de exposição digital inadequada;
NI — criação de oficinas de educação midiática para estudantes da rede
municipal, abordando privacidade, fake news, direitos autorais c impacto
psicológico do uso excessivo das redes sociais;
IV — disponibilização de atendimento psicológico e de orientação familiar
pela rede municipal de saúde para situações de prejuízos emocionais relacionados
ao uso de redes sociais;
V — divulgação de canais oficiais de denúncia, como o Disque 100 e os
contatos do Conselho Tutelar, para casos de abuso, exploração ou exposição
indevida de crianças na internet.
Art. 3º- O Programa será coordenado de forma integrada pelas Secretarias
Municipais de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, em articulação com:
I — Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA);
II — Polícia Civil e Ministério Público, quando necessário;
III — instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil que
atuem na proteção da infância e educação digital.
Art. 4º- O Poder Executivo poderá criar o Portal Municipal de Educação
Digital Segura, com informações, materiais educativos, cursos online e orientações
para pais, educadores e crianças sobre segurança e bem-estar no uso das redes
sociais.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 15 de agosto de 2025.
PROFESSOR MARCOS palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Verea. Q50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca inserir na legislação um Programa
Municipal de Educação Digital e Proteção contra a Adultização Infantil nas Redes
Sociais. Essa necessidade ocorre devida a crescente presença de crianças e
adolescentes nas redes sociais, com grande exposição da população infantojuvenil a
riscos como adultização precoce, exploração da imagem, cyberbullying, distorções de
autoimagem.
O presente projeto busca criar, no âmbito municipal, um programa de
caráter educativo, preventivo e protetivo, focado no uso seguro e saudável da internet.
Destaca-se que a adultização infantil digital correlaciona-se com efeitos
negativos no desenvolvimento socioemocional como por exemplo: redução do tempo
de brincadeira livre (essencial ao desenvolvimento), aumento de comportamentos de
risco, exposição sexualizada precoce e piora do rendimento escolar em razão de
desgaste psicológico ou uso excessivo de telas.
Por isso, a exposição permanente da imagem infantil com fins de
visibilidade ou monetização também acarreta riscos patrimoniais e psicológicos para a
criança, inclusive quando essa exposição é irreversível e reaparece em contextos
posteriores sem o controle do próprio titular da imagem.
! Com a aprovação desta Lei, o Município se antecipa na prevenção de
problemas sérios que já têm “ganhado repercussão nacional, como alertado por
especialistas e influenciadores que discutem a necessidade urgente de regulamentação
e conscientização sobre a presença infantil no ambiente digital.
Sala de Sessões, aos 15 de agosto de 2025.
PROFESSOR MARCOS
ereador
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