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materia nº 240/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 240 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa“Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com a cobertura temporária da insuficiência financeira normal e mais contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes."
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 088/25, de 05/09/25.
2025-09-05 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-09-05 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-09-05 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Com. Conj.: Relator Jean Carlos, favorável ao projeto, encaminhado ao plenário para votação.
2025-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria lida em plenário, encaminhada à Comissão Conjunta.
2025-09-02 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Ananias Júnior, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDSPT.
2025-09-02 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-09-01 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Matéria lida em plenário, encaminhada à Superintendência Legislativa para providências.
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-09-01 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-05T13:39:44.483584-03:00 Aprovado 17 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 35/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 26 de agosto de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Submetemos ao exame dessa Casa Legisla"va Projeto de Lei Complementar referente ao plano de
amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com a
cobertura temporária da insuficiência financeira normal e mais contribuições suplementares devidas pelo
Município, na forma de aportes, a fim de que, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar es"pula o modelo de equacionamento para amor"zação
do passivo atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Anápolis, Goiás, a
ser aplicado nos termos do Relatório da Avaliação Atuarial nº 080/2025 – Exercício 2025 – Ano Base
Cadastral 2024.
O plano de amor"zação em questão guarda estrita consonância com o preconizado no art. 40, da
Cons"tuição Federal, bem como atende aos critérios da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e está
alinhada aos parâmetros previstos na Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, e na Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
O art. 40, caput, da Cons"tuição Federal, dispõe que o regime próprio de previdência social dos
servidores "tulares de cargos efe"vos terá caráter contribu"vo e solidário, mediante contribuição do
respec"vo ente federa"vo, de servidores a"vos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Ademais, a matéria encontra-se prevista também na lei federal nº 9.717/1998, que disciplina as
normas gerais do RPPS, sendo previsto expressamente a possibilidade de responsabilização pessoal do
agente público que deixar de observar o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário (art. 1º,
caput, e inciso I, art. 8º e art. 9º, inciso II).
A Portaria MTP n° 1.467/2022, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais do
RPPS, estabeleceu parâmetros para o equacionamento do déficit atuarial (arts. 52 e seguintes), de modo a
tornar obrigatória a implementação, por meio de lei local, da proposta de equacionamento de déficit
atuarial contida no Relatório de Avaliação Atuarial.
Sendo assim, o relatório atuarial anexo demonstrou que todas as providências já adotadas em
relação ao plano de custeio do RPPS não se mostraram suficientes, tornando imprescindível a ins"tuição de
um novo plano de equacionamento a fim de garan"r o equilíbrio financeiro e atuarial previdenciário, nos
termos exigidos pelo Ministério da Previdência Social, e antes disso, pela própria Cons"tuição Federal, sob
pena de o ente municipal ficar em situação irregular perante o seu órgão previdenciário, impossibilitado de
obter o Cer"ficado de Regularidade Previdenciária (CRP), impedindo-o por consequência, de receber
transferências voluntárias de recursos pela União; celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem
como receber emprés"mos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou en"dades da
Administração direta e indireta da União; acarretando ainda, a suspensão de emprés"mos e
financiamentos por instituições financeiras federais.
Importante salientar que o presente plano para amor"zação do passivo atuarial e financeiro poderá
ser alterado se assim indicar os futuros Relatórios de Avaliação Atuarial a serem realizados anualmente.
Diante da relevância do tema, é imprescindível que este Projeto de Lei Complementar tramite EM
CARÁTER DE URGÊNCIA nos termos do ar"go 57 da LOMA e ar"go 138 do Regimento Interno dessa Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 28/08/2025, às
10:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1847608 e
o código CRC B226BDF7.
01202.00000405/2025-18 1847608v2
Centro 200 Sede da Prefeituraa - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura -
- www.anapolis.go.gov.br
LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 014, DE 2025.
“Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com a cobertura
temporária da insuficiência financeira normal e mais contribuições
suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído o plano de amortização no valor total de R$ 3.478.038.489,60 (três bilhões,
quatrocentos e setenta e oito milhões, trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e
sessenta centavos), com a cobertura temporária mensal da insuficiência financeira normal, mais
contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes financeiros mensais
com valores preestabelecidos, destinado ao equacionamento do déficit atuarial apurado na
avaliação atuarial de 31/12/2024 do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município
de Anápolis.
§ 1º O déficit técnico atuarial corresponde ao valor de R$ 681.416.967,89 (seiscentos e oitenta e
um milhões, quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove
centavos), a ser equacionado em 35 anos.
§ 2º O valor remanescente do déficit atuarial de R$ 2.796.621.521,73 (dois bilhões, setecentos e
noventa e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e três
centavos) será pago a título de cobertura financeira calculado mensalmente com valor mensal
apurado entre a diferença da folha de benefícios previdenciários e as receitas de contribuição
normal dos servidores ativos, aposentados e pensionistas e das contribuições patronais normais,
receitas líquidas de compensação previdenciária pelo prazo de 24 anos.
§ 3º Os valores das insuficiências mensais previstas no § 2º deste artigo serão repassados ao
RPPS a tempo da liberação da folha mensal de pagamento dos benefícios, incluindo o 13º salário
(abono anual).
§ 4º Durante o prazo estipulado de 24 anos, previsto no § 2º deste artigo, os saldos e rendimentos
das aplicações financeiras do RPPS não poderão ser utilizados para pagamento de nenhum tipo
de benefício.
Art. 2º Os aportes de que trata o § 1º do art. 1º serão devidos nos exercícios e valores definidos na
tabela abaixo:
§ 1º Os aportes mensais de que trata a tabela do caput serão repassados pelo Município ao RPPS
a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao da publicação desta lei, compreendendo 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas para cada valor mensal da tabela até completar as 420
(quatrocentos e vinte) parcelas previstas no plano de equacionamento.
§ 2º Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe
o art. 56, caput, III, da Portaria MPT nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 3º No caso de recolhimento em atraso dos aportes previstos nesta Lei, aplicar-se-ão os critérios
de atualização, multas e juros previstos na legislação municipal.
Art. 4º Caso a próxima reavaliação atuarial indique a necessidade de alteração das contribuições
suplementares aqui instruídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após
a sua apreciação pelo Conselho Municipal de Previdência do RPPS.
Parágrafo único. Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com efeitos
retroativos, conforme dispõe a Portaria MPT nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 5º Durante o período de amortização previsto nesta Lei não será permitido o parcelamento de
débitos das contribuições normais.
Art. 6º Os valores repassados a título de aportes para o déficit atuarial de que trata o § 1º do Art.
1º, será desconsiderado do índice de pessoal do município em atendimento ao § 8º do art. 55 da
Portaria MPT 1.467/2022, ou outra normatização federal que vier a alterá-la.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas na mesma data as
disposições em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 28/08/2025, às
17:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1855302 e
o código CRC D36BD632.
01202.00000405/2025-18 1855302v2

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