PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 29/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 11 de julho de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Dignos Vereadores,
Encaminhamos, para apreciação e deliberação dessa Colenda Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei que altera e acrescenta dispositivos à Seção II e aos artigos 8º, 11, 12, 18,
19, 26, 27, 28, 29, 30, 43 e 44 da Lei nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que reestrutura a política
municipal de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do
Município de Anápolis, conforme exposição de motivos que segue abaixo.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Submeto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei,
que visa promover a atualização da Lei Municipal nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que dispõe
sobre a política municipal de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente no
Município de Anápolis. As alterações propostas atendem às exigências de governança, legalidade,
integridade institucional e proteção infantojuvenil, conforme orientações emitidas pela
Procuradoria-Geral do Município no Parecer Legislativo nº 074/2025.
As principais modificações incluem:
- Atualização da composição do CMDCA com inclusão de novos órgãos públicos e
critérios objetivos para representantes da sociedade civil;
- Reforço à moralidade administrativa e à idoneidade dos membros do CMDCA;
- Impedimento de repasse de recursos do FIA a entidades com representação no
Conselho;
- Promoção de campanhas de captação de recursos e criação de Comissão
específica;
- Manutenção da figura dos corregedores, indispensável à estrutura de controle e
fiscalização do CMDCA;
- Atualização do regime disciplinar dos Conselheiros Tutelares, com tipificação de
condutas, garantias processuais e gradação de penalidades;
- Revogação expressa da Lei nº 4.284/2023, restabelecendo o limite de uma única
recondução aos membros do CMDCA, em consonância com os princípios da alternância e da
representatividade social.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora submetido tem por finalidade modernizar e
fortalecer o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente no Município de Anápolis,
alinhando-se aos parâmetros constitucionais e às boas práticas de gestão pública e controle
social.
Por esses motivos, em conclusão, ressaltamos que é de suma importância a
aprovação do presente Projeto de Lei, conforme justificado nas linhas anteriores, pelo que o
encaminho a Vossa Excelência e dignos pares, para deliberação.
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta
proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa
de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do
Município de Anápolis/GO.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 25/08/2025, às
18:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1761712 e
o código CRC 5FB56A26.
01111.00015277/2025-36 1761712v2
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LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 11 DE JULHO DE2025.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À SEÇÃO II, E
AOS ARTIGOS 8º, 11, 12, 18, 43 E 44 DA LEI Nº 3.731, DE 15
DE JULHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou, e eu, o PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso das
atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o artigo 8° da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação.
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, Órgão integrante da Secretaria Municipal de Assistência e Políticas
Sociais, será composto de 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze)
representantes do Poder Público e igual número de suplentes, e 12 (doze)
representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, designados na
forma abaixo:
I Os representantes do Poder Público Municipal serão doze, cada qual com o
respectivo suplente, sendo:
a ) três representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Políticas
Sociais;
b) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
c) um representante da Secretaria Municipal de Esporte;
d ) dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um da
Vigilância Sanitária Municipal em Anápolis;
e) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
f) um representante da Secretaria Municipal de Economia;
g) um representante da Procuradoria-Geral do Município;
h) um representante da Controladoria-Geral do Município;
II os doze representantes da sociedade civil serão os seguintes, cada um com o
respectivo suplente:
a) três representante de Entidades Filantrópicas de Anápolis;
b) um representante da Subseção da OAB Anápolis;
c ) um representante da Associação Comercial e Industrial de Anápolis –
ACIA;
d) um representante do Clube de Diretores Lojistas – CDL de Anápolis;
e ) três representantes de Associações Religiosas, observada a
representatividade da Diocese de Anápolis, da Regional Espírita de Anápolis e
Conselho de Pastores;
f) um representante da Escola de Pais de Anápolis;
g) um representante da Maçonaria de Anápolis;
h) um representante do Rotary Club de Anápolis;
§ 1º Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos entre
as entidades constituídas há pelo menos 01 (um) ano e que prestem
atendimento direto a crianças e adolescentes, ou que incluam em seus fins
institucionais a defesa do interesses e direitos da criança e adolescente, nos
moldes do disposto nos arts. 87, inciso V, 90 e 210, insciso III, da Lei
nº8.069/90.
§ 2 º A escolha dos representantes das entidades filantrópicas junto ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á por
voto direto e secreto das entidades registradas e regularizadas perante o
CMDCA, em assembleia a ser convocada para este fim, por meio de edital
publicado no Diário Oficial do Município e no site do CMDCA, que definirá
as regras procedimentais sendo as referidas entidades cientificadas por meio
de e-mai ou outra forma de comunicação direta.
§ 3 º O mandato é institucional, ou seja, a vaga no Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à entidade escolhida, que
indicará um de seus membros para atuar como titular e outro como seu
suplente. O exercício da função será pessoal e intransferível, exceto para o
suplente oficialmente designado e empossado, na forma desta Lei.
§ 4 º Cabe ao Prefeito Municipal dar posse aos Conselheiros Municipais e
aos respectivos suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida 01
(uma) recondução.
Art. 2º. Altera o inciso IV, do artigo 11 da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar
com a seguinte redação.
Art.11. Para ser membro do CMDCA é necessário:
...
IV - conduta ilibada, reconhecida idoneidade moral e não estar respondendo a
inquérito ou processo criminal, nem ter sido condenado anteriormente em
processo criminal;
Art. 3º. Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 12 da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que
passa a vigorar com a seguinte redação.
§1º. As Instituições que possuem membros com representatividade no
CMDCA ficam impedidas de celebrar convênios, termos de colaboração,
termos de fomento ou qualquer outra forma de repasse de recursos oriundos do
Fundo da Infância e Adolescência – FIA durante o período em que
permanecerem com assento no Conselho.
§2º. A vedação de que trata o parágrafo anterior aplica-se exclusivamente aos
recursos do FIA, não se estendendo ao recebimento de emendas parlamentares
individuais ou coletivas destinadas diretamente à Instituição, desde que
respeitada a legislação vigente.
Art. 4º. Altera o caput e §5º e acrescenta o §8º ao artigo 19, da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014,
que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 19. O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive finais de
semana e feriados, respeitada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 5º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um
conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões
realizados aos finais de semana ou feriados darão direito à compensação de um
dia útil de serviço por dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo
das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações.
§ 8º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho
Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de
ponto ou meio equivalente e por meio do registro de ocorrências.
Art. 5º. Altera o caput e acrescenta os seguintes parágrafos ao artigo 26, da Lei Nº 3.731, de 15 de
julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 26. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado
pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres previsto no art. 136, da Lei
8.069/1990 ou violação das proibições decorrentes da função que exerce
elencadas abaixo, sem prejuízo do disposto nas demais legislações pertinentes.
...
§1º De acordo com a gravidade da infração disciplinar ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento
liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
§ 2º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Art. 6º. Altera o caput e acrescenta os seguintes parágrafos ao artigo 27, da Lei Nº 3.731, de 15 de
julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 27. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas
aos membros do Conselho Tutelar, em ordem crescente de gravidade:
I – advertência por escrito;
II - suspensão do exercício da função de até 90 (noventa) dias, proporcional à
gravidade da conduta;
III - destituição do mandato.
§ 1° Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim
como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 7º. Altera o artigo 28, da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação.
Art. 28. A advertência será aplicada ao Conselheiro Tutelar em casos de não
observância das atribuições e deveres previstos no art. 136, da Lei 8.069/1990
ou cometer qualquer das infrações constantes nos incisos I a IV do artigo 26
desta Lei, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 8º. Altera o caput e acrescenta os seguintes parágrafos ao artigo 29, da Lei Nº 3.731, de 15 de
julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 29. A suspensão não remunerada será aplicada ao Conselheiro Tutelar que:
I- reincidir na prática de infrações punidas comadvertência;
II- cometer as infrações constantes nos incisos V a XI d oart. 26 desta Lei.
§1º A suspensão até 30 (trinta) dias poderá ser convertida proporcionalmente
em dias-multas, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base
de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de
dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
§2º Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa,
o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 9º. Altera o caput e acrescenta os seguintes parágrafos ao artigo 30, da Lei Nº 3.731, de 15 de
julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 30 Será destituído da função o conselheiro tutelarque:
I – reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior, que
tenha culminado na aplicação de punição de suspensão;
II – usar da função em benefício próprio;
III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade
que lhe foi conferida;
IV – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
V – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI – for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei
Federal n.º 8.429/92;
VII - for condenado por crime, incluindo a contravenção penal, ou ainda,
infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
VIII – deixar de residir no município;
IX – tiver seus direitos políticos cassados ou suspensos;
X – faltar injustificadamente por 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias
alternados ao trabalho ou às sessões do Conselho Tutelar no período de um ano,
configurando abanono de função; XI – ofensa física em serviço, a outro
conselheiro, servidor ou particular, salvo em legítima defesa ou de outrem;
XII - tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz
de cumprir suas funções;
XIII - contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e
adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e
privacidade;
XIV – embriaguez durante o expediente;
X V - exercer outra atividade, incompatível com o exercício da função, nos
termos desta Lei.
§1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a
utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de
bens públicos para fins particulares.
§2º Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer
interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla
defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do
CMDCA.
§3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos
decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 10º. Inclui o artigo 43-A, na Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 43-A. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de
recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Anápolis-GO, as Organizações
Governamentais e Não- Governamentais, a Comunidade e a Comissão de
Captação de Recursos, criada através desta Lei.
§ 1º. A Comissão de Captação de Recursos será composta por: 02 (dois)
membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro
representante da sociedade civil; 01 (um) representante dos empresários; 01
(um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Contabilidade.
§ 2º. A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas
físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de
porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
§ 3º. O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como
emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores,
a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas
as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita
Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente.
§ 4º. Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
Art. 11º. Altera o artigo 44, caput, da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 44. O Secretário Municipal de Assistência e Políticas Sociais deverá ser
nomeado por Decreto do Chefe do Executivo como gestor responsável pela
administração financeira dos recursos repassados ao Fundo da Infância e da
Adolescência.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 13º. Revoga-se, expressamente, a Lei 4.284/2023.
Márcio Aurélio Corrêa
Prefeito de Anápolis
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 25/08/2025, às
18:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1761723 e
o código CRC 55E3588C.
01111.00015277/2025-36 1761723v2