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materia nº 245/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI 4.479 DE 29 DE JULHO DE 2025".
native_id43945

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Ananias Júnior, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDSPT.
2025-09-02 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-09-01 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Matéria lida em plenário, encaminhada à Superintendência Legislativa para providências.
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-09-01 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 36/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 26 de agosto de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Dignos Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 4.479, de 29 de julho de
2025, acompanhado da respectiva Exposição de Motivos.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Submeto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o inclusoProjeto de Lei
que altera dispositivos da Lei nº 4.479, de 29 de julho de 2025, que criou e denominou
unidades de ensino na rede municipal.
A presente iniciativa objetiva promover ajustes de natureza técnica e
administrativa, conforme se passa a expor:
Retroatividade dos efeitos – O projeto estabelece que os efeitos da norma retroajam a 1º de
maio de 2025, medida necessária para adequação aos critérios do Censo Escolar e às exigências
do Ministério da Educação, assegurando correta inclusão dos dados municipais no sistema
nacional.
Ajuste no art. 18 da Lei nº 4.479/2025 – A alteração excepciona a Escola Municipal Benjamin
Beze Júnior da regra geral de funcionamento por meio de Acordos de Cooperação, refletindo a
realidade administrativa da rede municipal, em que esta unidade é de gestão direta.
Aprimoramento da ementa – A modificação inclui a expressão “na rede municipal”, reforçando a
clareza, a precisão e a aderência à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/1998.
As alterações propostas não acarretam prejuízos a terceiros, harmonizam o texto
legal com a realidade administrativa e fortalecem a segurança jurídica da norma, garantindo maior
transparência e regularidade ao funcionamento da rede de ensino.
Por esses motivos, em conclusão, ressaltamos que é de suma importância a
aprovação do presente Projeto de Lei, conforme justificado nas linhas anteriores, pelo que o
encaminho a Vossa Excelência e dignos pares, para deliberação.
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta
proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa
de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do
Município de Anápolis/GO.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 28/08/2025, às
10:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1849243 e
o código CRC 9258FE71.
01106.00001035/2025-61 1849243v2
Centro 200 Sede da Prefeituraa - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura -
- www.anapolis.go.gov.br
LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI 4.479 DE 29 DE JULHO DE 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE ANÁPOLIS, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. A ementa da Lei 4.479 de 29 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CRIA E DENOMINA UNIDADES DE ENSINO NA REDE MUNICIPAL”
Art. 2º. O Art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Com exceção da ESCOLA MUNICIPAL BENJAMIN BEZE JÚNIOR, indicada no Art.
17 desta Lei, as unidades de ensino criadas e denominadas nesta Lei funcionarão mediante
Acordos de Cooperação celebrados com as respectivas entidades privadas sem fins lucrativos,
nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. A existência dessas unidades fica vinculada
ao prazo de vigência dos respectivos Acordos de Cooperação.”
Art. 3º. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo
efeitos desde de 1º de maio de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 28/08/2025, às
10:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1849253 e
o código CRC 10D303B3.
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