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PROJETO DE LEI No _ DE_ DE
Do Sr. Vereador Jakson Charles
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas terceirizadas contratadas pelo Município de Anápolis apresentarem mensalmente comprovantes de quitação de salários de seus trabalhadores e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ànápolis, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1o- As empresas terceirizadas contratadas pelo Município de Anápolis, suas
autarquias e fundações, Íicam obrigadas a apresentar, mensalmente, os comprovantes de quitação dos
salarios de todos os trabalhadores vinculados ao contrato.
Parágrafo único. Em caso de terceirização por parte da empresa contratada a mesma não
frcarâisenta da prestação de contas, conforme determina esta lei.
Art,2o- O não cumprimento da obrigagão prevista no artigo anterior implicará a imediata
suspensão do pagamento dos valores deviJos pelo Município, até que a empresa regularize a situagão.
Art. 3o - A inadimplência reiterada da empresa contratada poderá ensejar a rescisão
contratual, sem prejuízo da aplicagão das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 4' - A obrigatoriedade prevista nesta Lei deverá constar expressamente:
I - nos editais de licitação e credenciamento;
II - nos contratos adminisfativos firmados com empresas prestadoras de serviços
terceirizados.
Art. 5o - O Poder Executivo regulamentarâ esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
definindo os documentos comprobatórios e a forma de apresentação.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagão.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar a efetiva proteção dos direitos
trabalhistas dos empregados contratados por empresas terceirizadas que prestam serviços ao
Município deAnápolis.
Na prática, inúmeros trabalhadores têm seus direitos desrespeitados, mesmo quando os
pagamentos às empresas contratadas pelo poder público são realizados regularmente. Dessa forma,
cabe ao Município, no exercício de seu dever fiscalizador, exigir a apresentação mensal dos
comprovantes de quitação salarial como condigão indispensávelparaaliberaçáo dos pagamentos.
Amedida encontra respaldo jurídico no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que,
ao julgar a ADC 16, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não
houve a devida fiscalização dos contratos.
Assim, o presente Projeto de Lei fortalece a transparência, resguarda os direitos dos
trabalhadores, previne passivos judiciais ao Município e promove maior moralidade na gestão dos
recursos públicos
Sala das sessões, em
Pa!ácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
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