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[e 9 +) MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
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PROJETO DE LEI Nº. , DE DE DE 2.025
Dispõe sobre a proibição da execução de
obras em vias públicas de grande movimento
no horário comercial na cidade de Anápolis,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DE ANÁPOLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Dispõe sobre a proibição da execução e realização de obras que obstruam total ou
parcialmente as vias públicas, por agente públicos ou provados, no horário comercial
compreendido entre 07h00min e 19h00min de segunda-feira a sexta-feira nas vias de grande
movimento no Município de Anápolis.
$1º Serão consideradas vias de grande movimento, aquelas cujo movimento médio de
automóveis seja superior a trezentos veículos por hora nos horários de pico de trânsito.
82º Fica o órgão municipal de controle de trânsito responsável pela apuração do movimentos
das vias públicas precedendo a execução das obras.
Art. 2º. No caso de obras de complexidade técnica que obstruam total ou parcialmente o
tráfego de veículos, o Poder Público fica obrigado a elaborar e executar plano viário alternativo
e temporário que diminua os transtornos dos usuários do sistema de trânsito de Anápolis.
Art. 3º. Em situação de obras emergenciais sobre a responsabilidade de agentes públicos que
requeiram bloqueio total ou parcial de via pública, deverá o órgão municipal de trânsito tom ar
providências no sentido de garantir ampla divulgação dos motivos e causas, bem como, sinalizar
o local de forma ostensiva, inclusive com agentes de trânsito para orientar o tráfego nos locais
auferidos.
4º, O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta)
dias após sua publicação, estabelecendo o processo de licenciamento de obras a agente
particular ou agente público, que interfiram nas vias públicas da cidade.
Art. 5º. Os responsáveis pela execução da obra ficam obrigados a elaborar projetos de
sinalização, conforme determina o artigo 95, 812, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na E a publicação.
dose
Vereador — União Brasil
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
&
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa oferecer uma normatização de execução e
realização de obras que obstruam total ou parcialmente as vias públicas por agentes públicos
ou privados no horário comercial.
Tal medida evita transtornos ocasionados aos usuários dessas vias, tanto
pedestre, quanto motorista de veículos automotores.
Ainda convém trazer luz sobre a não invasão da competência privativa do Poder
Executivo, uma vez que o projeto trata apenas de diretrizes, e ainda ressalva o direito de
regulamentar a lei no que couber.
Imprescindível se faz a aprovação do projeto apresentado.
9 E)
Vereador — União Brasil
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP; 75110-330
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