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materia nº 564/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 564 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaRequer que seja encaminhado ofício ao Prefeito Municipal solicitando que seja instituído o “Cadastro de Protetores e Cuidadores de Animais no Município Anápolis
native_id43995

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição aprovada — Proposição aprovada e encaminhada por meio do oficio nº 3935/2025
2025-09-03 Proposição recebida pelo protocolo — Aguardando votação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T12:06:17.981005-03:00 Aprovado 20 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

TÂMAHA
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INDICAÇÃO N" DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
VEREADORA SELIANE DA SOS.
ííRequer que seja encaminhado ofício ao
Prefeito Municipal solicitando que seja
instituído o íúCadastro de protetores e
Cuidadores de Animais no Município
Anápolis".
Excelentíssima Seúora Presidente daCâmara Municipal de Anápolis.
Requeiro, nos termos do art. 88, § 1o alíneai, do Regimento Interno, que seja enviada Indicação ao Prefeito Municipal de Anápolis, solicitando que seja instituído o íúCadastro de Protetores e cuidadores deAnimais no Município Anápolis￾JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos, o aumento do número de animais de rua e abandonados tem gerado
preocupações significativas em relação ao bem-estar desses animais e aos impactos na saúde pública e
na segurança' Muitas pessoas se dedicam à proteção e cuidados de animais, mas frequentemente
etrfi"entam desafios relacionados à falta de reconhecimento e apoio institucional.
A instituição do Cadastro de Protetores e Cuidadores de Animais permitirá um
mapeamento mais eftcaz das pessoas que atuam nessa área, facilitando a articulação entre o poder
público e os cidadãos. Com isso, será possível:
Protetores e cuidadores desempenham um papel vital na sociedade, e um cadastro
formal pode proporcionar reconhecimento e apoio a essas iniciativas, estimulando ainda mais o
trabalho voluntário.
Através do cadastro, o município poderá identificar as necessidades especíÍicas dos
protetores, como fornecimento de ração, materiais para cuidados e até oferecer treinamento em manejo
e resgate de animais.
Com informações sobre os protetores, será mais facil organizar campanhas de
conscientização sobre a adoção responsável, cuidados com a saúde animal e eventos de adoção.
Ã
CAMAAÂ
MUf'IIüIFAt
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vtfiEeü*tA
Um cadastro bem estruturado permitirá ao município planejar e implementar políticas
públicas voltadas paru aproteção dos animais, proporcionando melhorias nas condições de vida deles
e reduzindo o número de animais abandonados.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas paÍa que esta indicação seja
aprovada, visando a melhoria da qualidade de vida dos animais e a valoizaçáo do trabalho dos
protetores e cuidadores do nosso município.
Verea' S
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE NO DE DE DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Cadastro
Municipal de protetores e Guidadores
de Animais no MunicÍpio de Anápolis
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, APTOVOU E EU PrEfEitO
Municipal de Anápolis, sanciono a seguinte lei.
Art. 1o Fica autorizada a críação do cadastro Municipar de
Protetores e cuídadores de Animais no Município de Anáporis.
§ lo 
- 
Por cuidadores e protetores entende-se toda pessoa física
que, de forma frequente, cuide ou alimente animais comunitáiíos, acolha animais de
forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e Jarovídencíando
os cuidados e procedimentos necessários para cone tenham sua saúcle e integridade
física restabelecida, encaminhando-os para adoção, castração, vacinação e demais
cuidados necessários.
§ 2o 
- Para que seja efetivado o cadastro como protetor ou
cuidador, será necessária declaração emitida por uma organÍzação não
governamental protetora de animais devidamente regulamentada e declaração de
um veterinário devidamente ínscrito no Conselho Regionalde Medicina veterinária,
declarando que são praticados pelo protetor ou cuidador os atos prevístos no
parágrafo anterior.
\rt.20 o cadastro será feito na Gerência de Bem EstarAnimal, por
meio do número de cadastro nacional de pessoas físicas do protetor ou cuidador,
coletando-se dados pessoais, comprovante de endereço no Municípío e assinatura
no cadastro, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais, se
houver.
parágrafo único somente poderão ser cadastrados
protetores ou cuidadores residentes no Município de Anápotis.
Art. 30 o cadastro dos cuÍdadores ou protetores na Gerência de
Bem Estar, tem como finalidade dar e regutamentar benefícios dos programas
publicou gratuitos fornecidos pelo MunÍcípio relativos aos processos de castração,
vacinação e atendimento emergencial de anÍmais que estejam sob os cuidados dos
referidos protetores ou cuidadores.
Pai úgrafo único - Nao haverá limitação de cotas de protetores ou
cuidadores referentes aos serviços públicos mencionados no caput deste artigo.
Art. 40 os cuidadores ou protetores deverão manter em arquivo
de fácil acesso os laudos de inspeção, documentaçâo sobre o tratamento e
procedimentos feitos, prontuário atualizado, carteira de vacinação e comprovante
de castração de cada animal, para eventuais inspeçÕes de rotina pelos órgãos
competentes.
Parágrafo úníco - os registros a que se refere este artigo deverão
ser disponibilizados para consulta sempre que solicitados pela Gerência de Bem
Estar Animal.
Art. 50 Esta lei deverá ser regulamentada pelo poder Executivo
no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicaçâo.
Art. 60 o Poder Executivo regutamentará a presente tei no prazode 30
dias da data de publicação.
Art. 70 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

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