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materia nº 253/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 253 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDispõe sobre a garantia de acessibilidade e inclusão digital nas soluções tecnológicas e serviços oferecidos no âmbito do Município de Anápolis.
native_id44000

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Proposição arquivada — Nos termos regimentais, propositura arquivada.
2025-10-21 Proposição retirada pelo autor — Solicitado arquivamento a pedido do autor nos termos regimentais.
2025-10-20 Adiada discussão e votação. — Pedido de Vista, João da Luz, aguardando devolução na próxima Sessão.
2025-10-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-09-29 Oficio encaminhado — Encaminhado ao autor da matéria para interpor recurso.
2025-09-16 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Wederson Lopes. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Wederson Lopes, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-09-09 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-09-08 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-09-04 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-09-04 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
“Dispõe sobre a garantia de acessibilidade e
inclusão digital nas soluções tecnológicas e
serviços oferecidos no âmbito do Município de
Anápolis.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para assegurar que as soluções
tecnológicas e os serviços digitais implementados no Município de Anápolis sejam
plenamente
acessíveis e inclusivos para todas as pessoas, independentemente de suas
capacidades físicas, sensoriais, intelectuais ou socioeconômicas.
contratados
Palácio de Santana,
Ay. Jamel Cecílio, Q &
Bairro Jundiai, Anápolis-go
CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
|- Soluções Tecnológicas e Serviços Digitais: quaisquer sistemas, plataformas,
aplicativos, websites, dispositivos eletrônicos ou serviços baseados em
tecnologias da informação e comunicação (TICs) desenvolvidos, adquiridos ou
utilizados pelo Poder Público Municipal;
Il — Acessibilidade: condição para a utilização, com segurança e autonomia, total
ou assistida, dos espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
HI — Inclusão Digital: processo de democratização do acesso às tecnologias da
informação e comunicação, a fim de permitir a participação plena de todos na
sociedade digital.
Art. 3º As soluções tecnológicas e os serviços digitais desenvolvidos ou
pelo Poder Público Municipal deverão observar os seguintes princípios:
| —- Desenho Universal: concepção de produtos, ambientes, programas e
serviços que possam ser usados por todas as pessoas, na máxima extensão
possível, sem necessidade de adaptação ou projeto especializado;
Il — Interoperabilidade: capacidade de diferentes sistemas e organizações
operarem em conjunto para compartilhar informações e serviços;
Il — Transparência: garantia de que as informações sobre o funcionamento das
tecnologias e serviços sejam claras, compreensíveis e de fácil acesso a todos
os cidadãos;
IV — Privacidade e Segurança de Dados: proteção dos dados pessoais dos
cidadãos, com observância da legislação vigente.
50,L14
Art. 4º Serão priorizadas, na implementação de tecnologias e serviços digitais,
as soluções que contemplem, entre outras, as seguintes medidas de acessibilidade e
inclusão:
| — desenvolvimento de plataformas e aplicativos com interfaces intuitivas e
compatíveis com tecnologias assistivas (leitores de tela, softwares de
reconhecimento de voz, etc.);
Il — disponibilização de informações em múltiplos formatos (texto, áudio, vídeo,
Libras, braile), garantindo a acessibilidade para pessoas com deficiência visual,
auditiva e intelectual;
HI — criação de pontos de acesso público e gratuito à internet, especialmente
em áreas com menor cobertura e acesso;
IV — oferta de capacitação e letramento digital para todos os públicos, com foco
nos grupos mais vulneráveis;
V-— implementação de sistemas de transporte público inteligentes que garantam
acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida, com informações em
tempo real e em formatos acessíveis;
VI — utilização de sensores e dispositivos para otimizar serviços urbanos
(iluminação pública, coleta de lixo, segurança), beneficiando todos os cidadãos,
inclusive aqueles com necessidades específicas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, será
responsável por:
| — elaborar e implementar planos e programas que garantam a acessibilidade
e inclusão digital em todas as iniciativas tecnológicas do município;
Il — promover a participação da sociedade civil, incluindo associações de
pessoas com deficiência e especialistas em acessibilidade, na formulação e
avaliação das políticas públicas relacionadas a esta Lei;
HI — fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, aplicando as sanções
cabíveis em caso de descumprimento;
IV — estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e empresas do
setor tecnológico para o desenvolvimento de soluções inovadoras e inclusivas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
] Anápolis, 27 de agosto de 2025.
1 Antônio Pereira
[7
doa
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14
Bairro Jundiai Anápolis-go
CEP: 7510-330
anapolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
Anápolis tem incorporado, nos últimos anos, soluções tecnológicas em sua
administração e na oferta de serviços públicos. Entretanto, para que esse avanço seja
verdadeiramente benéfico, é essencial garantir que as tecnologias e os serviços digitais
sejam plenamente acessíveis e inclusivos para todos os cidadãos anapolinos.
A ausência de acessibilidade e a exclusão digital podem criar novas barreiras
para uma parcela considerável da população, aprofundando desigualdades já existentes.
Pessoas com deficiência, idosos, cidadãos com baixa renda e aqueles com menor
familiaridade com o ambiente digital são particularmente vulneráveis a esse problema.
Exemplos como aplicativos sem compatibilidade com leitores de tela, vídeos
institucionais sem legendas, ou a ausência de internet gratuita em regiões carentes
demonstram como a tecnologia, se não for pensada de forma inclusiva, pode se tornar mais
um obstáculo ao invés de uma ponte para a cidadania.
A presente proposta busca assegurar que Anápolis adote e desenvolva
soluções tecnológicas de forma ética, democrática e inclusiva, garantindo o acesso de todos
à sociedade digital, promovendo a equidade e fortalecendo a confiança da população nos
serviços públicos.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
dd Anápolis, 27 de agosto de 2025.
Palácio de Santana,
Ay. Jamel Cecílio, Q50,L14
Bairro Jundiai, Anápolis-go
CEP: 7510-330
anapolis.go.leg.br

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