PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação,
pelos cartórios do Município de Anápolis, dos
casos de gratuidade, isenção ou redução de
emolumentos previstos em lei para serviços
notariais e registrais, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a divulgação obrigatória, pelos cartórios de Notas e
Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, e Registro de Títulos e Documentos e
de Pessoas Jurídicas localizados no Município de Anápolis, dos casos de gratuidade, isenção ou
redução de emolumentos previstos em lei para os serviços notariais e registrais.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º deverá ser realizada de forma clara, visível
e de fácil acesso ao público, incluindo as seguintes modalidades:
|- Em local de destaque e de fácil visualização nas dependências físicas do cartório,
em formato de cartaz, placa ou painel, com letras legíveis e tamanho adequado;
— Na página inicial do sítio eletrônico (website) oficial do cartório, caso possua, em
banner ou link de destaque;
HI — Disponibilização de material informativo impresso no balcão de atendimento,
contendo a lista completa dos casos de gratuidade, isenção ou redução;
IV — Publicação de informação clara e acessível nas redes sociais oficiais do
cartório, quando existentes, de forma periódica.
Art. 3º As informações divulgadas deverão conter, no mínimo:
| - A descrição dos serviços notariais e registrais que podem ser objeto de
gratuidade, isenção ou redução;
H — Os requisitos legais para a concessão da gratuidade, isenção ou redução, com
a indicação da lei ou norma que os prevê;
Il — A documentação necessária para comprovação do direito à gratuidade, isenção
ou redução;
IV — Os canais de atendimento e contato do cartório para dúvidas e informações
adicionais sobre o tema.
Art. 4º Os cartórios terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta
Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pelo
cartório às penalidades previstas na legislação específica que rege os serviços notariais e
registrais, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
Art. 6º Esta Lei entra em vigor/na d ata de sua publicação.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Ceclio, Q50,L14
Bairro Jundiai, Anápolis-go
CEP; 75110-330
anapolis.go.leg.br
Vereador - CIDADANIA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar que a população de
Anápolis tenha amplo conhecimento das hipóteses de gratuidade, isenção e redução de
emolumentos já previstas em leis federais, estaduais e normas administrativas aplicáveis
aos serviços notariais e registrais.
Na prática, diversos cidadãos deixam de usufruir desse direito simplesmente
por falta de informação clara e acessível. Isso cria uma barreira invisível que restringe o
acesso a serviços essenciais, como registro de nascimento, casamento, óbito ou a garantia
da moradia. A consequência é a exclusão social e a dificuldade de acesso a outros direitos,
como programas assistenciais e previdenciários.
Ao exigir que os cartórios informem de maneira visível e acessível sobre os
direitos de gratuidade, o Município de Anápolis promove transparência, cidadania e acesso
à justiça, dando concretude aos princípios constitucionais da publicidade (art. 37 da CF),
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Importante frisar que os cartórios, ainda que funcionem sob regime de
delegação privada, exercem função pública, devendo, portanto, observar os princípios da
Administração Pública. Logo, a divulgação clara e periódica dessas informações não
representa favor, mas obrigação decorrente da natureza pública da atividade.
Com isso, a Câmara Municipal de Anápolis dá um passo importante para
assegurar que nenhum cidadão seja privado de seus direitos por falta de informação.
Anápolis, 28 de agosto de 2025.
ORO DA LUZ
eddor - CIDADANIA
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